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Ia comparativa que aqui junto. Deixando á sabedoria das Cortes a apreciação da importância , e do merecimento deste trabalho, tenho a honra de propor á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI DA ESCOLA NAVAL.

Artigo 1." A academia dos guardas-tnarinhas estabelecida para a educação e instrucção militar da marinha de guerra, denominar-se-ha daqui era dian-te^escóla naval ~, e tem por fim completar o curso de marinha dos alumnos já habilitados conforme o artigo (21) da presente lei.

Art. 2.° Será inspector desta escola o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha, e e' da sua attribuição providenciar sobre tudo o que for concernente á manutenção e melhoramento delia.

Ari. 3." A escola naval comprehende as cadei-las, e disciplinas seguintes:

, a ,-1 i • f Elementos de mechanica racional ; as-I. Cadeira < . ...

(_ tronomia esphenra e náutica.

Princípios de óptica, construcção e uso dos instrumentos de reflexão; pratica das observações astronomi-2.n Cadeira < cãs, e dos cálculos mais úteis na navegação; factura de uma derrota completa; princípios de táctica naval.

3.a Cadeira — Artilharia, theorica e pratica. 4.a Cadeira —Geografia, e hydrografia.

e Elementos de architectura naval, seu correspondente desenho, e o das principaes machinas empregadas nos V. navios , e nos Portos. Cadeira — Apparelho e manobra. Art. 4.° As disciplinas e exercícios do artigo antecedente durarão dous annos, e serão distribuídas conforme o julgar conveniente o conselho da escola.

Dos estabelecimentos da escola.

Art, 5.e Além das aulas necessárias para o en« sino das disciplinas das seis precedentes cadeiras, ficarão pertencendo á escola.

1.° A bibliotheca da Marinha.

2.° O gabinete das cartas, instrumentos, modelos j e machinas necessárias para o sei viço das aulas , e para a perfeita ialelligencia das matérias que alli se ensinam.

Do director, lentes, e substitutos.

Art. 6,° Haverá um director, nomeado pelo Governo, de entre os oíficiaes generaes, ou superiores da armada, que será ao mesmo tempo commandan-te da companhia dos guardas marinhas, e ao qual competirá fazer executar as leis e regulamentos da escola.

Art. 7.° Haverá cinco lentes: um para a l.a cadeira, um para a 2.a, um para a 8." e 4.a, um para a 5.% e um para a 6.a

Art. 8.° Haverá dous substitutos : um para a l.a e 2.a cadeira, e um para a 3.a e 4.a

Art. 9.' A 1.% 2.% 3.a, 4.a e 6.* cadeiras serão providas em officiaes da Armada, por meio de concurso, perante o conselho da escola, e com approvação do Governo.

Art. 10.° A 5.a cadeira será provida por con-SESSÂO N.° 22.

5.8 Cadeira

6.

curso em um official do corpo de engenheiros cons-tructores navaes.

Dos empregados que não exercem o magistério.

Art. 11.° Haverá: 1.* um bibliothecario, que será o substituto das duas primeiras cadeiras, e em sua falta o substituto da 3.a e 4.a cadeiras ; e terá debaixo da sua responsabilidade o gabinete de cartas e instrumentos etc.

2.° Um thesoureiro, que será urn dos lentes ou substitutos da escola.

3.° Um secretario, cujas funcções aerão estabelecidas pelo conselho da escola.

4.° Um escrevente da bibliotheca.

Ô.° Urn porteiro.

6.° Dous guardas, que servirão de continues e varredores.

Dos vencimentos e vantagens.

Ari. 12.° Os vencimentos do director, lentes, e mais empregados da escola, serão os que vão marcados na tabeliã annexa á presente lei.

Art. 13.° Sào lilteral, e inteiramente applica-veis aos lentes da escola naval, as disposições do art. 173.° do Decreto de 20 de Setembro de 1844-, acerca de jubilação, e aposentadoria.

Do conselho da escola.

Art. 14.° A reunião dos lentes proprietários e substitutos presidida pelo director constitue o conselho da escola, cujo secretario será o substituto mais moderno ; as suas deliberações são mandadas executar pelo director.

Art. 15.* É da attribuição do conselho, a escolha de compêndios; a matéria, forma, e duração década um dos exames das doutrinas ensinadas nas differentes cadeiras; o tempo de ferias; as ditferen-tes approvaçôes dos alumnos; a repetição de seus exames; o que tudo será o objecto de um regulamento especial feito pelo conselho da escola, e ap-provado pelo seu inspector. E lambem da attribuição do conselho a nomeação interina do lente que deverá presidir, ou examinar na falta do director, ou de algum dos lentes examinadores. E também a approvaçâo dosprogrammas relativamente ao me-thodo do ensino; seus regulamentos internos; e tudo o que diz respeito á administração scienlifica, económica, e policial da escola.

Dos alumno*.

Ait, 16.° Os alumnos da escola são aspirantes a guardas-marinhas, e serão divididos em aspirantes de l.a, de 2.*, e de 3.a classe.

Ari. 17.° Poderá haver ate' trinta aspirantes de L* classe, e quarenta de 2.% pelo Ministério da Marinha se affixará annualmente o numero de aspirantes de 3.a classe que devem ser admittidos.

Art. 18.° Estas três classes de aspirantes fazem parte da companhia dos guardas-marinhas, a qual terá um regulamento militar especial.

Art. 19.° Para ser admiltido a aspirante de 3.a classe serão indispensáveis as seguintes condições e habilitações:

l.a Não exceder a idade de 14 annos, nem ter menos de 11.