SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1886 305
nitenciaria geral é uma prisão recentemente construida, de largas proporções, e possuindo os requisitos necessarios para inteira realisação das nobres e generosas aspirações das modernas theorias de direito penal. Uma parte consideravel do edificio está ainda desoccupada. Portanto a idéa de a aproveitar para remedio, ainda que provisorio, das difficuldades de momento, não póde deixar de merecer o applauso e a approvação d'esta commissão, como de certo a merecerá de toda a camara.
Estatuindo-se, porém, que a prisão preventiva até hoje soffrida no Limoeiro o seja de futuro na cadeia geral penitenciaria, necessario se tornava acautelar, que uma tal determinação não fosse prejudicar o fim principal, a que o referido estabelecimento é destinado.
No artigo 1.°, como vereis, fica claramente traduzida uma tal necessidade.
Nada se preceitua quanto ao regimen, a que deverão ficar sujeitos os réus em prisão preventiva, por motivo desse facto estar devidamente regulamentado nos §§ 1.° e 2.° do artigo 59.° da lei de 1 de julho de 1867.
Parece, pois, á vossa commissão de legislação criminal, que é digno de ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Emquanto houver espaço disponivel, sem restringir a admissão de réus para cumprimento das penas de prisão maior cellular, terá logar na cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa a execução do disposto no artigo 59.° da lei de 1 de julho de 1867, com referencia aos réus indiciados e aos ainda não definitivamente condemnados por crimes a que correspondam penas maiores, que forem da comarca de Lisboa, ou venham de outras comarcas acompanhando os seus processos, e por motivo de segurança.
Art. 2.° Os réus actualmente retidos na cadeia civil de Lisboa, que estiverem nas condições do artigo antecedente, serão removidos para a cadeia geral penitenciaria.
Art. 3.° Os réus que em virtude das disposições d'esta lei forem detidos na cadeia geral penitenciaria, não pagarão ali quantia alguma a titulo de salario de carcereiro.
Art. 4.º Logo que esteja construída a cadeia districtal de Lisboa deixará de vigorar a presente lei.
Art. 5.° Fica o governo auctorisado a nomear mais dez guardas para a cadeia geral penitenciaria, sendo tres de 1.ª classe e sete de 2.ª
Art. 6.° É revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 20 de janeiro de 1886. = José Dias Ferreira = Correia Barata = João Arroyo = Firmino J. Lopes = Pereira Leite = Teixeira de Vasconcellos = Marçal Pacheco = Moraes Carvalho = Agostinho Lucio = José Novaes = Franco Castello Branco, relator.
Na parte em que é chamada a dar o seu parecer, a commissão de fazenda não tem que oppor á proposta de lei n.° 1-F.
Sala da commissão de fazenda, aos 27 de janeiro de 1886.= José Dias Ferreira = Franco Castello Branco = Pedro de Carvalho = Lopes Navarro = Adolpho Pimentel = Moraes Carvalho = Marçal Pacheco = João Arroyo = Correia Barata = Luciano Cordeiro = Augusto Poppe = Arthur Hintze Ribeiro = Antonio M. P. Carrilho.
N.º 1-F
Senhores.- A cadeia civil de Lisboa, conhecida pelo nome tradicional de Limoeiro, é um estabelecimento perigoso, onde manifestamente será impossivel realisar os fins de justiça e moralidade a que são destinadas as prisões nos paizes civilisados.
Quem de perto a examina assombra se por ver que n'uma cidade como Lisboa se consente ainda a existencia legal de tal monstruosidade.
É absolutamente necessario extinguil-a.
Está ali uma escola do crime, um poderoso agente de desmoralisação. A promiscuidade do vicio, o contacto da miseria, a convivencia forçada entre malfeitores, o ensino mutuo da maldade, o contagio do odio, o espectaculo constante de homens em que desesperos de soffrimentos e as revoltas do crime suffocam os bons instinctos, transformam aquella habitação de tristezas n'um antro medonho e fatal para todos aquelles a quem a desgraça ali arremessou.
No tempo em que serviam as cadeias apenas de estancias no caminho do cadafalso ou de masmorras para torturas, onde amontoavam os expulsos da sociedade para d'elles tirar só a legal vingança: quando punir era simplesmente castigar, e todas as miserias que formavam o funebro cortejo da pena se julgavam necessarias para inspirar o pavor do castigo; talvez podesse tolerar-se uma prisão nas condições em que se encontra a do Limoeiro.
Hoje, porém, que se procura realisar um fim piedoso e santo, como é o da regeneração do criminoso, ordena a justiça que seja a prisão uma escola de moralidade, onde o turbulento aprenda a respeitar a ordem, onde o vicioso a regrar a vida, o arrebatado a soffrear seus impetos; o criminoso a ter horror do crime.
É indispensavel que os delinquentes encontrem ali exemplos de virtude que os commovam, e consolos da religião que os suavisem; para que lhes desperte a consciencia á voz do dever; o espirito se lhes illumine pela contemplação do bem; o animo se lhes pacifique com os balsamos da esperança, o domados pelo respeito, vencidos pelo direito, remidos pela expiação, possam voltar contrictos ao seio da sociedade, que respeita o homem ainda no criminoso.
Mas como poderá isto alcançar-se n'uma prisão como a do Limoeiro, onde até hoje se não logrou nem manter a ordem nem impedir o crime? Que lições de honestidade e de virtude podem apparecer entre criminosos cujo viver é immoral, licenciosa e torpe a linguagem, fazendo gala do crime e jactancia da desvergonha? Que educação moral ha de encontrar-se onde é livre a embriaguez, quasi constante o jogo, frequentes as desordens, e clara ou occultamente se pratica quanto póde perverter o homem, empanar a consciencia, apagar o brio, asphyxiar a honra, atrophiar os bons instinctos?
N'aquella prisão fabrica-se moeda falsa, falsificam-se firmas commerciaes em títulos de credito, angariam se e adestram se falsas testemunhas, planeiam-se e combinam-se crimes, recebem só e occultam-se objectos illicitamente adquiridos, andam os presos armados como salteadores no ermo, commettem-se assassinatos, evadem-se os criminosos, e é tal a atmosphera de criminalidade que lá se respira, que poucas noites passadas n'aquelle covil têem sido, por mais de uma vez, bastantes para transformar em grave criminoso o homem honesto que por leve falta fôra detido.
Se abstrahindo, porém, d'estes factos a piedade move a observar o estado material em que se encontram os infelizes reclusos na lobrega cadeia, confrange-se o coração ao deparar com ignoto quadro das maiores miserias. Immunda a casa, infecta, glacial; sem ar, sem luz; os presos agglomerados aos centos em estreitos recintos onde apenas cabem; andrajosos, esqualidos, mal alimentados, dormindo no lagodo das salas ou na lama das enxovias, similham no aspecto, no viver, no soffrimento, os habitantes d'aquella mansão funesta onde acabam todas as esperanças.
A justiça, a moral, a caridade não permittem aguardar a construcção de novas prisões para pôr fim aos horrores do Limoeiro. A proposta que tenho a honra de apresentar á vossa illustrada apreciação é o primeiro passo para alcançar este resultado.
A lei de 1 de julho de 18G7 ordenou no artigo 59.º que a prisão preventiva, quer fosse retenção de réus indiciados, quer de sentenciados, mas não definitivamente, seria nas cadeias comarcas com absoluta separação entre os presos; mas no § 2.° do artigo 53.° dispensou a edificação d'essa cadeia nas comarcas que fossem capital de districto. Como, porém, no de Lisboa não ha cadeia districtal,