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applicará este producto em Vez de ser ajunta geral do Districto, ou o Conselho do Districto que o houvesse de appíicar, e em segundo logar oppoz-se á exactidão da lei, que ella devia conter nina providencia que abrangesse todas as Ilhas, que estivessem nas mesmas circunstancias, visto que era constante, que lambem eín algumas dessas outras Ilhas havia o mesmo mal, que se queria remediar nesta lei com relação á Ilha de S. Miguel.

Sr. Presidente, quanto á primeira duvida a Com-rnissão não deixou de ter em vista todos aquelles princípios, que o illustre Deputado, que propoz o projecto, apresentou nesta Camará; a Comrnissâo está perfeitamente ao facto do que são impostos departamentaes e impostos geraes, e como os primeiros e os segundos devem ser administrados; mas também considerou, que nesta hypothese particular não podia deixar, para ser coherente com a disposição, que tinlia adoptado no art. 1.°, de adoptar também a disposição do art. 3,° O art. 1.° e exactamente uma authorisação ao governo.—-«E'o governo authorisado a determinar e a porem execução do modo mais conveniente, no Districto de Ponta Delgada da Ilha de S. Miguel todas as medidas e providencias, que julgar necessárias, para se conseguir a extincção do insecto , que alli íern appaiecido, denominado — Cocus Hisperidum. n E o art. 3.° não é mais do que uma conclusão desta mesma authorisação já dada ao governo. — Não havíamos de dizer: que o governo era authorisado a pôr em execução todas as medidas, que julgasse necessárias, e quando tractarnos da administração dizer — seja a Junta geral do Districto ou o Conselho de Districto aqucile que applique o imposto a de«pezas da extincção do insecto.

Ainda houve mais uma razão especial , e vem a ser — que o illustre Deputado, conhecedor das circunstancias locaes daquella Ilha expoz as grandes repugnancias, a divergência de opiniões, que havia em todos os habitantes daquella Ilha , alguns dos quaes era iKesrao preciso constranger a tolerar aquellas medidas, que se quizessern pôr em pratica , para levar a effeito a extincção do Cocus Hisperidum, ou daquelle bicho que destroe as laranjas, e então nós vimos a inconveniência, que havia em incumbir este negocio a homens, que necessariamente devem ser, ou devemos stippôr, que são os principaes interessados na sua extincção, por que são os primeiros proprietários; vimos portanto, que era necessário que o governo ficasse com as mãos largas, com toda a amplitude para poder obrar a esse respeito, antes do que entregar isto a proprietários, que talvez não fossem itnmedialamente interessados, em que se extinguisse o mal. Portanto já se vê que o art. 3.° está feito e redigido primeiramente debaixo do systema geral do projecto de lei e que a Cotnmissâo, traclando de authorisar o governo, para pôr em execução todas as medidas, qjue julgasse convenientes, não era possível que fosse depois dizer, que a parte mais principal, para levar á execução essas medidas, seja incumbida a outretn , porque era o mesmo que dizer — a Junta geral do Districto, sempre que quizer, pôde impedir a acção do governo, e isto realmente era ser o mais inconsequente que era possível.

A Comtnissão considerou todas estas circunstancias muito maduramente, e vem á conclusão de SESSÃO N.° 22.

que não podia deixar de adoptar o artigo tal qual está redigido, não só por coherencia com aquillo que tinha adoptado no art. 1.°, e que a Camará já approvou, mas egualmerite, porque o contrario traria estes inconvenientes todos, que acabei de apontar.

O outro obstáculo ou a outra objecção, que se apresentou foi — que o artigo que era preceptivo, devia também applicar-se a todas as outras Ilhas. Ora parece-me que na lei está isto perfeitamente regularisado ; o pensamento do auctor do projecto e o que teve a Cornmissão, está ahi preenchido, e a respeito dos rneios para se levar a effeito o principal pensamento se dão exactamente as mesmas circunstancias a respeito de todas as Ilhas.

Que se diz no primeiro artigo? Que e o Governo auctorisado : .aqui não ha mais que uma faculdade, o primeiro, bem como todos os outros artigos, eslão redigidos debaixo dos princípios da verdadeira dou-ctrina; e que se diz no art. 4.°? Que o Governo poderá fazer extensivas as disposições desta lei aos outros districtos dos Açores ; portanto o Governo e auctorisado também com relação a essas ostras ilhas, aonde se der a mesma circumstancia , a pôr em pratica todas as medidas do art. 1.°, assim como a respeito dessas mesmas ilhas fica também auctorisado a pôr em pratica a douctrina dos art. 2.° c 3.°, porque o artigo se refere exactamente aos artigos precedentes, aonde estão estabelecidas umas, e outras disposições. Este foi exactamente o pensamento do auctor do projecto, e foi também exactamente o pensamento da Cornmissão. O artigo não foi redigido com outra idea, eitá perfeitamente redigido, e creio que nenhum dos Srs. Deputados, combinando o art. 4.° com os precedentes, deixará devir a esta conclusão : que elle abrange tanto o pensamento da auctorisação , corno o pensamento do imposto, que se comprehende nos art.l.0 e 2.°

Acho portanto que o artigo, por coherencia e exactidão, não pôde deixar de ser admittido, salva essa pequena emenda , que se mandou para a Mesa , substituindo-se ás palavras cio Conselho que por erro de redacção ahi se tinham apresentado, a~s palavras da Junta.

Parece-uie portanto, que o artigo deve ser ap-provado.

O Sr. Castilho: —- O que eu vou dizer, talvez possa servir para simplificar esta discussão, portanto poderão ter apparecido no espirito de alguns Membros desta Camará duvidas sobre vários pontos connexos com algumas das simples interrogações, que eu vou ter a honra de dirigir ao illustre Relator da Conimissão, ou a qualquer outro dos seus Membros, que desta matéria se leni occupado mais particularmente. Assim eu desejaria que na-quillo, que houvesse de expender sobre este assumpto, tivesse presentes estas perguntas, que talvez simplificarão muito o progresso ulterior da discussão.