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N.° 22.

cm 29

1845.

C,

Presidência do Sr. Gorjão Henrigue s.

'hamada—Presentes 55 Srs. Deputados. Abertura—Um quarto depois do meio dia. Acta—Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

Um rfficio: — Do Ministério dos Negócios do Reino, acompanhando um requerimento do conselho geral -de beneficência, que pede a isenção de direitos da carne de bois bravos, dados por esmola ao azylo. — /r Commissão de Fazenda.

Outro: — Da Camará dos Dignos Pares, acompanhando a sua proposição sobre os vencimentos, que devem perceber alguns officiaes reformados da Guarda Municipal dç Lisboa e Porto, com as seguintes alterações.

Art' 2>}APProvados-

- Art. 3.° Esta lei e applicavel aquaesquer outros officiaes da Guarda Municipal de Lisboa e Porto, que ao presente ou de futuro se acharem em circums-tancias semilhantes á dos mencianados no art. 1.°

Art. 4." O art. 3.° do projecto.

Foram remettidos á Commissão de administração publica.

O Sr. Gavião:—Sr. Presidente, no fim da Sessão de 1843 apresentei eu um projecto de lei, pedindo que se applicasse a quantia de 15 contos de reis para o melhoramento das obras da barra de Espo-zende, e encanamento do rio Cávado. A camará de Espozende, pouco tempo depois representou a esta Camará, pedindo-lhe que com urgência, tornasse uma resolução sobre aquelle projecto. Tenho constante-menle recebido cartas daquelle districto, em que me pedem que solicite da Camará a resolução do mesmo projecto, por isso mesmo que é de grande vantagem para o commercio da província do Minho, que se melhore e desobstrua aquella barra, para facilitar a entrnda de barcos, ainda que de pequeno lote ; por isso peço a V. Ex.a que lenha a bondade de convidar a illustre Commissão de administração publica, para que com a brevidade que lhe sejapossivel, apresente o seu parecer, para vermos se se pôde discutir, antes que se feche a Sessão actual.

O Sr. Presidente: — Os membros da Commissão estão presentes, e ouvem o pedido do nobre Deputado.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.° 152.

E o seguinte

PARECER. — Á Commissão de fazenda foi presente um projecto de lei, apresentado pelos Srs. Deputados pelos Açores, para a extincção do = cocws his-ptridum=e a mesma Commissão julga, que se deve approvar o parecer da Com-missão de legislação sobre este objecto.

Sala da Commissão, ^0 de Janeiro de 1845. — Florido Rodrigues Pereira Ferra%^ Agostinho Al-VOL 1.° — JANRIUO— 1845.

bano da Silveira Pinto, B. M. de Oliveira Borges, Joaquim José da Cosia e Simas, João Rebello da Costa Cabral j Francisco António Fernandes da Silva Ferrão.

PARECER.— A Commissão de legislação a quem foi presente o projecto de lei, que os Srs. Deputados pelas ilhas dos Açores offereceram a esta Camará, co.m o fim de estabelecer os meios convenientes para se conseguir a extincção do insecto denominador cocus hisperidum = que, depois de ter arruinado os pomares de laranja na ilha do Faial, infelizmente foi levado á de S. Miguel, aonde já tem causado graves perdas, e ameaça de as produzir ainda maiores, considerando que e de absoluta necessidade obstar aos funestos resultados desemilhante calamidade, com remédios promptos e efficazes, que evitem não só a total ruína dos proprietários daquelles pomares, que constituem a riqueza principal da referida ilha de S. Miguel, mas o prejuízo publico que resulta da desgraça dos particulares'; reconhecendo 'que este mal não e' sem remédio, uma vez que se adoptem, e sejam empregadas com zelo e energia as medidas convenientes, que ninguém melhor do que o Governo pôde apreciar; e attendendo finalmente a que a exlincção ào = cocus hisperidum =:com quanto reverta em utilidade publica, pelo interesse que a sociedade tira sempre da riqueza de seus membros, e aos proprietários de quintas e pomares de laranja a quem directa e particularmente interessa, e que nestes termos devem de ser clles os que concorram com os meios precisos para as de^pezas indispensáveis da pretendida extincção, entende que o pensamento do projecto submetlido ao seu exame, é digno de ser adoptado por esta Camará. No entretanto persuadida a Commíásão, pelas razoes que são obvia?, de que, em negocio de tal natureza, nãoconvérn de modo algum ligar a acção do Governo, e que antes é preciso desembaraçar o mesmo Governo dos obstáculos que possa por ventura encontrar nos limites das suas próprias allribuições, revistindo-o de toda a auctoridade de que ainda careca, para determinar e levar a effeito os meios que julgar necessários ao fim proposto, entende que mais convém auctorisa-lo nesta indicada forma; e por isso deaccôrdo com alguns dos signatários da proposla, com que teve occasião de conferenciar, tem a honra de submelter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1." É o Governo auctorisado a determinar e a pôr em execução, do modo mais conveniente, no districto de Ponta Delgada, da ilha de S. Miguel, todas as medidas e providencias que julgar necessárias para se conseguir a extincção do insecto que alli tem apparecido, denominado = cocus hisperidum.

Art. 2.° Toda a laranja que, durante a execução da presente lei, se exportar da ilha de S. Miguel, pagará o direito de sahida na razão de 30 reis por cada caixa grande, e ^0 reis por cada caixa pequena.