314 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Projecto de lei estabelecendo as condições que são necessarias para a elegibilidade dos pares electivos e para a nomeação dos vitalicios, apresentado pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto na sessão de 5 de janeiro,
e que devia ler-se a pag. 5
Senhores.- São grandes e manifestas as desigualdades observadas entre as bases das vinte categorias fixadas para o pariato pela lei de 3 de maio de 1878; sem fundamento sensato é a distincção estabelecida, como uma excepção no paragrapho do artigo 5.°, entre as categorias para a successão ao pariato e para a nomeação de pares vitalicios, das quaes estas são, pela carta do lei de 24 de julho ultimo, applicadas á eleição dos pares temporarios, e modificadas pela lei de 21 do mesmo mez na parte relativa aos capitalistas, proprietarios, commerciantes e industriaes.
Evitemos considerações theoricas, quando temos tantos factos a indicar-nos a verdadeira estrada.
A independencia e a illustração provadas era funcções publicas, reconhecidas por garantias mais ou menos provaveis, constituem evidentemente a condição fundamental para o ingresso na camara dos dignos pares do reino; e esta base ha de ser traduzida, para cada classe, por uma equivalencia que só a experiencia dos negocios publicos póde indicar.
Attendâmos á natural comparação entre algumas das mais importantes funcções publicas.
Um lente de direito é escolhido por muitos que foram seus mestres, entre os mais distinctos alumnos dos cursos desta faculdade; e depois de ter atravessado as difficeis provas estabelecidas nos estatutos e regulamentos da nossa universidade para os gráos superiores de licenciado e doutor.
Por estes motivos é obvio e justo que o tempo de serviço effectivo como lente de direito não póde ter só o mesmo valor e a mesma significação que o tempo de serviço em qualquer das outras carreiras publicas, para as quaes o curso juridico seja habilitação indispensavel ou de summa conveniencia.
Mas obvio é tambem que esta distincção não póde ir até ao limite monstruoso de que dez annos de serviço como lente, valham tanto como oito a dez annos no logar de delegado de procurador regio, quinze a vinte na primeira instancia da magistratura judicial e ainda mais cinco na segunda instancia; é justo que tão longe não vá.
Não adduzirei para argumento o concurso que abre a carreira do ministerio publico para os delegados de procurador regio.
Esse concurso tem sido quasi sempre uma ridicula ficção; e antes tivesse sido sempre assim, para não ter sido, por vezes, origem de atrozes injustiças contra meritos provados.
Observe-se, porém, que, salvas rarissimas excepções, os magistrados judiciaes são escolhidos entre os delegados de procurador regio com mais de oito annos de serviço ou na magistratura do ultramar com seis annos de serviço judicial ou de serviço no ministerio publico superior, nos termos do regimento de justiça de 1 de dezembro de 1866, artigo 149.°, e do decreto de 17 de novembro de 1869, artigo 7.°, tendo estes, os do ultramar, em geral, dois annos de serviço como delegado do procurador geral da corôa e da fazenda junto á relação judicial de Loanda ou Goa.
Só conheço um magistrado que tenha passado da magistratura administrativa para a judicial, juiz que é um dos mais distinctos ornamentos da nossa magistratura superior; esta excepção tem justificado plenamente a disposição da lei que a permittiu.
Só conheço um juiz que, tendo feito a sua carreira no continente do reino, se tenha demorado menos de oito annos no serviço do ministerio publico; mas a promoção d'este magistrado, á custa da preterição de quarenta collegas seus, muitos de merito superior, foi tão mal apreciada e tão mal recebida pelo paiz e em especial pela magistratura, que certo estou de que mais não haverá ministro com coragem para repetir o facto, pelo menos em condições normaes de administração publica.
A novissima reforma judicial, artigo 91.° § unico, determina que os juizes de direito de 3.ª classe sejam escolhidos entre os delegados de procurador regio que tenham mais de seis mezes de serviço; mas o facto é, como deixo observado, que, salvas rarissimas excepções, só com oito annos de serviço são estes funccionarios collocados na magistratura judicial.
É assim preparados que os bachareis formados em direito entram na magistratura judicial, em cujo quadro a promoção de classe e de instancia não é dependente da livre escolha do ministro da justiça, nem regulada unicamente pela, antiguidade.
Para cada vacatura o supremo tribunal de justiça indica tres que julga mais dignos entre os nove mais antigos, podendo preterir os que conheça sem condições para bem exercer funcções de tão grave e seria responsabilidade; o ministro da justiça escolhe um d'esses tres; tal é a disposição do artigo 5.° da lei de 21 de julho de 1855.
Entendo por isto que é digna de uma categoria especial para o pariato a magistratura judicial de primeira instancia na 1.ª classe, com dez annos de serviço effectivo, sendo contado o tempo de serviço nas outras duas classes.
Sei que sem este tempo do serviço nenhum magistrado chega á segunda instancia, nas circumstancias actuaes da organisação judicial; mas, ainda assim, julgo que a lei das categorias para o pariato não fica completa, nem rasoavel, sem que tenha fixado uma categoria especial para os conselheiros do supremo tribunal de justiça e para os juizes da segunda instancia da magistratura judicial, sem limitação de tempo.
Mais do que estas considerações e outras que facil me fôra adduzir, todas exactas e justas, valem os nove quadros que apresento, os quaes tive o cuidado de organisar pelas listas dos magistrados judiciaes publicadas em 1878. 1882 e 1885 por um habil funccionario da secretaria da negocios da justiça. Um rapido correr de olhos descobre em algarismos a confirmação d'estas considerações.
Passo a comparar outras carreiras.
Em geral, salvas rarissimas excepções, as quaes aliás têem sido quasi todas justificadas pelos meritos das pessoas por ellas favorecidas, para a arma de engenheria só têem sido chamados praças e officiaes que, no terceiro anno da faculdade de mathematica da universidade de Coimbra ou no da escola polytechnica de Lisboa, tenham sido collocados em 1.ª classe, isto é, os mais distinctos dos seus cursos.
O mappa n.° 10, que tenho a honra de offereccr á vossa illustrada e recta apreciação, bem mostra que cuidados os conselhos d'estas escolas têem posto no recrutamento dos seus alumnos para os legares de 1.ª classe.
É de tres annos, com muitas cadeiras e variados programmas, com rigorosas provas theoricas e praticas, o curso de engenheria militar, para entrar no qual é habilitação indispensavel ter a carta de bacharel na faculdade de mathematica e seis das oito cadeiras, as mais importantes, da faculdade de philosophia, cujos diplomas juntos