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Sei muito bera, Senhores, que seria melhor fazer uma Lei de Dotação geral do Culto e Clero; porem, nem eu tenho os. dados estatísticos necessários, nem será fácil obtêl-os com a brevidade, que demanda a urgência de reformar a Lei das côngruas. Similhante trabalho só pôde ser feito pelo Governo. Quanto mais que eu acredito, que nessa Lei ha de entrar o systema do subsidio parochial por districtos, único que tem mais vantagens, e menos inconvenientes.

Eu já tive a honra de apresentar um Projecto de Lei, neste sentido, em outra Legislatura. Foi appro-vado por duas illustradas Commissôes — Ecclesiastica e de Fazenda — dessa epocha; mas não o foi pela Câmara, por motivos, que não imporia referir. Tenho, pore'm, em meu poder provas, de que elle foi bem recebido pelos Parochos e pessoas sensatas.

Por estas considerações, tenho a honra de apresentar a esta Camará, o seguinte

PIIOJKCTO DE LEI N.° 14. A"cerca das Côngruas dos,Parochos do Continente do Reino. — Artigo t.e As Côngruas dos Parochos e Coadjutores do Continente do Reino serão pagas: 1.° pelo .valor do rendi--merito dos passaes; 2.° pelo do pç d'altar; 3.° pelo dos outrol rtdditos Parochiaes; e 4.° por um tributo Parochial do Districlo Administrativo. ,

Art. 2.° As Côngruas dos Parochos não poderão exceder a seiscentos mil re'is em Lisboa c Porto, e a quatrocentos nas outras terras do Reino, nem serem inferiores, a duzentos nas duas Cidades, e a cem nas outras terras.

. § l.° As Côngruas dos Coadjuctores, aonde os tiver havido 0,11 forem necessários, não poderão exceder a terça parle, nem ser inferiores á quarta parle da Côngrua dos Parochos.

§ 2.° Exceptua-se o caso, quanto aos Parochos, dos rendimentos parochiaes (n.° 1.°, 2.° e 3.° do artigo L") serem superiores ao rnaximo das Côngruas (artigo 2 °).

§ 3 " As Côngruas serão arbitradas, com altenção ao .trabalho e despezas dos Parochos, calculado tudo pela localidade, extensão e população da freguezia.

Art. 3.° Em cada cabeça de Districto Administrativo do Continente do Reino haverá uma Junta para o arbitramento das Côngruas, composta de um Eccle-siastico, nomeado pelo Ordinário da diocese, de um Cidadão, nomeado pelo Governador Civil, e de outro, nomeado pela Junta Geral de Districto. Servirá de Secretario, sem voto, um ofíicial do Governo Ci-vil. '

<_> único. Se no mesmo Districto houver Parochias, pertencentes a differentes dioceses, cada um dos Prelados Diocesanos nomeará seu Ecclesiastico, que servirá de Membro da Junta, quando se tratar das Parochias da sua Diocese.

Art. 4." Pertence á Junta: :

§,1.° Arbitrar as Côngruas de todos os Parochos e Coadjutores.

§ 2.° Arbitrar o valor dos rendimentos Parochiaes (n.° 1.°, 2.° G 3." do artigo L").

§'3.° Acnar a somma total das Côngruas de todo p .Districlo, deduzido o valor total dos rendimentos Parochiaes (§ antecedente).

. § 4.° Addicionar a esta somma outra rasoavel para falhas eventuaes.

§ 5." Achar a relação, em que está a somma total das Côngruas (<_> antecedente), com a somma total da Decima de-todo o Districto, e distribuir a cada Voi.. 1."— JANEMIO — 1852.

Pa roei j ia a parte do subsidio Parochial, que Jlie tocar na proporção geométrica da Decima, que lhe foi lançada.

§ 6.° Abater no subsidio Parochial, lançado a cada Parochia, o valor dos rendimentos Parochiaes (§ 3." deste artigo).

§ 7.° Rernetter ás Juntas do lançamento a somma do subsidio tocante a cada Parochia.

Art. ô.° Ficam auctorisadas as Juntas para requisitarem a todas as auctoridades ecclesiasticas e seculares os esclarecimentos, que precisarem.

Art. 6." Ha verá recurso das decisões 3a Junta para o Conselho de Dislricto.

Ari. 7.° A Junta do lançamento da Decima fará a derrama do subsidio Parochial, pertencente a cada Freguezia, por Iodos os collectados na Decima, sejam, ou não residentes na Parochia, ria proporção estabelecida (§ 5." do artigo 4.°).

§ 1." Neste processo nào haverá escripturação separada, e as verbas da derrama,Parochial serão lançadas nos cadernos da Decima em columnas separadas.

§ 2.° Todo o Cidadão pôde reclamar perante a Junta do lançamento contra as verbas da derrama, por serern maiores ou menores ; e, sendo desattendi-das suas reclamações, poderá recorrer .para a Camará Municipal do Concelho.

Art. 8.° O subsidio Parochial será arrecadado con-juntamente com a Decima, e independentemente de conhecimentos particulares. Os devedores serão demandados no mesmo processo. .

§ único. Será gratuita a arrecadação e .pagamento deste subsidio pelas Auctoridades fiscaes.

Art. 9.° Os Prelados Ordinários mandarão proces--sar gratuitamente na. Camará Ecclesiastica folhas dos Parochos e Coadjutores, que remetterão aos Governadores" Civis de seis ern seis mezes.

Art. 10.° Os Governadores Civis mandarão pagar aos semestres as Côngruas aos Parochos e Coadjutores do Districto.

Art. 11." O Governo não poderá distrair este subsi-.dio para outras applicáções.

Art. 12.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Cornara, 29 de Janeiro de 1802. —O Deputado por Coimbra, f^icente^ Ferrer Neto de Paiva. Foi admittido, e remettido ás Secções^ e mandado \blicar no Diário do Governo. O Sr. ÍJarjona:-:-Sr. Presidente, começo por pedir licença a V. Ex." e á Camará para notar uma .inexactidão importantíssima que se acha no extracto do Discurso que hontern aqui pronunciei; diz o ex tracto (Leu).

Não foi isto que eu disse, mas sim, que um.dos .Actos dos Srs. Ministros que eu applaudia, era o de ter introduzido na Lei Eleitoral o censo para os Eleitores. Por consequência, desejo que isto se corriga, porque esta e que foi a minha opinião, e não é de agora, tenho-a sustentado aqui desde 1820 (jlpoia-dox).

Ora agora aproveito a occasião para mandar para a Mesa o seguinte Requerimento (Leu).

O Requerimento ficou para segunda leitura. O Sr. Luz Pitta: — Mando para u Mesa o seguinte

. REQUERIMENTO. —M Requeiro que se recommende ao Governo que mande sobrestar na venda de uma