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318 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Algumas das categorias para a nomeação de pares do reino (artigo 4.º da lei de tres de maio de 1878):

a) Conselheiro do supremo tribunal do justiça - juiz de segunda instancia em alguma das relações do continente e das ilhas adjacentes, com cinco annos de exercido.
b) Procurador geral da corôa e da fazenda com cinco annos de exercicio - ajudante do procurador geral da corôa e da fazenda com dez annos do exercicio.
c) Marechal do exercito ou almirante - general de divisão ou vice-almirante- general de brigada ou contra-almirante com cinco annos de exercicio n'este posto.
d) Lente de prima na universidade de Coimbra - lente cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado, da mesma universidade ou professor, proprietario ou substituto, effectivo ou jubilado, em qualquer escola ou instituto de instrucção superior, com dez annos de exercicio.
e) Embaixador em missão ordinaria, ministro plenipotenciario com cinco annos de serviço em missão ordinaria.

Algumas das categorias para a fruição do direito successorio do pariato (§ unico do artigo 5.° da lei do 3 de maio de 1878):

a) Membro da magistratura judicial com cinco annos do exercicio.

b) Ajudante do procurador geral da corôa e da fazenda com cinco annos de exercicio.

c) Capitão do exercito do reino ou primeiro tenente da armada com cinco annos de exercicio n'este posto.

d) Lente da universidade do Coimbra ou professor em alguma das escolas superiores de instrucção publica, com cinco annos de exercicio.

e) Primeiro secretario de legação, tendo cinco annos do exercicio.

Como v. exas. sem duvida hão do ter observado, este quadro parece incompleto.
A condição de estar um cidadão comprehendido numa das categorias da lei de 3 de maio do 1878, para fruir do direito successorio ao pariato (artigos 4.° e 5.°), é só modificada pelo § do 5.° artigo para onze categorias; para as outras, que são nove, sem contar a extraordinaria do 1.° § do artigo 4.°, não foi introduzida modificação alguma! Incrivel! Nem para a categoria de deputado! Parece que as modificações do paragrapho do artigo 5.° foram determinadas unicamente por conveniencias individuaes!
Este ponto é capital. Estou certo de que a vossa superior illustração ha de reconhecer a justiça e a conveniencia do projecto que tenho a honra de apresentar para que as mesmas sejam as condições da fruição do direito successorio ao pariato que as de elegibilidade para os pares temporarios e as da nomeação dos vitalicios.
Se este projecto alcançar as honras do debate, cumprirei gostosamente o dever de defendel-o no que elle for atacado e acceitarei reconhecido todos os melhoramentos que lhe forem propostos.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, 5 de janeiro de 1886. = O deputado, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

Projecto de lei

Artigo 1.° Sãs as seguintes as condições para a elegibilidade dos pares do reino temporarios, para a nomeação dos pares do reino vitalicios e para o excepcional direito successorio ao pariato garantido pelo § 7.° do artigo 6.° do acto addicional de 24 de julho de 1885:
1.ª Ser cidadão portuguez sem nunca ter perdido a nacionalidade por culpa propria;
2.ª Estar no uso pleno dos direitos civis e politicos;
3.ª Ter mais de trinta e cinco annos de idade;
4.ª Estar comprehendido em qualquer d'estas categorias:
I. Conselheiro d'estado;
II. Ministro e secretario d'estado com dois annos de effectivo serviço;
III. Presidente da camara dos senhores deputados da nação, em duas sessões legislativas;
IV. Deputado da nação em seis sessões legislativas;
V. Arcebispo primaz do oriente, bispos das dioceses das ilhas adjacentes e das provincias ultramarinas;
VI. Dignidade ecclesiastica (deão, arcediago, chantre, thesoureiro-mór, mestre-escola), governador de dioceses ou desembargador de relação ecclesiastica, em qualquer das sés do continente, das ilhas adjacentes ou das provincias ultramarinas, com doze annos de serviço effectivo;
VII. Juiz conselheiro do supremo tribunal de justiça;
VIII. Juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;
IX. Juiz de segunda instancia na magistratura do continente ou das ilhas adjacentes;
X. Adjunto ao juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;
XI. Juiz de 1.ª classe na primeira instancia da magistratura judicial do continente ou das ilhas adjacentes, com dez annos de serviço effectivo, sendo para este effeito contado o tempo do serviço nas outras duas classes da mesma magistratura;
XII. Juiz de segunda instancia nas relações judiciaes do ultramar, com dez annos de serviço effectivo na magistratura, judicial ultramarina;
XIII. Procurador geral da corôa e fazenda, com cinco annos de exercicio;
XIV. Ajudante do procurador geral da corôa e fazenda, com dez annos do exercicio;
XV. Procurador regio junto a qualquer das relações judiciaes do continente ou das ilhas adjacentes, com dez annos de exercicio;
XVI. Lente de prima em qualquer das faculdades da universidade de Coimbra, effectivo ou jubilado;
XVII. Lente cathedratico em qualquer das escolas de instrucção superior ou especial do reino, effectivo ou jubilado, com cinco annos de serviço como cathedratico;
XVIII. Lente, cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado, em qualquer das escolas de instrucção superior ou especial do reino, com dez annos de serviço, quer este tenha sido como cathedratico, quer como substituto;
XIX. Vice-presidente da academia real das sciencias de Lisboa, tendo servido dois annos;
XX. Socio effectivo da academia real das sciencias de Lisboa, dez annos depois da sua eleição para effectivo, tendo concorrido regularmente ás sessões da mesma academia, tanto das duas classes reunidas, como da sua respectiva;
XXI. Professor de instrucção secundaria, effectivo ou jubilado, tendo vinte e cinco annos de serviço reputado distincto;
XXII. General de divisão, vice-almirante;
XXIII. General de brigada, contra-almirante;
XXIV. Coronel de engenheria, do corpo de estado maior, de artilheria, capitão de mar e guerra;
XXV. Coronel das armas de infanteria ou cavallaria, com tres annos de serviço effectivo n'este posto;
XXVI. Tenente-coronel da arma de engenheria, do corpo do estado maior, capitão de fragata;
XXVII. Tenente-coronel da arma de artilheria com tres annos de serviço n'este posto;
XXVIII. Major de engenheria;
XXIX. Major do corpo do estado maior, capitão-tenente, com tres annos de serviço effectivo no respectivo posto;
XXX. Capitão da arma de engenheria com seis annos de serviço effectivo n'este posto;