308 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
desacompanhados de dados officiaes, e é para lamentar. (Apoiados.)
E não se queira amesquinhar a importancia d'este projecto, para justificar a apresentação d'elle sem dados estatísticos de especie alguma.
Vista, pois, a carencia absoluta de elementos officiaes, e desejando proceder com circumspecção na apreciação do projecto pelo que respeita aos effeitos praticos o immediatos, tive de recorrer á estatistica criminal, e em especial aos registos parlamentares. A obrigação do governo é habilitar o parlamento a apreciar os seus projectos de lei com vantagem, procedendo de modo a convencel-o, de que as suas propostas de lei assentam em bases solidas. (Apoiados.)
É triste ver formular projectos, fundados em meras affirmativas. O governo deve saber, que discutir e approvar, ou rejeitar projectos, nem sempre é dar voto de confiança politica. (Apoiados.)
Não me faço cargo das differentes tentativas feitas para inaugurar entre nós o regimen penitenciario, creando o pessoal necessario para funccionar a penitenciaria de Campolide. É certo que a penultima foi a do illustre ministro, o sr. Julio de Vilbena, que conseguiu fazer votar nesta casa do parlamento o projecto de lei n.° 171. Creava se nelle o pessoal da penitenciaria, como é sabido. Na outra casa, porém, do parlamento encontrou serias difficuldades, e o sr. conselheiro Barros e Sá deu parecer em separado. É n'este substancioso parecer, que vou encontrar dados estatisticos importantes para conhecer das vantagens praticas d'este projecto.
De passagem direi, que o parecer do digno par, o sr. Barros e Sá, revela profundo estudo, como todos os pareceres por elle apresentados ao parlamento, (Apoiados.) e se o comparo com as propostas de lei do sr. Lopo Vaz, na parte que se refere á alteração da lei de 1 de julho de 1867, para tornar exequivel entre nós o systema penitenciario, parece que o digno par foi um precursor, um como João Baptista da reforma do sr. Loqo Vaz n'esta parte. (Riso.)
Aproveitando, porém, d'aquelle notavel parecer só o que aproveita ao meu intuito, observo que elle diz o seguinte:
(Leu.)
Vê se, pois, que o digno par, fundado na estatistica criminal, fornecida pela repartição official, de que o sr. presidente d'esta camara é director, chega á conclusão de que, sendo condemnados 339 criminosos no anno de 1878 e 312 no anno de 1879, a penas maiores que devem cumprir sob o regimen penitenciario, o numero medio dos condemnados annualmente não póde ser inferior a 300.
O digno par, na epocha que escreveu o parecer (1883) partia da hypothese, que havia só 450 cellas na penitenciaria, e, por isso affirmava com rasão, que a penitenciaria só teria espaço para conter os presos ou condemnados de dois annos.
Sendo incontestavel, como parece, este calculo, condemna elle irremediavelmente o projecto do governo quanto aos seus effeitos praticos.
E, com effeito, a estatistica criminal, que é a eloquencia dos algarismos, prova que a penitenciaria de Campolide não póde conter os condemnados a penas maiores, e que devem expial-as sob o regimen penitenciario e, sendo assim, como quer o illustre ministro achar ali espaço disponivel para os presos nas condições do seu projecto? (Apoiados.)
O sr. Lopo Vaz, no relatorio que precede as suas propostas de lei, apresentado á camara dos senhores deputados, em sessão de 10 de março de 1884, confirma e auxilia os calculos do digno par, o sr. conselheiro Barros e Sá.
N'aquelle relatorio, que é trabalho de qualificada importancia, que será sempre consultado com proveito, (Apoiados.) todas as vezes que se tratar d'estes assumptos e d'aquelles ali mencionados, folgando de fazer esta justiça ao ex-ministro, o sr. Lopo Vaz, com o qual sympathiso muito pouco politicamente (convencido como estou que elle me retribuo por igual); n'aquelle relatorio, repito, vejo confirmados e ampliados os calculos do digno par. É preciso que isto se apure, porque a efficacia pratica do projecto depende d'este calculo e exame.
Na penitenciaria de Campolide não podem cumprir pena mais de 556 condemnados, porque ha 536 cellas simples e 20 cellas duplas. Ha 18 cellas para castigo, que estão fóra d'este calculo. No relatorio do illustre antecessor do actual sr. ministro da justiça, invocando-se a estatistica official, affirma-se que o numero dos condemnados a penas maiores (deduzidas as categorias das penas perpetuas) é superior a 260.
Vou ler as proprias palavras do ex-ministro, antecessor de s. exa.; e são as seguintes:
«Sendo superior a 260 o numero de condemnados a penas maiores, deducção feita dos incluidos nas quatro categorias, e variando em geral a duração da prisão maior cellular de 2 a 8 annos, é evidente (peço a attenção da camara) que não ha cellas disponiveis para todos, de maneira a funccionar regularmente o systema penitenciario, e por isso é mister fixar regras pelas quaes se regule a auctoridade competente na escolha dos réus destinados á penitenciaria central, evitando-se o arbítrio, quanto seja possivel em materia tão melindrosa e de tamanha responsabilidade.»
A camara de certo prestou attenção á leitura d'esta parte do relatorio do sr. Lopo Vaz, e parece-me que não posso invocar melhor auctoridade, e adduzir mais e melhores rasões para provar que o projecto em discussão é praticamente inutil. (Apoiados.)
A penitenciaria não tem espaço para n'ella se cumprirem todas as penas do regimen penitenciario, e como quer o illustre ministro que n'ella haja espaço disponivel ainda para servir de prisão preventiva? (Apoiados.)
Não era preciso recorrer aos dados estatísticos, que aliás são fulminantes contra a proposta ministerial. Bastaria reflectir que a lei do 1 de julho de 1867 mandou construir duas cadeias geraes penitenciarias para os réus do sexo masculino, e estando só construída a de Campolide, é incontestavel que n'ella não podiam caber todos os réus condemnados a soffrer penas do regimen penitenciario.
O contrario seria suppor que o legislador de 1867 foi leviano, ou imprudente, mas a estatistica criminal mostra a toda a evidencia que o não foi.
Não sendo, pois, possivel executar integralmente o regimen penitenciario creado pela lei de 1 de julho de 1867, propunha-se o antecessor do illustre ministro crear um conselho penitenciario, e estabelecer as regras a seguir para a admissão dos réus condemnados a penas maiores, pela proposta de lei n.° 1, com data de 10 de março de 1884.
Essa proposta, como é sabido, não foi convertida em lei.
Conseguida, porém, a revisão do codigo penal e da lei de 1 de julho de 1867 pela lei de 14 de junho de 1884, julgou-se o governo auctorisado a regulamentar esta lei, e por decreto de 20 de novembro de 1884 organisou o conselho penitenciario, e estabeleceram-se as regras a seguir na escolha dos réus condemnados a penas do regimen penitencio, vista a impossibilidade de admittil-os todos na penitenciaria de Campolide.
É notavel o relatorio que fundamenta este decreto, e parece que foi escripto para reprovar o projecto de lei em discussão. Não posso resistir á tentação de ler os periodos principaes.
(Leu.)
Depois d'esta leitura e do que tenho ponderado, o sr. ministro só poderá sustentar o projecto em discussão, arguindo dois ministros regeneradores de terem baseado as suas propostas de lei, os seus relatorios e pareceres em dados officiaes inexactos.