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dti.de, de maior ou menor numero de votos ; e procedeu-se desta sorte; porque quer se contassem, quer se inutilisassem os votos duvidosos,;» maioria não era, com isso alterada. Agora porem assim não acontece , como provei; e, ainda que nisto não houvesse a certeza que supponho, bastava a duvida para que não podessemps admittir o supposto precedente. Em quanto â segunda consideração, .já mostrou o meu íilustre amigo o Sr. Coutinho , que também não se dá entre uma e .'outra hypothese nenhuma analogia. Em uma tracta-se da maior ou menor legalidade da eleição, e na outra de 'terem sido privados os povos das Novas Conquistas -do direito de vot;>r contra o preceito expresso da Carta, contra tudo quanto estabelece o Direito Publico Constitucional.

Sr. Presidente, julgo ter demonstrado, que não podem ser attendidas as considerações apresentadas pelo Sr. Relator da Commissão ; e só me resta ac-crescentar que se o recenseamento que se fez em 1836 foi mal feito, talvez que o que se fizer agora, não seja melhor. Concluo, Sr. Presidente , votando contra p Parecer da Corrímissão , que, ern presença das razões expendidas, deve ser rejeitado. Terminarei,' Sr. Presidente,, pedindo a V. Ex.a haja de mandar 'ler, pelo Sr. Secretario, a Representação, que man^ dei para a Mesa , dos povos das Novas Conquistas , e a que me referi no meu discurso. •

O Sr. •., José Estevão: — Peço também a V. Ex.a que mande ler as Aclás do Conselho do Governo do Goa, em que se dão os 'motivos, porque não pôde terexecução a Lei eleitoral nos Povos das — Novas .Conquistas — e uma Representação da Camará Municipal de Goa, e mais' esclarecimentos que hajam. .

Jíti tinha pedido, por um requerimento que man* dei para a Mesa, que o Governo mandasse a esta Camará as Actas do Conselho ern que demonstrasse os motivos, porque a Lei Eleitora! não podia ter execução nas Novas Conquistas, roas creio quetaes esclarecimentos não vieram ; ao meãos eu nào os vi aínda.

na Mesa a Representação).

O Sr. José Estevão:— Eu peço a V'. Ex.a que mande ler as assignaturas.

O Sr. Secretario 'Peixoto : — Não, tem nenhuma, vem remettida ao Governo por Procuração.

O Sr. José Estevão : — -'Bem : então não traz ás-signaturas.

O Sr. Secretario Peixoto :_ — Diz. que as Camarás representam pelo seu Procurador.

O Sr. José Estevão: — E tem ahi a Procuração?

O Sr. Secretario Peixoto : — Não Senhor.

O Sr. Lacerda: —Sr.- Presidente, está ahi outra Representação que traz as assignaluras , peço a V. Ex.a a mande ler. - . *

O Sr. José Estevão : — - Eu cedo das assignaturas. , •';••'

O Sr. Lacerda:-- Sr. Presidente, peço, que o Sr. Secretario leia" outra Representação . quasi idêntica a essa, aonde se acham as. assignaturas que o Sr. Deputado perlende, Representação que veio dirigida a tnim , e que mandei para a Mesa.

O Sr. Moura Coutinho : — Eu parece-mé que e escusada sirnilhante leitura ; todos os Srs. Deputados tiveram muito tempo para ver na Secretaria os documentos. Trazer assignaturas ou não, isso não

e o que interessa, pôde a Representação trazer mui» tas assignaluras e ser falsa, o qua importa saber, é se a matéria da Representação é falsa, ou verde* deira ; por consequência, entendo que e escusado o Sr. Secretario ler a Representação (.Apoiados).

O Sr. Presidente:—- O Sr. Deputado já cedeu da leitura da Representação, por lanto tem a palavra ó Sr. Pacheco* ~ . - •• "~

O Sr. Pacheco: — Sr. Presidente, felizmente é muito vantajosa a posição, em que â illustre Com* missão tem collocado esta questão,; ie mais vanta-i josa ainda a teto tornado o seu digno Relator, com* batendo perfeitamente todas as argumentações, que ate agora se hão adduzido contra o seu Parecer.

Não quero por tanto,,Sr. Presidente, entrar no debate da questão, nem a,nalysar , se a massa dos habitantes, gentios, e mouros, das Novas Conquis* tas, podem ser considerados como Cidadãos Por-tuguezes , na existência d'um Artigo da Lei Fundamental do Estado, que diz—•« A Religião Ca~ ti tholica Christã é a Religião do_ Reino: todas as « outras Religiões serão permittidas aos estrangeiros u com seu culto domestico n questão, que previarnen.- ; te deve ser definida; e depois d'ella , se elles podem ser eleitos Deputados , e entrar rios Conselhos da Soberana , o que pela mesma Lei Fundamental e defezo aos estrangeiros naiuralisados, aos quaes é -permittido todo, e qualquer culto; sendo de obser* . var, que a Lei Regulamentar da naturalísação, que temos, não previne sirnilhante caso,

Não entro nesta analyse, porque eu sempre votaria pela maior latitude do direito eleitoral, e não entro também no exame do cômputo da população das ditas Novas Conquistas, porque todas as revo* luções, que aqui apparecem sobre esle assumpto são feitas a esmo , e sem base certa, e não podem deixar de ser taxadas com o typo de exaggeradas as que apparecem no Aimanak de Goa, e tios Án-.naes Marítimos, se são verdadeiras as que se acham nas Memórias do Conselheiro Loureiro, e as coordenadas por determinação do Governo da índia no anno dê 1821, nem finalmente questiono, se a Lei que deu aos Estabelecimentos tão pequenos como Macau, ou como a Ilha do Princepe, dous Deputados, dando para os Estados de Goa só quatro, te* vê em vista a população das Províncias dessas denominadas Novas Conquistas. '

Lemito-m'e por tanto somente a estabelecer alguns factos, sobre os quaes se fundou a deliberação do Governo da índia para determinar, que não fi* gurasscm os habitantes das Novas Conquistas nas eleições de que sé'tracta , para o que prevenirei a' Camará , dizendo que nem toda a Legislação geral é extensiva para o Ultramar, nem toda aquella, que officialnjenle se transrnitte ahi, e'exequível, e por isso e submettida á deliberação do Governador Geral em Conselho, com reunião d'outras pessoas capazes, para ser executada em todo, ou ern parte, como for possível, dando parle motivada ao Governo das medidas, que forem adoptadas. Tal é a disposição do Árt. lí> do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, e do Decreto de 27 de Setembro de 1838.