310 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
scientificas, na phrase de s. exa. de certo muito sensatas e eruditas, como é proprio do illustre deputado, mas inteiramente deslocadas na discussão de um projecto sem maiores pretensões que a de prover de remedio immediato a um mal que a todos se impõe com indiscutivel evidencia, e cuja extincção radical e definitiva não poderá infelizmente ser tão rapida e prompta, como se fazia mister.
Como o proprio ministro declara no seu relatorio, esta é apenas a primeira de uma serie de medidas, que successivamente espera trazer ao parlamento no sentido de dar inteira execução á lei de 1 de julho de 1867.
Não serei eu, pois, quem faça perder tempo á camara com a exposição de doutrinas e de factos de todo em todo alheios á natureza e indole especialissima do projecto que se discute.
A questão reduz-se simplesmente a isto. Existem no Limoeiro algumas dezenas de réus em prisão preventiva, soffrendo todas as influencias deprimentes d'essa casa sem limpeza, sem condições hygienicas aos mais rudimentares, n'uma promiscuidade perigosa para a saude publica, e dos mais terriveis effeitos moraes.
Por outro lado temos a penitenciaria central, estabelecimento de recente construcção, obedecendo a um plano de idéas altamente generosas e salutares, conducentes á regeneração possivel dos criminosos, e n'elle cinco mas inteiramente desocupadas e por emquanto desnecessarias para o fim mais especial a que se destina.
Pois não será generoso e humanitario transferir para ali os presos que apodrecem nas enxovias do Limoeiro? (Apoiados.)
A que vem, pois, discussões ácerca do melhor systema penitenciario, quando ninguem propõe alterar ou conservar definitivamente o estabelecido pela lei de 1 de julho de 1867?
Prefere o illustre deputado conservar no Limoeiro todos os presos que hoje lá existem, e que a maior parte da penitenciaria central continue desoccupada e perdida para qualquer utilidade que póde prestar?
Esta e só esta é a nossa questão.
A penitenciaria comporta 550 presos, e guarda hoje apenas 97. D'este facto nasceu a idéa traduzida na proposta do nobre ministro, que ninguem poderá deixar de applaudir, e que eu espero ainda merecerá até a approvação do sr. Eduardo Coelho.
É provisoria a medida apresentada, como provisorio é tambem o espaço por agora livre na penitenciaria central e que dia a dia irá diminuindo. Como porém a construcção de edificio apropriado para n'elle se executar a prisão preventiva terá de levar forçosamente certo espaço de tempo, entretanto melhorará a condição dos que actualmente se accumulam no Limoeiro.
Argumentou o illustre deputado com as previsões contidas n'uns relatorios apresentados ás camaras em 1883 e 1884, para d'ahi concluir que, ou aquellas previsões saíram erradas, ou que na penitenciaria não poderá haver lugar para os réus em prisão preventiva.
Nem uma nem outra cousa. Aquellas previsões referiam-se a um praso de tempo que ainda não decorreu. Não ha, portanto, erro algum.
Tambem se não prejudica a natureza e indole especial d'aquelle estabelecimento. Os réus condemnados definitivamente em prisão cellular maior continuarão sendo admittidos de preferencia a quaesquer outros.
A impugnação do sr. Eduardo Coelho mostra-se ainda eivada do mesmo equivoco. Considerar definitivo o que só como provisorio se propõe. Ora eu declaro francamente, que assim como me parece inattacavel á presente medida, condemnaria sem remissão qualquer applicação permanente que se lhe pretendesse dar. (Apoiados.)
Sustento mais. Rejeitado este expediente, não vejo outro algum que possa trazer um lenitivo prompto e real para a situação mais que desgraçada dos presos do Limoeiro. (Apoiados.)
Não ha outro local para a sua remoção immediata. E seja qual for a boa vontade da camara e do governo, uma penitenciaria districtal não se improvisa com a publicação de uma lei ou de um decreto. Levará annos a construir, e entretanto o Limoeiro continuará sendo o tormento dos que n'elle se encerram.
Depois é preciso não esquecer que o nobre ministro affirmou no seu relatorio ser este projecto apenas a primeira de uma serie de medidas com que tenciona modificar radicalmente o novo systema actual de cadeias districtaes e comarcas. O pensamento é nobre e alevantado, e creio bem que encontrará o mais caloroso apoio em todos os membros d'esta camara.
Virá, pois, naturalmente, a creação da cadeia districtal de Lisboa, ha muito existente na lei, mas só ali infelizmente. E quando ella for uma realidade, mas só então, chegará o momento de se discutir com vantagem e escolher com proveito o regimen penitenciario dos réus em prisão preventiva.
O regimen estabelecido pela lei de 1 de julho de 1867 póde soffrer contestação, não faltando tambem quem o continue preferindo a outro qualquer.
Mas o projecto em questão, modesto e limitado como é, não podia ter pretensões a resolver tão importante e difficil problema.
Acceita as disposições da lei de 1867, sem as discutir nem confirmar, consignadas no artigo 59.° e seus paragraphos.
Esse facto só por si é a melhor prova do limitado mas preciso fim que teve em vista.
As garantias e immunidades concedidas aos réus em prisão preventiva por aquelle artigo são sufficientes ou perigosas? Não o discutimos n'esta medida.
Acceitâmos os factos realisados, e pela experiencia a que vamos proceder obteremos um mais seguro criterio, do que o fornecido pela leitura das actas dos congressos.
Mas para que é preciso nomear mais guardas?
Pois o quadro estabelecido na lei de 1884 não foi fixado em vista da capacidade real de todo o estabelecimento?
É que o illustre deputado não quiz attender ás necessidades novas provenientes do presente projecto.
Na cadeia penitenciaria vae estabelecer-se um systema differente d'aquelle para que realmente é destinada.
Aos réus em prisão preventiva é dada mais liberdade do que aos outros, e d'ahi a necessidade de uma vigilância mais apertada e constante. Bem diversa é a vigilancia requerida por um preso isolado na sua cellula, trabalhando tambem isoladamente e por obrigação, raras vezes visitado e ainda em dias certos e determinados, e aquella que é preciso ter com os réus em prisão preventiva, que podem receber os seus procuradores, os seus advogados, os seus amigos e as pessoas de sua familia todos os dias a toda e qualquer hora, sem obrigação de trabalho, e apenas obrigados e sujeitos ás condições de ordem e de segurança que é necessario manter em similhantes estabelecimentos. (Apoiados.)
Eis-aqui a rasão por que se augmenta o numero de guardas, e para convencer os mais suspeitosos bastará lembrar, que pelo artigo 5.° do projecto cessam inteiramente as suas disposições logo que se abra a cadeia penitenciaria districtal.
N'esse dia os guardas já não serão precisos, e pela mesma porta por onde os presos saírem, sairão igualmente os que os guardavam. (Apoiados.)
Isto é claro, e está dito do modo mais leal e positivo.
Mas o illustre deputado argumenta ainda, que na penitenciaria central de Madrid ha 39 guardas e 900 cellulas, e que a nossa, tendo apenas 550 cellulas, vae ficar com 36 guardas.
Acabo de apresentar uma das rasões que justificam, um