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356 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.° Do ministerio da marinha, remettendo mais 25 exemplares das tabellas da receita e despeza das provincias ultramarinas para o anno economico de 1884-1885.
A secretaria.

5.° Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Vicente Pinheiro, a adjunta copia do officio do curador geral interino dos serviçaes e colonos da provincia de Angola, em que este magistrado dá conta da visita por elle feita ao districto de Mossamedes.

A secretaria

6.° Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Vicente Pinheiro, copias dos mappas do effectivo da guarnição da corveta Bainha de Portugal, de estação em Angola, e do movimento da mesma guarnição no mez de fevereiro de 1884.
A secretaria.

7.° Do mesmo ministerio, remettendo as informações originaes relativas ao sargento ajudante da guarnição da provincia de Macau e Timor, Aurelio Victor Xavier.
Á secretaria.

8.º Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Ferreira de Almeida, copia dos documentos que dizem respeito ao resgate de 400 indígenas em Mossamedes embarcados no transporte India em novembro do anno próximo passado para Moçambique.
Á secretaria.

9.° Do mesmo ministerio, participando que por aquelle ministerio se não podem dar os esclarecimentos requeridos em sessão de 9 de janeiro pelo sr. Ferreira de Almeida, por se referirem a abonos de vencimentos feitos por outros ministerios.
Á secretaria.

10.° Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Ferreira de Almeida, documentos relativos á compra de armamentos e às construcções de navios, auctorisadas pelas cartas de lei de 10 de abril de 1874 o de 12 de abril de 1877, construcção e armamento de novas canhoneiras a vapor e despeza feita em Inglaterra com o fabrico do transporto Africa.
Á secretaria.

Segundas leituras

Propostas para renovação de iniciativa de projectos de lei

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 4G-A, apresentado na sessão de 31 de março de 1883, pelo sr. Luciano Cordeiro, prohibindo a preparação e importação de medicamentos de composição desconhecida, não incluídos na pharmacopêa portugueza.

Sala das sessões, em 31 de janeiro de 1885.= J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Lida na mesa foi admittida e mandada enviar á commissão de fazenda, ouvida a de saude.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhor. - Mais uma vez se tem feito ouvir no seio do parlamento n'estes ultimos dias, queixas e reclamações justissimas relativamente, não á liberdade da introducção no uso therapeutico de medicamentos de composição desconhecida liberdade que, quando não regulada convenientemente, seria, já de si, absurda e perigosa - mas á verdadeira e inaudita licença que por omissão de lei, e não pouco tambem por desleixo e abuso de muitos que deveriam ser dos primeiros a respeital-a e cumprir, se tem estabelecido neste assumpto de tão delicada e transcendente importancia publica.

Bastara que os medicamentos secretos ou de composição duvidosa e desconhecida, recusassem por este seu particular caracter, as mais rudimentares garantias, não já de efficacia, mas de innocividade, á applicação e ao critério therapeutico, para que o estado, em nome o em defeza da saude publica, não devesse conferir-lhes uma liberdade, que, por um lado seria a legitimação da fraude, e por outro o criminoso abandono da saude e da vida dos cidadãos.

Mas quando se reconhece e evidenceia que os medicamentos secretos e de composição desconhecida originam e constituem, como succede hoje em relação a Portugal, uma larga exploração de falsificação e de burla que, sem se preoccupar com a vida das multidões, cuja ignorância ou boa fé surprehende, affronta e perturba o exercicio legal; a própria imputação honrada daquellas industrias, a que a lei por interesse e segurança geral impõe ciosamente garantias e responsabilidades excepcionaes e onerosas, como são a pharmacia e a clinica, parece-me que não póde hesitar-se conscienciosamente em adoptar uma medida decisiva, severa e pratica que ponha termo a esta perigosa situação.

E é tão somente, devo dizel-o, por suggestão de consciência que ouso trazer-vos a minha idéa. Sei, porém, felizmente que outros poderão acudir-lhe, levantando-a e honrando-a, com uma larga justificação scientifica.

Não ignoro tambem que não basta o que eu proponho, para corrigir o mal que todos sentem e confessam.

E porém uma simples medida defensiva que eu quiz projectar. Outros virão depois.

Não ha muito que perante os tribunaes do seu paiz, um dos mais conhecidos e importantes industriaes de medicamentos secretos ou de composição não formulada, declarou terminantemente que só os falsificava e phantasiava, para a exportação estrangeira. Portugal era um dos seus melhores consumidores.

Defendamo-nos, pois, contra esta singular industria, que põe a sua innocencia ou a sua legitimidade em defraudar as bolsas ou em estragar a saude dos que não têem a fortuna de ser seus compatriotas.

Tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto do lei: Artigo 1.° Fica expressamente prohibida a fabricação ou preparação, a importação, a venda, a exposição, a receita ou emprego de medicamentos secretos, ou de composição desconhecida; os uno incluidos na pharmacopêa portugueza, ou não auctorisados legalmente no paiz.

§ único. Os medicamentos não incluídos na pharmacopêa portugueza, ou não auctorisados legalmente, só o poderão ter, precedendo exame chimico-pharmaceo-therapeutico, nos termos da presente lei.

Art. 2.° Em cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, haverá uma commissão especialmente encarrega-la de proceder ao exame chimico-pharmaceo-therapeutico dos medicamentos que os auctores d'estes, os seus agentes, correspondentes ou representantes desejem fazer auctorisar, ou que o governo entenda dever submetter a esse exame, por motivo de conveniência e de saude publica.

§ 1.° Cada uma d'estas commissões será composta de um chimico, um medico ou cirurgião-medico, que exerça habitualmente a clinica, e um pharmaceutico, nomeados pelo governo, sendo o clinico e o pharmaceutico respectivamente propostos: em Lisboa, pela sociedade de sciencias medicas e sociedade pharmaceutica lusitana, e no Porto pela sociedade união medica e centro pharmaceutico portuguez.

§ 2.° O exame a que se refere este artigo será de preferencia feito nos laboratorios officiaes, gratuitamente, quando ordenado pelo governo; e, quando requerido por particular, mediante o previo pagamento de uma taxa de réis 50$000, para os medicamentos de procedência estrangeira, e de 20$000 réis para os de procedencia nacional.

§ 3.° 50 por cento da taxa constituirão a remuneração