SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1888 325
serão forçados a fazei o; e como esses têem necessariamente, pela ordem natural dos acontecimentos, de sair da opposição parlamentar, não faltam lá homens illustrados, talentosos, de valor e de muito merecimento, e eu os conheço, que serão obrigados a resolver este problema, que julgo indispensavel e inadiavel. Vamos agora ao artigo 2.°
O artigo 2.º contém disposições que sobremaneira me agradam; isentar do imposto os individuos d'aquellas classes menos favorecidas, quando as suas remunerações não attinjara um certo limite, parece me um principio altamente equitativo e que não póde ser contrariado. Mas se elle não póde deixar de ser considerado altamente equitativo, parece-me tambem que se devia tornar extensivo a outras classes em que haja individuos que possam ter tambem remunerações que não attinjam o limite estabelecido no projecto. A' este respeito eu devo declarar que não alargo na minha proposta o pedido de isenções, em consequencia das considerações que hontem foram aqui feitas pelo meu illustre amigo o sr. Baptista de Sousa, e que me fizeram grande impressão. Simplesmente proponho o alargamento das isenções a mais algumas classes, nas quaes me parece que com facilidade se póde determinar a media das suas remunerações. Para esse fim a minha proposta é a seguinte:
(Leu.}
O artigo ainda contém outro principio, que eu acho justissimo, qual o determinar o limite medio para a isenção do imposto, e harmonisal-o com a ordem de terras. No projecto estabeleceu-se o salario de 400 réis para as terras de quinta e sexta ordem. Acho não só rasoavel esta media de salario, como que se equiparem as terras de quinta e sesta ordem para esse fim, porque me parece que realmente as condições do vida e as exigencias de familia serão approximadamente as mesmas n'essas duas ordens de terias.
Pela mesma fórma acho rasoavel que se estabeleça com relação ás terras de terceira e quarta ordem o termo medio do salario de 500 réis ; mas o que não me parece rasoavel é que sejam equiparadas as terras de primeira ordem ás de segunda; e para esse fim eu tomo a liberdade de mandar para a mesa a seguinte proposta:
(Leu.}
Creio, sr. presidente, que, ainda mesmo que não tivesse outra rasão para apresentar osta proposta, basta-me o facto de ter sido honrado pelos meus eleitores escolhendo-me para deputado por Lisboa, para eu dever apresentar esta proposta; mas a verdade é que não é essa a rasão que me leva a faze-lo mas sim a convicção que tenho de que ella é justa; porque, quando não houvesse outros fundamentos, bastava attender a que as terras de primeira ordem são as de 100:000 almas para cima, isto é, as primeiras cidades, e n'ellas ha sempre impostos mais elevados de consumo e municipaes. Alem d'isso as exigencias do vestuario são ahi muito maiores, e a carestia das casas de habitação, tambem se torna muito mais notavel nas cidades de primeira ordem.
São estas, pois, sr. presidente, as propostas que eu tenho a mandar para a mesa relativamente ao artigo 2.°; mas, seguindo o que tenho visto fazer sempre a outros oradores, e mesmo porque não desejo nem posso ter n'esta camara senão uma posição muito modesta, e portanto incommodava-me a idéa de pedir novamente a palavra em outros artigos, confiado na benevolencia de v. exa. e da camara, continuarei as minhas ligeiras observações, mandando para a mesa propostas relativas a outros artigos do projecto.
No regulamento de 28 de agosto de 1872, e mesmo anteriormente a esse regulamento, desde a reforma da legislação de contribuição industrial apresentada em 1860 por um dos primeiros estadistas d'este paiz, e com cuja amizade muito me honro, o sr. conde do Casal Ribeiro, encontra-se se a seguinte disposição:
"Os logistas, os donos de estabelecimentos industriaes, e as sociedades anonymas de qualquer natureza são responsaveis pelas collectas dos seus caixeiros, empregados e mestres de officinas."
Esta disposição, com muito ou pouco fundamento, boa ou má, justa ou não justa, é lei do estado ha perto de trinta annos sem reclamação, queixa ou opposição. Agora no parecer da commissão propõe-se que esta responsabilidade seja extensiva aos officiaes de officio.
Não se póde negar que ha uma certa analogia n'uma cousa e na outra: desde que o principio applicado é justo, e se considera rasoavel para os empregados e para mestres, da mesma fórma sé póde sustentar que a responsabilidade seja mantida para os officiaes de officio.
Se me convencesse de que havia inconveniente grande ou prejuizo, quer para os collectados, quer para os responsaveis, na disposição d'este artigo, eu pronunciar-me-ía contra ella e votaria a abolição que foi apresentada pelo meu amigo o sr. Elias Garcia. Mas a verdade é que não tenho essa convicção, nem a que s. exa. apresentou, de que esta disposição possa trazer perigos e conflitos ou qualquer origem de debintelligencias.
Eu, sr. presidente, conheço um pouco esta engrenagem e digo, pelo contrario, que esta disposição não póde senão trazer conveniencia, facilidade e utilidade para os contribuintes que sejam honrados e só com esses me preoccupo, e mais nada. (Apoiados.)
Agora, para os responsaveis é que não traz conveniencia de qualidade alguma. Mas pondo a mão na minha consciencia, digo mais, que não lhe vejo tambem grandes inconvenientes nem prejuizos desde que, assim como se procura garantir para o estado o pagamento do imposto, se garantam tambem os contribuintes responsaveis contra os vexames do fisco e contra a incompetencia, as arbitrariedades e os desleixes que possa haver dos exactores da fazenda.
Ora para conseguir este fim antolham-se-me tres fórmas:
a primeira encontro-aleu no artigo 2.° da carta de lei de 15 de julho de 1887, quando determina que os inviduos têem de ser collectados pelo local onde exercem a sua industria.
Achei regularissima esta determinação porque livra de duplicações e de interpretações diversas dos escrivães de fazenda, das quaes de certo muita gente tem sido victima. Eu conheço o facto por experiencia propria, porque já duas vezes fui victima com incommodo e prejuizo de tempo e de dinheiro.
A segunda fórma vejo a indicada no parecer da illustre commissão no § unico do artigo 3.° quando determina que quando os individuos não sirvam por tempo superior a um mez não haja responsabilidade de collecta.
É justissima esta disposição. Toda a gente sabe que innumeras vezes só accidentalmente se aproveitam os serviços dos officiaes de officio, e seria uma complicação demasiada serem collectados e ficarem as pessoas que os mandam buscar, donos de fabricas e de estabelecimentos industriaes, responsaveis n'esta hypothese!
Não me satisfaz porém absolutamente a disposição como ella se acha no parecer, e parece-me que necessita um additamento, porque, como v. exa. e a camara sabem, n'esta classe ha individuos que, por assim dizer, pertencem a uma população ambulante, senão nómade.
N'este caso pareceu-me rasoavel o additamento que vou mandar para a mesa, ao § unico do artigo 3.°, nas seguintes palavras "e só pelo tempo que servirem." (Apoiados.}
A 3.ª fórma está indicada na proposta que tenho a honra de mandar para a mesa. Ao artigo 3.° proponho o additamento do paragrapho seguinte.
(Leu.}
Estas precauções, que estão aqui na minha proposta, não as inventei, porque não sou capaz de inventar cousa alguma, fui buscai-as ás deposições das leis vigentes. A primeira encontro a eu no regulamento de 28 de agosto de