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rio denominado de Novas Conquistas, que os Decretos de 7 de,Dezembro de 1836, supposlo adjudicaram noque respeita ao Judiciário, as ditas ultimas três Comarcas, as> quaes adjaz; com tudo no que respeita a Administração, conservaram no pé, em que estava ate' all.i.

Eis ahi, Sr.'.Presidente, a razão capital, porque os seus habitantes,.mamjlenidos indiscriminadamente nos se"us, antigos usos , e costumes , ficaram destituídos das va,ntagensdo novo Regimen Administrativo, de.seus Corpos, e Magistrados, do promovi-mento/da civilisação, do recenseamento , do cômputo censitico , e conseguintenienle do exercício de direito eleitoral*

Ficaram destituídos do recenseamento, porque a massa d'èsses habitantes sendo gentios, e ÍIIOÚTOS , cuja idade, e filiação se não pôde regular pelos Livros Parochiaes dos assentos dos baptismos , e' casamentos, como se faz com'os Chris'tâos, não ha aíli registo algum de movimento das principaes epochas da1 vida -d'eMcs ; e e pouco exacto dizer-, que isto se pôde conseguir pelos cadernos dos gentios, porque mesmo quando'este dito, se refira aos ~Liv.ros'das Comrnunidades, e das suas Camarás g.e-raes, limitar-se-líia a respeito dos Membros dessas. Corporações, e não dVtulros habitantes, que são cbristãos , ou mouros, que não teR) al!i Communidades, nem Camarás geraes, nem mesmo dos gentios'que não fossem da Costa, e ..sangue dos membros delias , que são hereditários, e exclusivos.

'Uma outra razão , que, senão impossibilita, ao menos- ao presente difficulta o Cômputo Censitico dessas famílias'gentias, é, que vivendo ellas inteiras em corruiiurn ," uma vez que descendam d'um tronco, debaixo de administração do mais velho da família, ainda que não seja da primeira linha, sern inventariar, nem partilhar os seus teres, mesmo quando ha menores, não ha ainda alguma r-rorma para estabelecer o Censo de cada~um membro dessas famílias, sej.a pelo methodo antigo do seu Cômputo pelos rendimentos, seja pelo novo, vigente no Reino, e por ora não applicavel ao Ultramar, das Contribuições. . _.•;'.' '-. Estas circumslancias ponderosas, contra as quáes não há argumento algutn valido, tornam inexequível naquella parte do territ.orio dos Estados de Goa a ' Lei Eleitoral, por que sem Magistrados, e< sem Corpos Administradores,' sem recenseamento, e sem Censo não se pôde levar, a effeito urna só .operação delia, * .' '

Para esses habitantes entrarem-no exercício, do Direito Eleitoral, séria preciso, que primeiro de tudo se"fizesse uma nova subdivizão territorial, ac-comomodada ás circumstan-ciaV e topographia do Paiz, aproveitando dos elementos existentes na totalidade para montar o Sy.stèma Administrativo :—. que este Systema estivesse já montado , e estabelecido o registo civil do movimcnío das e'pocas da vida de seus habitantes:—que uma 'Lei resolvesse as duvidas, que acabei de pondera'r sobre 'o Direito Eleitoral activo, e passivo da população não Chris-

tãa, e do numero, que cabe áquelle Estado, de Deputados : — e finalmente que ale'm desta Lei, houvesse uma outra declaratoriá do direito devotar aos membros, e administradores dessas famílias gentias, que vivem em commum , sem divisão, inventario, nem partilhas; Leis,'que devem .modificar e revogar a.legislaçâo existente, e por isso transcendentes áes-fera das altribuições das Auctoridades daquelle Paiz, que na hypotbcse exposta-, não podiam tornar outro expediente que aquelle^que tornaram* pela Deli-beração de 31 de Janeiro de 1838, consecutivamen-le èxe.cutada , e ratificada pelos Governos, que as succederam até o presente.

Este expediente, Sr. Presidente, sendo, como foi, tomado não por mero arbítrio, mas por auctorisa-ção do A r t. 16 do Decreto de 7 de Dezembro; cuja disposição está em harmonia com a dos'Decretos de 8 de Outubro de 1836, e Art. 101 do de 5 de Março de 1842, deve ser respeitado como elles, e conseguintemenle julgadas validas as eleições como feitas'Ct-n conformidade da .Legislação, existente.

E' improcedente o argumento, que se faz, com as eleições de~36; porque se essas eleições não tivessem sido'tumultuarias , feitas •'no meio da sedição , em quê gemia áquelle Paiz, e sem concurso de 4 das mais principaes Comarcas delle, eu appel-laria , Sr. Presidente, para o seu processo, que lá está sobre a Mesa, e do qual se obsérva"nâo ter sido nellas cumprido um só preceito da Lei — que as Cortes Constituintes nunca-as ápprovarárn, nem os illústres Eleitos se quizeram utilizar delias. E' verdade, que no fim de 3 , ou 3 annos, Q^Sr. Bole-lho tomou assento na Camará, que seguiu ás Cortes "Constituintes, por a Com missão -dos Poderes delia ler informado ser-lhe applicavel o indulto, ou o privilegio, que a Lei de 4 de Julho de 1837, e a Constituição de 38 concede aos Deputados pêlo Ultramar, e que o seu Diploma estava conforme _â Acta , sem dizer palavra^ sobre a validade , ou nul-lidade da eleição, e do seu processo: mas é por isso mesmo, que este caso não pôde servir de precedente, ou aresto para o argumento que se faz.

Mas' su-pponhaoios que -faz aresto, este aresto serviria antes a favor da actual eleição, do que contra élla ; porque se a dita eleição de 36 feita sem forma alguma por urna só Comarca, e Eleitores das novas,Conquista^ , com" exclusão de Iodas as mais Comarcas do Estado, foi valida, muito inais o é a, •preseáte-eleição feita por todas as Comarcas do Estado,, inclusive as Novas Conquistas , com só exclusão daquelles habitantes delias, que por viverem debaixo do antigo Syslemá dos seus usos , e costumes, a citada Portaria legalmente declarou, que 'não podiam figurar nellas. ',••''

O ^..Presidente: — A ordem do dia para áma-nlm é a.continuação da de hoje, . Está levantada a Sessão.—Eram cinco'horas da tarde.