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acompanhadas as Actas da relação dos votantes com a declaração do numero de votos, que cada um obtivera : 3.° FiualuitíiHe, não constar da Acta, que os Parodio» das três Freguezias , que compunham cs-ta Assetnbléa, se achassem presentes no acto da votação.

Mas em quanto ao primeiro fundamento, não e' eile de natureza u irrogar nullidade, por que a no-ín&ação^dos Ilevesadores , tuna vez que não foram necessários, e delles se pôde prescindir^ em nada afftictu a irregularidade da eleição; bem como a circumstancia de não se mencionarem os nomss dos Mesarios no corpo da Acta da eleição dos Eleitores, visto que se acharn mencionados na Acta da eleição da Mesa , e vem assignádos os seus nomes tanto n'uma como n'outra. Em quanto ao segundo fundamento lambem não pó.íe a Cotnmissão reputa-la suífieiente para annullar a eleição,, visto quê o excesso de um voto -pôde depender, ou de que uma lista contivesse, em vez de quatro, cinco rio u es , ou de que na descarga houvesse alguma omissão, se por voto se quer enteadei , lista ; além de que esse volo em nada poJia influir sobre n resultado definitivo da votação, por ser muito considerável a Maioria obtida pelos quatros Eleitores. E pelo que respeita á falta de relação dos votados, visto que as Actas dizem quem eljes foram, e o numero de votos que obtiveram , não é esta formalidade tal, quê possa irrogar nullidade.

Ultimamente pelo que/espeila ao terceiro -fundamento, isto e' á cjrcumstancia ;do não "compare-cimento do Parodio, não está provada uma tal oínmisáào, sendo sóaienta certo, qua na Acta se não faz disso expressa .menção; mas como na mesma Acta se deixaram de mencionar os outros Cidadãos, que compunham a Mesa, e natural que por esse m^smo motivo se não mencionasse a assistência do Parocho; p >r outro lado ha tola a probabilidade de que o Parocho comparecera , não só porque a Assemblea fosse celebrada nas casas 3Pa-rochiaes da ,Se Matriz, isto e na própria habitação do Parodio", mas também por que os quatros Eleitores off-ireceram dar juramento perante o Collegio Eleitoral , de -que havia lido. Jogar aqueila formalidade. . • ; ..

Pelo que respeita á Asseinblea de Altona entende lambem a Cornmissão, que as razões em que o Collegio Eleitoral se fundara p.a.ca annullar a eleição, não são atlendiveis ; porquanto á circumstancia de não se declarar na Acta por quem havia sido nomeado o Sacerdote, que assistiu em vez de Parocho, bem como á de não conferir exacta men-

70 as listas , e 69 as notas de descarga , não são irregu/arídades , que possam viciar o processo eleitoral, sendo a primeira evidentemente -filha de uma ommissão, e a segunda dirivada, provavelmente, de negligencia ou descuido do Secretario , por ventura pouco versado nestes actos.

Ultimamente a annnllação da eleição de Ucassaim • a toda a prova illegal ; por quanto sendo a nica razão em que o Collegio se fundara para a 'ulgar invalida , a de haverem sido eleitos na-]tj','lla Assemble'a dous Eleitores competindo-lhe-iru , cqntendo cada. lista dous nomes em vez de, •um só, não é certamente procedente em vista do ,Art. 55 do Decreto de 5 de Março de 1842, que -VoL. 1.°— JANEIUO — 1813.

declara serem validas as listas dos votantes, posto que tenham nomes de menos ou de mais, devendo considerar-se s;mpre Eleitor, o que tiver sido _mais votado. Julga portanto a Cotnmissào,_que não podiam considerar-se rigorosamente illegaes as eleições das Assembleas eleitoraes de Damão — Allo-na—e Ucassaim.

Encontrou mais a Commissão, que na Assem-ble'a eleitoral de Saolim , ou"JSiíVolitn (porque de ambos os modos vem designado esta Assemble'a em .diversos documentos) não se affixara ~o recenseamento na porta da Tgreja em conformidade do Art. 14.° do mencionado Decreto, nem consta que tal recenseamento se fizesse, como asseveram em seu protesto feito, e recebido pelo .Collegio Eleitoral vários Cidadãos pertencentes aqueila Assemble'a ; e porque esta falta e certamente essencial, entende a Commi-ssão — que a eleição a que se procedera nesta Assemblea, deve ser annul-lada.

Mas como o menos votado de todos, os Deputados eleitos obteve 41 votos', isto é mais 12 do que a maioria absoluta, é claro qu« o restabelecimento de 7 Eleitores das primeiras três Assernble'as, e a annulltiçâo do único Eleitor „ da ultima, não podiam influir no resultado da eleição definitiva no Collegio Eleitoral. • •

Encontrou a Commissão que não tinham concorrido para a eleição geral dos Estados da índia as Comarcas ou Províncias das Novas Conquistas, que contem um -i população de cem mil almas, pouco mais ou manos, isto e' uma terça parte da população daquelles listados, ou metade da população das "Velhas Conquistas.

Aquèllas Províncias que haviam concorrido para a eleição que nos Estados da índia se fizera em 1836, trazendo ao Collegio Eleitoral reunido em Goa 24 Eleitores, deixaram de exercer o direito eleitoral nas eleições, a que se procedeu naquellas Possessões pelos annos de 1838 e 1839. Tanto as eleições de 1833, em que figuraram os votos dos Eleitores das Novas Conquistas, corno as de 1838 e 1839 em que só figuraram os votos dos Eleitores das Velhas Conquistas, foram approvadas pelas respectivas Camarás.-Em 17 de Março de 1840 expediu-se ,pelo Ministério da iMarinha Portaria ao Governador Geral dos Eslados da [ndia, para que procedesse ás eleições naqueiles Estados, e logo em 19 do mesmo ro.ez uma outra Portaria que determinava , que não fossem de modo algum tolhidos do exercício do direito eleitoral os povos das Novas Conquistas, sen io admittidos a votar na eleição de

V.U3O. S^AVqv.dUsl ,, Q. «YXV^CS O

ger por aquelle Circulo eleitoral. A fim de dar execução a esta ordem o Conselho do Governador Geral dos Estados, da índia encarregou as Camarás Municipaes das Comarcas das Ilhas, e de Bardez, bem como às Comarcas Agrarias das diversas Pró-.vincias das Novas Conquistas de procederem aos recenseamentos, e mais,actos prévios á reunião das Asseinble'as eleitoraes ; aquellas sendo encarregadas de todos os actos que a Lei de 9 de Abril de 1838 comrneliia ás Camarás Municipaes, e estas detodos aquelles que eram cornmettidos ás Juntas de Paro-chia. Esta determinação do Governador Geral não pôde ser levada a effeito pelas contestações s e reluctancias que se suscitaram entre aquelle* c.or>

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