SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1886 309
Não ha que fugir d'este dilemma: ou os algarismos do parecer do digno par Barros e Sá e do sr. Lopo Vaz são colligidos erradamente, ou a obra do illustre ministro não tem alicerces. (Apoiados.)
Mas os ciados estatísticos são verdadeiro n'elles fundados rigorosamente exactos.
No entretanto, e pois que o illustre ministro foi avaro de informações officiaes, é possivel que na discussão apresente alguns elementos, ou documentos officiaes, que destruam es documentos e algarismos, que têem servido de apoio á minha argumentação.
Emquanto o não fizer, permaneço na crença de que o projecto é praticamente inutil.
Quero ainda ler outro periodo importante do relatório do decreto de 20 de novembro de 1884.
(Leu.)
Ahi tem o illustre ministro mais uma prova de que não póde destruir, ou tornar inutil a infecta e immunda prisão do Limoeiro pelo seu projecto de lei.
Pensou nisso o seu antecessor; mas, depois do um reflectido estudo, adquiriu a convicção que era impossivel sem consentir na penitenciaria a agglomeração de presos, o que seria deslocar o mal, e prejudicar (note o illustre ministro) inteiramente o systema do regimen penitenciario.
O projecto é ainda inutil, porque, como medida provisoria, se interpreta bem o decreto de 20 de novembro de 1884 em alguns dos artigos; (leu) o ministro da justiça está por elle auctorisado a remover para a penitenciaria alguns presos meramente iniciados, porque o decreto no artigo que já li falla em presos sem distinguir.
Demonstrada a inefficacia do projecto, pois não é possivel haver espaço disponivel na penitenciaria de Campolide para os réus iniciados, cumprindo-se as leis, e fazendo entrar n'ella todos os réus condemnados ás penas maiores, vou desempenhar-me da minha palavra, analysando o projecto pelo lado financeiro.
E não farei a este respeito grandes considerações; mas não posso deixar de notar, que o projecto n'esta parte não é tão innocente, como á primeira vista parece.
A lei de 29 de maio de 1884, que creou o pessoal da penitenciaria, determina que haverá 10 guardas de 1.ª classe, vencendo de ordenado cada um 280$000 réis, e 16 guardas de 2.ª classe com ordenado cada um de 220$000 réis.
Convertido em lei o presente projecto, temos mais 3 guardas de 1.ª classe e 7 de 2.ª classe, e devendo estes perceber o mesmo ordenado, verifica-se que o augmento de despeza é de 2:380$000 réis.
Não é quantia insignificante, e sobretudo convem aprecial-a como symptoma.
É assim que o governo se desempenha da promessa feita no discurso da corôa.
Affirma que vae dedicar toda a sua attenção á questão financeira, porque o estado do thesouro é grave, e o primeiro projecto que se discute importa augmento de despeza. (Apoiados.)
E como justifica o governo este augmento de despeza?
No relatorio do illustre ministro encontro apenas um argumento. Depois de se insinuar que o pessoal da penitenciaria não é sufficiente para o serviço actual da penitenciaria, concluo que a approvação da proposta justifica o augmento de pessoal, como quem quer dizer, que ha augmento de numero de presos, e portanto maior serviço.
Este argumento é especioso.
Quer se approve, ou rejeite este projecto de lei, a penitenciaria não póde admittir mais presos, alem do numero das cellas, que contém.
Cumpre, por outro lado, notar que o pessoal da penitenciaria foi creado partindo da hypothese, de que ella estaria cheia de presos, isto é, que todas as cellas seriam occupadas.
Não faltou quem impugnasse o pessoal, por excessivo e muito numoroso, e a commissão de fazenda e legislação d'esta casa responderam da maneira, que vou ler á camara.
(Leu.)
Affirmou-se, e repetiu-se a affirmação, de que era preciso um pessoal numeroso para uma penitenciaria com 600 cellas.
Portanto, ainda que agora vão para a penitenciaria alguns presos nas condições do projecto em discussão, isso não altera as previsões de legislador, quando creou o pessoal de que se trata.
Nunca o numero de presos póde exceder o maximo do numero das cellas, e o pessoal de guardas foi creado na hypothese d'esse maximo.
Não ha, pois, augmento de trabalho em caso algum; não póde tambem haver augmento de pessoal. (Apoiados.)
Suppondo, porém, que o projecto é approvado, fica a penitenciaria com 3G guardas de 1.ª e 2.ª classe.
O regulamento da penitenciaria de Madrid, que é de 8 de outubro de 1883, e que serviu de modelo, como é sabido, ao regulamento da nossa penitenciaria, chama vigilantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe ao pessoal que nós chamamos guardas de L* e 2.º classe (artigo 4.°), e fixou esse numero em 39.
Vê-se, pois, que apenas ha 2 guardas a mais, comparado com o pessoal d'esta categoria na nossa penitenciaria. Convem ainda confrontar as disposições dos artigos 44.°, 45.°, 46.° e 47.° do regulamento da penitenciaria de Madrid com os artigos 119.° a 122.° do regulamento da penitenciaria de Campolide, para se ficar convencido de que os serviços se equivalem, se é que não são inteiramente idênticos. Postos estes factos, é preciso lembrar que a penitenciaria de Madrid, inaugurada, se bem me recordo, em novembro ou dezembro de 1883, contem 957 cellas, isto é, mais de 400 cellas do que a penitenciaria do Campolide.
Vê-se, pois, que na penitenciaria de Madrid ha 39 guardas para 957 cellas, e na de Portugal ha 36 para pouco mais de 500 cellas!
Este confronto dispensa commentarios. (Apoiados.) Tenho exposto, sem ter a intenção do esclarecer o debate, as rasões que me determinaram a combater este projecto sob o ponto de vista scientifico, pelo que respeita aos effeitos praticos e immediatos, e quanto á parte financeira. Cumpri o meu dever parlamentar.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Jalles: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte:
Participação
Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que se constituiu a commissão de agricultura, elegendo presidente o sr. Estevão Antonio de Oliveira Junior, e a mim secretario, havendo relatores especiaes para as differentes propostas e projectos que forem submettulos á sua consideração. = O secretario da commissão, Antonio Maria Jalles.
Para a secretaria.
O sr. Franco Castello Branco: - Serei muito breve na exposição das considerações, que por parte da commissão se me offerecem em resposta ao illustre deputado, o sr. Eduardo Coelho.
Desde o momento em que s. exa. começou por declarar que é altamente sympathico o pensamento do projecto, a pouco fica reduzida a nossa divergencia.
E estou mesmo convencido, que de todo desappareceria, se o illustre deputado houvesse attentado mais demoradamente nos relatorios que precedem a proposta e o projecto de lei.
É que todo o erro de s. exa. provem de haver considerado de caracter definitivo uma medida inteiramente provisoria, e como tal considerada por quem a propoz.
Foi por isso que se embrenhou em largas considerações