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SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1886 319

XXXI. Embaixador em missão ordinaria;
XXXII. Ministro plenipotenciario, com cinco annos de exercicio em missão ordinaria;
XXXIII. Governador gerai de possessões ultramarinas, com tres annos de exercicio;

XXIV. Conselheiro effectivo do tribunal de contas ou do supremo tribunal administrativo;
XXXV. Director geral em algum dos ministerios, com dez annos de exercicio;
XXXVI. Governador civil com dez annos de serviço;
XXXVII. Proprietario ou capitalista com rendimento não inferior a 4:000$000 réis annuaes, liquido e livre de quaesquer onus ou encargos, tendo exercido, durante dois annos, cargos de administração publica, ou do estado, ou districtal, ou municipal, remunerados ou gratuitos;
XXXVIII. Industrial ou commerciante que, em cada um da ultimos tres annos, tenha pago ao estado 700$000 réis, ou mais, de contribuição industrial ou bancaria e que haja exercido, durante dois annos, cargos de administração publica, ou do estado, ou districtal, ou municipal, remunerados ou gratuitos;
XXXIX. Advogado, medico ou escriptor publico, que, em cada um dos ultimos tres annos, tenha pago ao estado 60$000 réis ou mais de contribuição industrial e que haja exercido a sua profissão por mais de dez annos;
XL. Benemerito e distincto por serviços ou merito relevantes e extraordinarios.
§ 1.° Para que possa ser reputado distincto o serviço de professor de instrucção secundaria a que se refere a categoria XXI, é indispensavel que assim seja considerado e provado nos relatorios do inspector da respectiva circumscripção, durante dez annos.
§ 2.° O rendimento de 4:000$000 réis annuaes exigido pela categoria XXXVII, ha de ser provado pelas matrizes respectivas de contribuição predial ou por titulos de divida publica, devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos.
§ 3.° A categoria XL, ha de ser previamente reconhecida por cada uma das camaras dos dignos pares do reino e dos senhores deputados da nação, tendo cada uma declarado, em votação nominal, publica e superior a dois terços do numero dos que votarem, extraordinarios e relevantes os meritos e serviços allegados.
§ 4.° As cartas regias de nomeação dos pares do reino vitalicios; os diplomas dos pares do reino temporarios; os requerimentos para a fruição do excepcional direito successorio ao pariato garantido pelo § 7.° do artigo 6.° do acto addicional de 24 de julho de 1885; e os pareceres das commissões de verificação dos poderes da camara dos dignos pares do reino hão de fazer menção expressa da categoria ou das categorias em que estejam comprehendidos os cidadãos nomeados ou eleitos pares do reino, ou que pretendam entrar na camara da dignos pares do reino por direito de successão.
§ 5.° No caso da categoria XL, alem da menção expressa prescripta pelo paragrapho anterior, será feita a dos meritos e serviços declarados extraordinarios e relevantes, com o numero dos votos que, em cada uma das duas camaras legislativas assim o tenham declarado.
Art. 2.° A quarta condição fixada no artigo anterior será dispensada para os cidadãos que em mais que um dos cargos publicos n'ella designados, tenham tempo de serviço inferior ao fixado para que estejam comprehendidos na categoria respectiva, desde que for igual a um ou maior a somma das fracções que representem a relação entre o tempo do serviço prestado em cada cargo publico e o tempo do serviço exigido na categoria fixada para o mesmo cargo.
§ unico. O calculo d'estas fracções será mencionado nos diplomas referidos no § 4.° do artigo anterior.
Art. 3.º A mesma condição será dispensada para os cidadãos que, sendo proprietarios ou capitalistas e industriaes ou commerciantes, não estejam comprehendidos em qualquer das categorias XXXVII ou XXXVIII por ser a importancia do rendimento que tenham por anno, como proprietarios ou capitalistas, inferior a 4:000$000 réis, e por não ser de 700$000 réis ou maior a da contribuição industrial ou bancaria que tenham pago, como industriaes ou commerciantes, em cada um dos ultimos tres annos, logo que seja igual a um ou maior a somma das duas fracções que constituam: uma a relação entre a media dos rendimentos que por anno tenham recebido, nos ultimos tres annos, como proprietarios ou capitalistas, rendimentos líquidos e livres de quaesquer onus ou encargos, e a quantia de réis 4:000$000; e outra a relação entre a media das quantias de contribuição industrial ou bancaria que, nos ultimos tres annos, tenham pago por anno, como industriaes ou commerciantes, e a quantia de 700$000 réis; satisfazendo tambem á condição de ter exercido, durante dois annos, cargos de administração publica, ou do estado, ou districtal, ou municipal, remunerados ou gratuitos.
§ 1.° O rendimento annual dos proprietarios ou capitalistas comprehendido n'este artigo ha de ser provado do mesmo modo determinado pelo § 2.6 do 1.° artigo.
§ 2.° O calculo das fracções consideradas n'este artigo será mencionado nos diplomas referidos no § 4.° do artigo 1.º
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, 5 de janeiro de 1886. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado.