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SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1886 315

são equivalentes á carta de bacharel na mesma faculdade; ou a carta da escola polytechnica de Lisboa.
Esta rapida exposição parece-me que justifica plenamente a categoria que proponho para os officiaes d'esta arma. Para os das outras armas e do corpo do estado maior lembro differenças que reputo consequencias necessarias das habilitações legalmente exigidas para o ingresso nos respectivos quadros.
É tambem por considerar a importancia das habilitações, comprehendidas no curso a que são obrigados os officiaes da armada, e o valor dos serviços proprios d'esta heroica instituição, que para estes officiaes proponho a menina categoria fixada para os officiaes do corpo do estado maior.
Hesitei, senhores, n'este ponto.
Não fôra mais rasoavel agrupar na mesma categoria e com a mesma consideração officiaes da arma de engenheria e os da armada?
Talvez.
Repito que hesitei n'este ponto; decidiu-me unicamente a consideração de que para a arma de engenheria é exigida classificação distincta no curso preparatorio superior, salvas rarissimas excepções.
É bem merecida esta distincção para as armas, as quaes têem hoje, entre as nações cultas, feição rigorosamente scientifica.
A guerra é uma sciencia; já tem regras traduzidas por formulas mathematicas; e estas pequeninas constellações de symbolos são grandes systemas de idéas.

Não podem ficar esquecidos, n'esta lei de categorias, os serviços prestados pelos prelados das dioceses das ilhas adjacentes e das provincias ultramarinas.

novo acto addicional de 24 de de julho de 1885 confirmou o decreto de 30 de abril de 1826, fazendo pares por direito próprio o patriarcha do Lisboa, os arcebispos e bispos do reino, pelo simples facto da sua elevação ás referidas dignidades.
Em 1826 o até muitos annos depois, comprehendia-se que este privilegio não fosse concedido aos prelados das dioceses das ilhas adjacentes e do ultramar pelas difficuldades da viação. Outra rabão não houve a determinar privilegio tão distincto.
Desde que este era applicado a prelados de pequenas dioceses, como Aveiro, Lamego, Leiria e Pinhel; desde que não abrangia o metropolita do Oriente; claro é que nem a importancia das dioceses, nem a categoria das dignidades ecclesiasticas tinham sido consideradas.
A rasão das difficuldades da viação, o argumento das distancias, não vale hoje. Para muitos hoje é mais difficil, mais incommoda e até mais perigosa a jornada de Bragança que a viagem da Madeira ou da Terceira para Lisboa.
Nem se diga que o inconveniente está em augmentar o numero dos pares por direito proprio. Pequeno fôra este augmento em 1826; hoje nem augmento haveria, para ser notado, em relação a essa epocha, porque foram ultimamente reduzidas as dioceses do continente.
Sendo pares do reino por direito proprio o arcebispo primaz do Oriente, os bispos de Angra, do Funchal, de Angola e Congo, de Cabo Verde e Macau, não haveria por este titulo hoje muitos mais pares que em 1826, desde que foram supprimidas as sés de Castello Branco, Leiria, Aveiro, Pinhel e Elvas; só mais um.
Mas é perder tempo tratar d'este assumpto; e o mesmo fora discutir se é rasoavel, conforme com os principios do direito publico, em harmonia com as verdadeiras conveniencias da igreja e do estado, conferir aos prelados o direito proprio de legislar.
É questão resolvida, ha menos de um anno; nem podem as côrtes alterar o que está prescripto, sem que tenha decorrido o praso constitucional que o novo acto addicional fixou. Repetirei, ainda assim, o que tive occasião de dizer no debate das reformas politicas.
Se em 1826 as condições da política portugueza exigiam este favor para o episcopado, era tambem do summa conveniencia, na corrente legislatura, transigir com as circumstancias especiaes da nossa epocha e do nosso paiz. Acertado foi conservar o direito proprio do pariato aos prelados das dioceses do continente, como tambem fôra acertado tel-o conferido aos das outras dioceses da monarchia.
Mas, já que ao episcopado das ilhas adjacentes e do ultramar não foi conferido este distincto privilegio; desde que as côrtes não podem conferil-o sem que haja decorrido um praso determinado; desde que o mesmo privilegio não constituo, como em verdade não constitue, motivo sufficiente para perturbar o andamento constitucional da nação com um terceiro acto addicional ao codigo fundamental; é de manifesta justiça que a camara alta seja aberta para cidadãos elevados ás principescas culminações da igreja portugueza, em terras que Portugal deve amar como filhas queridas.
Não é sómente porque têem honras de principes 1 o arcebispo primaz do Oriente, os bispos das dioceses das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas que entendo que uma categoria especial para o pariato tem de ser fixada para estes prelados. Se a presumpção do talento e do saber é condição sufficiente para considerar-se um cidadão apto para entrar na camara alta, não póde haver duvida alguma no estabelecimento d'esta categoria; pois «para a ordem episcopal requer-se o grau de mestre, doutor ou licenciado na sagrada theologia ou canones; ou que, por testemunho publico de alguma academia o ordinando seja declarado capaz de instruir os outros (concilio de Trento, sessão XXII, capitulo II; e sessão XXIV, capitulo I) 2.
Se, nos ultimos tempos, têem sido elevados á ordem do episcopado clerigos que não tenham estas distinctas habilitações, têem sido esses factos erros excepcionaes de administração, que não podem ser invocados como argumento para influir n'uma lei justa e sabia. O Santissimo Padre parece mesmo ter reconhecido esta doutrina, agraciando, como para corrigir um erro, com o grau de doutor um clerigo feito arcebispo sem ter em rigor as habilitações exigidas pelo sagrado concilio tridentino. Deixarei de apreciar este caso, tão curioso como o de um soberano que se lembrasse de honrar um grande dos seus estados com a côr azul no sangue; assumptos mais serios reclamam a minha attenção.
O mappa n.° 11, extraindo de uma primorosissima memoria historica 3, demonstra o valor da escolha feita, durante

1 Entre as honras e os titulos de consideração a que têem direito, pelo facto da sua elevação á dignidade episcopal, o patriarcha de Lisboa, todos os arcebispos e bispos portugueses, têem a de receber, nas terras e praças de suas dioceses, cortezias militares iguaes ás de pessoa real (carta regia de 27 de fevereiro de 1743).
Os do ultramar, dentro de suas dioceses, precedem a toda e qualquer pessoa secular, ainda que tenha patente de capitão general (decreto de 21 de janeiro de 1826).
São todos grandes do reino, sem exceptuar os simplesmente titulares ou in partibus nomeados por el-rei (lei de 29 de janeiro de 1739. §§ 1.° e 5.°).
Sobre este assumpto muito convem ler o excellente livro do fallecido lente da faculdade de direito, da universidade de Coimbra, dr. Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Elementos de direito ecclesiastico portuguez e seu respectivo processo, livro adoptado ainda hoje na mesma faculdade para texto das lições d'este importante ramo da sciencia juridica.
Em 1882 foi publicada a terceira edição d'esta obra, revista e correcta pelo meu presadissimo amigo e collega dr. José Pereira de Paiva Pitta, um dos mais conspicuos ornamentos da nossa universidade, um dos mais eximios canonistas da actualidade.
Este assumpto vem tratado no § 147.° do livro citado.
2 § 68.° do livro citado na nota anterior.
3 Appendice IV da Memoria historica e commemorativa da faculdade de theologia da universidade de Coimbra pelo dr. Manuel Eduardo da Motta Veiga.