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3.a Saber ler e escrever correctamente, e cora expedição, e o calculo das quatro operações em inteiros, quebrados e decirnaes; de que fará exame perante o director da escola, ou do lente, que elle para este fim nomear.

4.a Provar legalmente que possue uma mesada de 7/200 réis estabelecida pelo mesmo modo, e com as mesmas condições que a lei exige para os aspirantes a officiaes do Exercito.

§ único. Esta 4.a condição não será exigida aos filhos dosofficiaes da Armada ou do Exercito, corn-prehendendo-se nesta generalidade os ofFiciaes do batalhão naval, os da extincta brigada, e os do Ultramar.

Art. 20.° A admissão de aspirantes só poderá ter logar desde o 1.° até o ultimo dia do mez de Setembro de cada anno. *

Art. 21.° Os aspirantes da 3.* classe, que forem approvados no 1.° e 2.° anno, do curso preparatório (para officiaes de marinha) da escola polytechni-ca, e que além disso mostrarem, por documento de qualquer lyceu, ter conhecimento de uma das lin-goas franceza, ou ingleza, passarão a aspirantes de 2.a classe, com o vencimento de 6/000 réis-mensaes.

§. único. Para esta 2.a classe poderão ser im-mediatamente admiltidos, não excedendo todavia a idade de 18 annos, e satisfazendo ás outras condições dcTart. 19.° os alumnos que na escola poly-technica, na universidade de Coimbra, ou na academia polytechnica do Porto tiverem obtido a qualificação de prémio no 1.° e 2.° arinos de malhe-matica, e plena approvação das disciplinas que fa-zern parte do curso dos ditos dous annos.

Art. 22. Os aspirantes de 2.a classe, que forem approvados na l.a e2.a cadeira da escola naval passarão a aspirantes de l.a classe com o vencimento de 8/000 rs. mensaes.

Art. 23.° Os aspirantes de l.aclasse, quê depois de Ires annos de embarque, ficarem approvados no exame final de que tracta o art. 26.° tendo previamente feito exame da 3.a e seguintes cadeiras da escola naval, passarão aguardas marinhas com o vencimento de Í2/000 rs. mensaes; ficando assim definitivamente habilitados para poderem ser despachados segundos tenentes da armada.

§ 1.° Os aspirantes de l.a classe, que por motivo de serviço não poderem fazer os exames acima indicados no fim de três annos de embarque, sahin-do depois approvados nelles contarão a antiguidade e vencimentos de guardas marinhas como se tivessem sido approvados na época determinada pela presente lei.

§ £.° Aos alumnos assim completamente.habilitados se passará a competente carta final, cm de guardas marinhas, na qual deverão mencioriar-se as qualificações de prémio que os alumnos tiverem obtido em qualquer dos annos do respectivo curso de estudos. Estas cartas serão assignadas pelo director e secretario da escola, e selladas com o sello da mesma escola.

Dos exames

Art. 24.° Os exames das matérias que se ensinam em cada uma dasdifferentes crdeiras da escola naval, serão feitos segundo o regulamento de que tracta o art. 15.°

Ait. 25.° Os examinadores da primeira ou se-Vot. t.0—.JANEIRO —1845.

gunda cadeiras serão os seus dous lentes conjuncta-mente, e na falta de algum delles irá o substituto; os examinadores de cada urna das outras cadeiras serão os seus respectivos lentes.

§ único. Em todos os exarues sempre presidirá o director.

Art. 26.* .O exame final versará sobre a pratica da manobra e mais exercícios a bordo: serão examinadores três officiaes generaes ou superiores da armada, nomeados pelo major general, o qual assim como o director da escola deverão assistir a este exame.

Art. 27.° Os aspirantes da terceira classe, que aos dezoito annos de idade não estiverem habilitados a passar a aspirantes de segunda classe serão detnittidos.

Art. 28.° Os aspirantes de segunda classe que aos vinte annos de idade não estiverem habilitados para passar a Aspirantes de primeira classe serão demittidos.

Art. 29.° Os aspirantes de primeira classe, que ficarem reprovados no exame final poderão repetir este exame depois de seis mezes de embarque effe-ctivo; se porém neste segundo exame sahirem ainda reprovados serão demittidos.

Art. 30.° Nos regulameutos tanto da escola, como da companhia dos guardas marinhas se marcarão os casos em que qualquer aspirante, por faltas de frequência e de disciplina, ou por nota essencial em seu comportamento civil deva ser proposto para demissão.

Dos emolumentos.

Art. 31.° Os aspirantes de 3.* classe pagarão por sua admissão e assentamento de praça 2/000 réis. Outro tanto pagarão os que na conformidade do § untco do art. 21.* forem admittidos immedia-tamente como aspirantes de &.a classe. Os aspirantes que passarem de uma classe qualquer para a superior, pagarão pelo titulo de sua nomeação a decima parle do vencimento mensal que passarem ater; Pelas matriculas das cadeiras da escola naval pagará cada alumno 480 réis. O alumno que ficar reprovado cm qualquer cadeira da escola pagará de multa pela repetição do exame 480 réis. Pela carta final pagará cada alurnno 4/800 réis

Art. 3&.° Os emolumentos da escola serão appli* cados, uma quarta parte para o secretario, e as Ires parles restantes para as despezas do expediente, debaixo da fiscalisaçâo do respectivo conselho, que annualmente dará conta ao inspector da importância, e applicação dos ditos emolumentos, a fim de se providenciar sobre qualquer sobra ou déficit que possa haver.

Diversas disposições.

Art. 33.° Não poderá interromper-se aos aspirantes de 3.a classe, por motivo alguin de serviço, o curro do primeiro e segundo anno da escola po-lylechnica, nem aos de 2.a classe o curso da primeira e segunda cadeira da escola naval, excepto em tempo de guerra, neste caso serão convenientemente modificadas as disposições dosarl.es 28.° e 29."

Art. 34.° Os aspirantes de 3.a classe embarcarão a bordo dos navios de guerra o mais tempo possível até á idade de quatorze annos em que devem entrar na escola polylechnica. Q comrnandafl-te do navio lerá a maior vigilância sobre os seus