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SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1886 301

da direcção geral do ultramar desde a sua exoneração em 3 de abril de 1864 até hoje.
Ouvidas as respostas do sr. ministro, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu faça quaesquer considerações.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Respondendo ao illustre deputado que me precedeu, devo dizer que o sr. contra-almirante Teixeira da Silva, exonerado em 1884, para ser encarregado de outra commissão de serviço, continua á disposição do ministerio do ultramar, e não regressou ainda ao posto de capitão de mar e guerra, apesar de não ter completado o tempo de tres annos de serviço no ultramar, porque, estando pendente a questão da sua nova collocação, não valia a pena fazer lhe perder o posto de contra-almirante para o reassumir dentro em pouco.
Devia ainda dizer que este official, desde a data da sua exoneração até hoje, não esteve exercendo commissão alguma; esteve á disposição da direcção geral do ultramar, porque a commissão para a qual o governo tenciona nomeal-o não pôde realisar-se immediatamente.
O sr. Presidente: - O sr. deputado Ferreira de Almeida pediu que se consultasse a camara sobre se permittia que s. exa. usasse da palavra logo em seguida ao sr. ministro da marinha.
Vozes: - Falle, Falle.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara tem o illustre deputado a palavra.
O sr. Ferreira de Almeida: -Disse que achava extraordinaria a resposta do sr. ministro da marinha, e observou que o official em questão, tendo sido promovido em 1883 a contra-almirante, segundo o decreto de 10 de setembro de 1846, e exonerado em abril de 1864, não completara o tempo minimo da commissão de tres annos no ultramar marcado na lei, para ter direito ao posto e seus vencimentos, e que lei alguma concedia o posto do supranumerario a um official por estar á disposição da direcção geral do ultramar. Que o sr. ministro declarando que elle estivera ali durante dois annos sem commissão, tomava mais flagrante o favoritismo com que um official percebia vencimentos, que lei alguma auctorisa; que os decretos de 30 do dezembro do 1868, que regulam a situação dos officiaes e seus vencimentos, não prevêm, nem estabelecem similhante situação, e que, portanto, o ministro tinha incorrido nas disposições do artigo 16.° d'um d'esses decretos, que o accusam do crime de peculato e concussão por auctorisar abonos e adiantamentos em condições não designadas na lei.
Que um governo, que dava tal elasticidade ás despezas, e com tal favoritismo, não tinha auctoridade para pedir ao paiz mais elasticidade nos impostos, e como exemplo, apresentou dois factos, um de um alferes que ganha como major, e outro a do secretario da escola naval, cujo Jogar o próprio ministro pretende supprimir por dispensavel com o seu projecto de reorganisação da escola naval, mas que provisoriamente tem um acrescimo de gratificação superior á dos professores da mesma escola, que accumulem serviço.
Que a illegitimidade da situação do contra-almirante Teixeira da Silva se provava ainda pela informação da direcção geral da marinha, que dizia, que este official «não póde exercer commissão propriamente de marinha sem reverter ao posto de capitão de mar e guerra.»
Que d'esta fórma os actos do ministro estavam em conflicto com as informações officiaes auctorisadas, e que sendo s. exa., quando opposição, de parecer que se não podia confiar nos orçamentos apresentados pelo governo, agora os actos da sua gerencia em conflicto com a lei, com as informações officiaes, e até com as suas proprias propostas, mostravam qual a confiança que a camara e o paiz podia ter na administração de s. exa.
(O discurso na integra, será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - A camara tambem avaliará o procedimento nobre e generoso do illustre deputado, vindo aqui de um modo imprevisto fazer-me censuras, apreciando a seu modo os documentos que obtém, sem me dar tempo a habilitar-me a responder munido com os competentes documentos. (Apoiados.)
S. exa. d'isso que eram simples incidentes e foi fazendo accusações. Eu confesso que em relação a alguns pontos não estou habilitado a responder desde já, como, por exemplo, em relação ao sr. Sá, aquém o illustre deputado se referiu como sendo por mim protegido escandalosamente, e que eu debaixo da minha palavra de honra posso affiançar á camara que nem sei quem é.
Estou prompto a responder, não só a s. exa., mas a todos os srs. deputados, comtanto que formulem as suas interpellações. Logo que o façam, estou prompto para responder immediatamente a ellas.
(Sussurro.)
O sr. Elvino de Brito: - Já annunciei duas interpellações a s. exa.
O Orador: - E eu já me dei por habilitado para responder a ellas quando a presidencia as der para ordem do dia. (Dirigindo-se ao sr. presidente.) V. exa. faz-me muitissimo favor se der para ordem do dia de ámanhã ou de segunda feira as duas interpellações do sr. Elvino de Brito, que são como os mandamentos da lei de Deus, encerram-se em duas e são muitas. (Riso.)
Entro os factos citados pelo sr. Ferreira de Almeida, com relação a este sr. Sá ha um em que s. exa. fez grande forca, que é um projecto apresentado a respeito d'esse official, que eu não sei quem é, como já disse, e em quem ouço fallar pela primeira vez.
Vozes: - Então não assignou o documento?!
O Orador: - Se v. exa. fallassem só tres de cada vez, poderia responder-lhes. Fallando vinte ao mesmo tempo, não é possível a resposta. (Apoiados.)
Uma das gratificações que o illustre deputado censurou lentos da escola naval por accumulação de cadeiras.
O sr. Ferreira de Almeida: - Não censurei, fiz o parallelo.
O Orador: - Fez o parallelo?!...
Pois s. exa. não citou o facto, e não me censurou por elle?!...
Pois s. exa. não me censurou pela circumstancia de eu conceder gratificação por accumulação de cadeiras, que é de lei, e nada mais?!...
Pois s. exa. não me censurou por isto?!...
Depois a gratificação dada por serviços extraordinarios ao secretario da escola naval, que não sei se na opinião de s. exa. é meu amigo politico, foi um acto do favoritismo que eu quiz praticar em favor d'aquelle funccionario!
O sr. secretario da escola naval recebeu gratificação por trabalhos extraordinarios, porque teve effectivamente trabalhos extraordinarios; porque fez trabalhos que não tinha obrigação de fazer, e foram a organisação de muitas serviços que n'aquella escola estavam desorganisados.
Não quero alludir aos motivos por que esses serviços estavam deserdonisados, mas esses motivos eliminei-os eu.
O sr. secretario da escola naval vence o soldo e a gratificação da sua patente, porque a lei lh'os concede, e está n'aquelle logar, porque a lei não o aboliu.
Quando uma nova lei o abolir, seguir-se-ha outro regimen; mas, emquanto não succeder assim, elle não é obrigado a fazer trabalhos que não lhe competirem sem gratificação. (Apoiados.)
É o illustre deputado, que pede tantos e tão variados documentos, e cita tanto o regulamento de contabilidade, não viu ainda que eu não tenho excedido as verbas orçamentaes n'este ponto.
Se excedesse essas verbas, teria em frente de mim o tribunal de contas, que não visava de certo as ordens de pa