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posso convir na meneia proposta no primeiro artigo, pois que seus effeitos não são provisorios, e podem ler uma transcendencia muito grande para o futuro. Quando se trotar de circunstancias perigosas, que nós nos vissemos na necessidade de defendermos a nossa independencia politica, a nossa liberdade, então os casados, aquelles que poderem absolutamente pegar em armas, não podem ser isentos de um dever, dever de todo o cidadão, de todo o portuguez, qual he defender a patria defender a sociedade, defender-se a si mesmos. Nós vemos que em taes circunstancias, mesmo as milicias são chamadas a defender a patria: e de que se compõem as milicias? De homens casados. Por conseguinte se nessas circunstancias as milicas são chamadas, porque não serão chamados os casados que forem capazes de pegar em armas, em circunstancias de que concluido o perigo possão deixar as bandeiras, e tornar aos seus lares. Mas de outro modo, irmos impedir directamente os matrimonios, he sem duvida uma medida violenta, impolitica, contraria aos interesses geraes, e que por consequencia me obriga a reprovar o artigo.
O Sr. Franzini leu, e remetteu á meza uma indicação.
O Sr. José Pereira: - A maior parte dos illustres Deputados que se tem declarado contra este artigo he porque suppõem que a Commissão de guerra teve em vista sujeitar os homens catados aos recrutamentos, mas he pelo contrario, como este decreto se julgou urgente, a Commissão de guerra suppôz que te publicaria antes do 1.ª de Janeiro de 1823, e que pelo mesmo ficarião isentos aquelles que então estivessem casados, mas como isto agora não seja possivel póde-se fazer uma emenda ao artigo, expressando-se = que ficão isentos do recrutamento, todos os casados ate á época da publicação deste decreto. (Apoiado).
O Sr. João Victorino: - Não julgo util repetir o que muitos illustres Membros tem já dito; limitar-me-hei por tanto principalmente á redacção do artigo. Não posso porém antes disto deixar de dizer em geral quer nesta materia de recrutamento tenho observado dividida esta assembléa, entre senhores que falão com a luz da experiencia na mão, e conhecimento practico das difficuldades, e outros que talvez tem terem assistido á facturas dê recrutas, explanão, e com muita eloquencia o que o direito natural, e o direito publico lhes ensinão. Quem faz soldados, e por força, poucas vezes póde escutar as vozes da humanidade, e da com paixão, pois o acto he de sua natureza barbaro. He perciso fechar os olhos a todas as considerações, e ter só em vista a lei, o serviço, e a salvação da patria. Porém isentar os moços casados do recrutamento isto certamente não ajuda a população, tanto como se pertende; eu o mostra. Publica-se o recrutamento, temem os moços ter recrutados, e em nada se cuida se não em casar: prescinde-se de toda a reflexão, tão essencial para um arranjo tal os pois em vez de se oppôr precipitação elles mesmos esta prizão dos filhos, porque em um o que se quer he illudir a lei. Acaba o susto, achão-se os moços casados contra seu gosto; segue-se tratarem mal as desgraçadas esposas, e por fim abandonalas; e eis-aqui dous individuos perdidos para a população. Eu tenho visto em uma revista moços-solteiros, na seguinte casados, e na terceira separados das mulheres.
Mas vamos á redacção do artigo: elle se se refllecte em pouco, me parece, ou inutil, ou mal redigido; vou a mostralo. Para isto examinemos qual he a legislação actualmente em vigor nesta materia se por ella os moços casados não são isentos do recrutamento como o nosso decreto só tem força depois de publicado, vamos a chamar para o exercito aquelles moços que pela lei anterior já estavão sujeitos a isso, sem aproveitar nada aos que o artigo isenta e neste caso perfeitamente ocioso, he escusado o mesmo artigo. Se porem a legislação posta em actividade, já isentava os ousados, he mal redigido o mesmo artigo quando diz que ficão isentos os que já o esta vão antes da sua publicação; e por isso deveria em lugar delle dizer-se = ficão sujeitos ao recrutamento os moços casados depois do 1.ª de Janeiro de 1823, ou depois da publicação do presente decreto (porque talvez coincidirão estas duas datas), senão estivarem escusos por outro motivo assim approvo o artigo.
O Sr. Forseca Rangel: - Pouco resta a dizer. O artigo em discussão não involve doutrina impolitica, nem iniqua violencia, como já se disse. Os Illustres Deputados, que intentarão combatelo, fizerão largas bases de principios geraes para levantar sobre ellas a sua opinião; mas as primeiras pedras assentarão sobre uma hypothese falsa. Já se disse que na população consistia a grandeza de uma nação convenho mas não basta ter muita gente, he perciso escolher della a porção percisa para constituir uma força armada, que na paz, e na guerra sustente a liberdade, e a segurança do resto. Para a população os casamentos tão precisos; mas he quando por elles se consegue e se conserva o bem da prole, a qual não te faz mil á sociedade, se lhe falta o pai, que a eduque, e alimente he por isso que não damnifica ao Estado evitar, que os solteiros por subtrahir-se ás armas facão casamentos precipitados, e imprudentes; e depois de casados assim, reconhecendo o erro, aborrecendo seu estado, e não podendo com as pensões delle, ou prevarição na conducta, ou desamparo a mulher, e filhos se os tem. Demais o artigo não prohibe os casamentos, nem deixa de isento e os casados (no contrario desta verdade acha vão alguns illustres Preopinantes a falsa hypothese de que já falei): porem como o recrutamento he somente para encher o completo dos corpos regulado em 1814, pertendeu a Commissão de guerra obstar a que se catassem os que quizessem escapar ao recrutamento, e que este dificilmente se concluisse; por isto marcou o tempo do 1.º de Janeiro de 1823: se pelo contrario não determinasse época, casar-se-hão neste anno e no seguinte quasi todos os olteiros, e não haveria em quem recrutar, se fosse concebido o artigo como pertendeu um illustre Preopinante. Virião então servir os que argumentão contra o artigo? Esta lei he provisoria para o actual recrutamento, e deixa logar ao aumento delle, se as circunstancias o exigirem. Concluo pois que o artigo passe como está, e com esta emenda = que estiverem legitimamente casados antes da promulgação deste decreto.