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306 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nem a póde haver ainda por algum tempo, forçoso é aproveitar-se provisoriamente a parte disponivel da cadeia geral penitenciaria para os réus sujeitos a prisão preventiva, por crimes a que correspondam penas maiores.
Esses presos, todavia, não podem ficar obrigados ao cumprimento de todas as disposições do regulamento geral da penitenciaria: sujeitos apenas a prisão preventiva, logo que estejam satisfeitas as condições de segurança para que se não evadam á acção da justiça, e adoptadas as providencias necessarias para impedir que se corrompam ou empeiorem ou desesperem com a convivencia e lição de homens perversos ou desmoralisados, devem ser-lhes concedidas todas as franquias compativeis com o seu estado.
Assim ser-lhes-ha permittido receberem as visitas dos seus parentes, amigos, advogados, solicitadores, subordinando apenas esta permissão ás condições de segurança, ordem e respeito que devo haver n'aquella cadeia. Não ficam obrigados ao trabalho imposto aos réus já condemnados; como, porém, o trabalho é um elemento de vida e um poderoso agente para a regeneração do criminoso, ser-lhes-ha permittido o exercicio do trabalho possivel n'aquella casa aos que tiverem arte ou officio que queiram exercitar, facultando-se tambem os meios de o aprenderem aos que nenhum tiverem e quizerem trabalhar.
Poderão sustentar-se á sua custa, mandarão vir os alimentos de fóra da cadeia os que tiverem meios para o fazer, finalmente, ser-lhes-hão garantidos todos os direitos e liberdades relativas que lhes reconhece ou concede a lei de 1 de julho de 1867.
Tambem não são obrigados na cadeia geral penitenciaria a pagar quantia alguma nem a titulo de salarios do carcereiro nem por a cella em que forem alojados. O imposto lançado sobre a extrema miseria, que na lei de 30 de junho de 1864 apparece com o titulo de baianos de carcereiro, é urgente que desappareça, e eu espero em breve apresentar á vossa approvação uma medida geral n'este sentido.
Proponho tambem augmentar o numero dos guardas na cadeia geral penitenciaria com mais dez guardas, sendo tres de 1.ª classe e sete de 2.ª Já o serviço da penitenciaria tem demonstrado que não é sufficiente o numero de guardas auctorisado pela lei de 20 de maio de 1884, e merecendo a vossa approvação a premente proposta é obvia a necessidade de augmentar aquelle numero.
São provisorias as providencias adoptadas na proposta, é indispensavel a construcção das cadeias districtaes; a vossa illustração, porém, ha de reconhecer que uma urgentissima necessidade as determina. Se merecerem, como espero, a vossa approvação, successiva e rapidamente terei a honra de apresentar-vos outras propostas destinadas ao mesmo fim, que não descansarei emquanto não lograr arrancar o ultimo desgraçado d'essa casa de horrores, a que chamam Limoeiro.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 12 de janeiro de 1886. = Manuel d'Assumpção.

Proposta de lei

Artigo 1.° Emquanto houver espaço disponivel, sem restringir a admissão de réus para cumprimento das penas de prisão cellular, terá lugar na cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa a execução do disposto no artigo 59.° da lei de 1 de julho de 1867, com referencia aos réus indiciados o a já condemnados por crimes a que correspondam penas maiores, que forem da comarca de Lisboa ou venham de outras comarcas acompanhando os seus processos ou por motivo de segurança..
Art. 2.° Os réus actualmente retidos na cadeia civil de Lisboa, que estiverem nas condições do artigo antecedente, serão removidos para a cadeia geral penitenciaria.
Art. 3.° Os réus que, em virtude das disposições d'esta lei, forem detidos na cadeia geral penitenciaria, não pagarão ali quantia alguma a titulo de salario de carcereiro.
Art. 4.° Logo que esteja construída a cadeia districtal de Lisboa deixará de vigorar esta lei.
Art. 5.° Fica o governo auctorisado a nomear mais dez guardas para a cadeia geral penitenciaria, sendo tres de 1.ª classe e sete de 2.ª
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 12 de janeiro de 1886. = Manuel d'Assumpção.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
O sr. Eduardo Coelho: - Proponho-me apreciar e discutir o presente projecto de lei sem intuitos partidarios. Sendo este o primeiro projecto da iniciativa do illustre ministro da justiça, sinto não lhe poder dar o meu apoio incondicional. E digo que sinto não lhe dar o meu apoio incondicional, não obstante a minha posição politica n'esta casa, porque de mim sei, e dos outros creio que projectos d'esta natureza apreciam-se, discutem-se, votam-se, approvam-se ou rejeitam-se fóra das preoccupações partidarias. (Apoiados.)
Qual é o pensamento do projecto? O que exprime elle na sua fórma mais simples, mais concreta? Arrancar aos vicios da promiscuidade, aos horrores de uma prisão infecta e immunda, chamada Limoeiro, os réus iniciados, ou condemnados não definitivamente.
É pois um pensamento generoso, que dictou este projecto, e portanto extremamente sympathico. (Apoiados.) Mas os projectos de lei não podem ser escriptos e meditados por impulsos do coração; não bastam os brados de uma consciencia limpa, e indignada a impol-os á approvação dos parlamentos. É preciso mais alguma cousa, e porque falta alguma cousa no projecto, que reputo essencial, é que o discuto, e se a discussão não dissipar as minhas duvidas, magoa-me ter de o rejeitar.
Quem ler o primoroso relatorio do illustre ministro, (primoso na fórma, talvez pouco reflectido na essência, o que não é um proposito discutir) póde facilmente enthusiasmar-se; mas o estudo reflectido do confronto d'esse relatorio com as disposições do projecto, talvez, e ainda mal, faça esmorecer os primeiros enthusiasmos.
Vou, pois, em desempenho do meu dever parlamentar, expôr os motivos, e fal-o-hei com lisura e lealdade, que me impedem do dar apoio ao projecto em discussão.
Já disse e repito: que o projecto se limita, na sua formula mais concreta, a converter parte da penitenciaria de Campolide em prisão preventiva dos réus iniciados e condemnados não definitivamente. Pois é esse o seu primeiro defeito, e defeito que reputo capitalissimo.
Nas considerações que vou fazer sobre este projecto, proponho-me demonstrar que elle é um retrocesso scientifico, não consegue resultados praticos e immediatos, e aggrava a situação do thesouro. (Apoiados.)
Isto é, vou discutir o projecto sob o ponto de vista scientifico, sob os effeitos praticos e immediatos, que d'elle se esperam, e na parte financeira, a qual não é tão innocente como á primeira vista parece.
Não é licito a ninguem desconhecer o caracter da chamada prisão preventiva. Ninguem duvida que a prisão preventiva não tem, não póde ter, caracter propriamente penal. (Apoiados.)
Desejando ser, quanto possivel, auctoritario, quero admittir que a sociedade possa custodiar, deter, prender preventivamente. Admittamol-o, ao menos, por hypothese.
Mas o que e indispensavel é que a detenção seja o menos incommoda possivel, que dure o menos espaço de tempo que seja possivel, e que só seja permittida em casos raros e extraordinarios. (Apoiados.)
O regimen penitenciario, porém, é essencialmente penal, essencialmente repressivo. E d'ahi vem que um estabelecimento propriamente penitenciario não deve, ao mesmo tempo, servir de prisão preventiva. (Apoiados.)