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$eàmèuto, é. o -mais' que se carece""para que alli se "verifiquem'as eleições coin a devida regularidade. Os inèuéTrtes das Velhas Conquistas o que se pro-pozeram e pertendern , é que não se'realisem nunca, as eleições nas Novas' CoHquistaík El lês conhecem !que de contrario a :sua influencia muito diminuiria, 'senão acabasse de todo. .

Sr. Presidente,,, eu disse que 'não justificava iritei-- ' lamente ò procedimento do Barão de Sabroso, apegar daquella razão especial allegada, e de novo .o repito í rrias porque? Porque o Barão e o Conselho 'do Governo exorbitaram então, como exorbitaram hoje das suas faculdades. Reprovo o que se fez en-rtão, e reprovo'-o que se faz hoje .por identidatle de razão. Eu tenho para mini que não está-nas atlri-'buições de nenhuma auctoridade do Paiz, aonue "existe e governa o'Systema Liberal, privar os Cidadãos do direito eleitoral, que e' o primeiro e o mais sagrado de todos 'os direitos individuaes; 'e indignos seriam os povos das Novas Conquistas de gosarem cios foros de homens-livres, senão tivessem protesta-°-do lãosolernnemente como prolestaranrcontra t>a-bu-so de poder praticado pelo Conselho do Governo; e •este.abuso, Sr. Presidente, e' tanto mais intolerável quanto e' cerío que não se verifica de maneira nenhuma- a impossibilidade que dizem existir, para que a eleição possa ter logar naquellas Províncias.

A Carta Constitucional dá o direito de votar aos Cidadãos das Novas Conquistas, tal'qual a iiós río-lo outorga, e não Ira caso ne-n-hum em. que o Governo possa tolher-nos oexercicio deste direito. Duas hypotheses estabelece a Carta, que são as únicas excepções desta regra, e se •acham consignadas no § 34.° do A"rt. 14o.°, pore'm, achavam-sc acaso as Novas Conquistas 'em rebelliâo ? Achava-m-se envadi-das ? Nem urna , nem outra cousa": logo deviam impreterivelmente sei convocadas para o acto-eleitoral. Embora-,- Sr. Presidente, embora "fosse necessário demorar'?por mais algum tempo "a eleição: isso cabia nas attribuiçôes do Conselho do Governo, pó-ré'm não privar os povos cio exercício do seu mais •sagrado direito. E.padeciam com isso acaso alg.uma cousa os interesses dos Estados dá índia? Nada absolutamente ; pois que estão representados nesta Camará , e mormente attendendo-se a que reelegeram quaãi todos os seus Representantes que aqui se acham.

Si. Presidente, é .verdade qae a Lei Eleitoral dá-direito ao Governo Geral da índia, para a adoptar ás circumstancias daquelles povos; mas entende-se ' tj-ue e para regular, e não para anniqu41lar o exercício de um direito constitucional superior a acção de todos'os poderes. Este principio e' incontestável: o direito eleitoral e -a -Carta que o outorgou sós •Portugueses ; logo ninguém llfo pócle tirar. Mas, diz' o il.histre Membro daCommissão, ha uma excepção, q-u-c e a da impossibilidade. E como se'prova essa impossibilidade? Eu vou apresentar -a este respeito algumas breves considerações, «nas -depois Irei de exigir que se leiam documentos .que existem so;bre a Mesa, os quaes mostram infundado "esse especioso pretexto, e vou requerer a sua.leitura, .porque me parece que a Comsn-issão os não teve presentes, quando lançou o Parecer que se discute.

Sr. Presidente, -que não ha impossibilidade pío-va-se primeiro que tudo, pelo facto de 1836. Em 36 •c'.s~Novas Conquistas tomaram parte na eleição que então-teve Jogar: para essa eleição houveram traba-

lhos preparatórios-, houve umTecensèaiiiento, £ o "resultado destes trabalhos, deste recenseamento, desta eleição foi approvado nesta Carnara. Então nada disto foi impugnado., e os dons Deputados eleitos foram reconhecidos e tomaram assento na Carnara tomo Representantes da Nação. As Actas da Camará , e os documentos do tempo dão testimúnho •ao que digo; pata elles appeHo. Assim a legalidade da eleição de 1836 e -caso julgado, já não pode ser contestado', porque o sanctificoxi a resolução da Camará.

Além disto, Sr. Presidente, existem sobre .a Me-, sã Representações dos povos das Novas Conquistas, que encerram esclarecimentos de"facto sobejos para demonstrar,, que naquellas Províncias ha todos os elementos necessários paraeffeituar o'recenseamento, cuja falta tanto se tem feito avultar. E nole-se que d'e tanto momento foram para o Governo as considerações representadas, que em virtude delias se expediu a Portaria de 20 de Março de 1840, na qual expressamente se ordena que se reformem os recenseamentos, que 'não seja nelles incluído quem não deva lá estar, e que os povos das Novas Conquistas sejam sem falta chamados á tomar parte na eleição. Sr. Presidente, para que ninguém duvide do que eu digo, lerei as próprias palavras da citada Portaria (teu). Ora, Sr. Presidente, e~ não seria necessário que-,' 'não só-a Administração de 1840, mas igualmente a de 184$, què'repetiu pélas mesmas palavras a ordem da Portaria que acabo de ler, fossem compostas de homens absolutamente ineptos, para ad-rnittir que mandassem •cumprir uma Lei imfpossi-vel de cumprir-se i? Estas Administrações expediram aquellas ordens convencidas da'possibilidade da sua execução; e vcem agora muito tarde as observações em contrario, nenhuma das quaes aliás destróe os fundamentos dos motivos porque procederam aquellas Administrações. Resulta do que levo ponderado que a nullidatle da eleição de Goa não pôde disfarçar-se de neaharn modo, porque labora no vicio'radica l da priv-ação do direito eleitoral dos povos das Novas Conquistas.

.Mas, Sr. Presidente, ;a Coram issãb quiz firmar-se em duas reonsidcrações-, .;que devo tomar em conta. Primeira, que ainda que os povos das Novas Conquistas tivessem sido convocados ao acio eleitoral, e ainda que todos os eleitores fossem de opinião contraria , ainda assim os Srs. Deputados eleitos ficavam ern maioria cie numero "de votos T a seo-unda

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consiaeraçao-e , que, ~ em igualdade de circumstah-