SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1880 327
O que está em discussão é o artigo 3.°; mas vamos ao artigo 4.°
As licenças tornam se voluntarias; mas quando o contribuinte, tendo optado por esta fórma de pagamento, não tirar a licença, liça sujeito ás comminações dos §§ 2.° e 3.° do regulamento de 28 de agosto de 1872.
Portanto, no systema primitivo as licenças eram obrigatorias e recaíam as penalidades do regulamento de 28 de agosto de 1872 mas no systema agora proposto a licença é facultativa, e só quando o contribuinte tenha optado por ella é que lhe é applicada esta penalidade quando a não tirar.
Perguntou o illustre deputado se eu e a commissão tinhamos duvida em acceitar que se diga §§ 2.º, 3.° e 4.°
Eu digo que não foi incluido por se julgar desnecessario. Se o illustre deputado mandar a emenda eu não tenho duvida em a acceitar.
Agora, qual é a interpretação do artigo 219.° §§ 2.°, 3.° e 4.° do regulamento de 28 de agosto de 1872?!
Nós haviamos já visto esgotar-se a inscripção, o sr. Firmino João Lopes até já disse que estava cansado e o illustre deputado ainda vem discutir a legislação de 18721
Está claro que os tribunaes é que hão de resolver; eu limitei-mo a manter as disposições do regulamento de 1872 e essas não foram combatidas pelos illustres deputados. Mantenho as integralmente como estão inscriptas no projecto e que não foram impugnadas por ninguem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas das explicações que deu nesta sessão.)
O sr. Arroyo:-Mandou para a mesa a seguinte proposta, por lhe parecer que é necessario tornar a lei bem clara, para não haver logar a diversas interpretações.
"Proponho que no § 2.° do artigo 4.° do projecto se diga: "Os contribuintes que, tendo optado pelas licenças, não as tirando nos prasos legaes, ficam sujeitos ás condições do artigo 219.° §§ 2.° a 4.° do regulamento de 28 de agosto de 1872.= João Arroyo."
A resposta do sr. ministro da fazenda demonstrava que havia sido inutil a discussão parlamentar, pois s. exa. se recusava a declarar que ficava abolido o processo correccional do regulamento de 8 de setembro de 1887, que concluia pela prisão, na hypothese do artigo 16.° O sr. ministro da fazenda limitava-se a dizer que os tribunaes decidiriam.
Pois elle, orador, protestava bem alto, para que todo o paiz soubesse que a questão da pena de prisão permanecia de pé, apesar das innumeras manifestações da opinião publica e da apparente cedencia da maioria e do governo!
(O discurso será publicado na integra, quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)
A proposta foi admittida e enviada á commissão.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Eu tinha pedido a
palavra apenas para mandar pura a mesa uma proposta de acrescentamento ao § unico do artigo 3.° e de substituição ao artigo 4.° do projecto em discussão.
E se não tencionava responder ao illustre deputado que me precedeu, não era por monos consideração, mas por ver que tudo o que s. exa. dissera no seu primeiro discurso fôra brilhantemente respondido pelo sr. ministro da fazenda. Em todo o caso agora, sem desejo de tomar, por um minuto sequer, a attenção da camara, anciosa do encerramento da sessão pelo adiantado da hora, tenho de dizer ás galerias, visto que o illustre deputado para ellas appellou tão alto, que a resposta que o sr. ministro da fazenda já deu ás, observações feitas pelo sr. Arroyo é completa o cabal. Não póde haver hoje mais duvidas sobre a interpretação do regulamento de 28 de agosto de 1872, do que havia antes da lei de 15 de julho de 1887. (Apoiados.) O que disse o sr.- ministro da fazenda, e o que se concluo do projecto em discussão, é que fica era pleno vigor o regulamento de 28 de agosto de 1872. Ora, em faço d'este regulamento, nunca ninguem levantou duvidas sobre se na falta de pagamento da contribuição industrial se applicava o processo de policia correccional ou o de execução civil. Porque é que taes duvidas hão de surgir agora, quando expressamente se declara que não é ás comminações do regulamento de 8 de setembro de 1887, mas sim ás do artigo 219.° do regulamento de 28 de agosto de 1872, e que não é aquelle mas sim este o regulamento que fica em vigor? (Apoiados.) Assim se apagam com um sopro todas essas fulgurações de palavra, mais ou menos phantasticas, e engenhosamente apparatosas, com que o distincto orador pretendeu produzir o effeito final d'esta sessão.
Vozes: - Muito bem.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Emenda e substituição aos artigos 3.° e 4.° do projecto das licenças:
Ao § unico do artigo 3.°:
Acrescentar no fim "e não declararem na respectiva repartição de fazenda até ao fim de dezembro de cada anno, que tomam a responsabilidade das suas collectas."
Ao artigo 4.º:
Aos contribuintes de que trata a lei de l5 de julho de 1887 é permittido pagar a contribuição industrial por uma só vez, ou em prestações mensaes, ou pela fórma e nos prasos estabelecidos na legislação vigente.
§ 1.° Se preferirem pagar uma só vez, declaral-o-hão até ao fim de dezembro de cada anno na respectiva repartição de fazenda e ser-lhe hão abatidos 2 por cento da totalidade das suas collectas.
§ 2.° Se preferirem pagar em prestações mensaes, farão essa declaração nos termos do paragrapho antecedente, o passar-se-lhes ha um certificado ou conhecimento, que será apresentado todos os mezes na repartição de fazenda para ser averbado com a nota de pagamento de cada prestação.
§ 3.° Não se pagando tres prestações, julgar-se-hão vencidas todas as restantes e proceder-se ha, á execução em conformidade com a legislação em vigor.
§ 4.° Não fazendo os contribuintes as declarações de que tratam os §§ 1.° e 2.° d'este artigo, o pagamento da contribuição será feito nos termos da legislarão vigente. = Barbosa de Magalhães.
Foram admittidas e enviadas á commissão
O sr. Laranjo (para um requerimento):-Requeiro a v. exa. que ponham em discussão conjunctamente os restantes artigos do projecto, mas votando-se em separado.
O sr. Elias Garcia (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se unam na discussão os artigos.
O sr. Presidente:- O requerimento é para que os artigos se discutam e não que se votem conjunctamente, votem-se em separado como é de praxe.
Foi approvado o requerimento do sr. Laranjo.
O sr. Vicente Monteiro: - Mando para a mesa uma proposta de modificações á tabella que faz parte do artigo 3.º
É a seguinte:
Proposta
Alteração ao quadro que faz parte do artigo 3:°:
5.ª classe, 5.º ordem, 14$000 réis, em vez de 15$000 réis. = Vicente Monteiro.
Foi admittida e enviada á commissão.
Foi approvado o artigo 3° saltas as emendas.
O sr. Presidente:-Como não ha quem peça á palavra, vae votar-se o artigo 4.°
O sr. Elias Garcia, (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que haja votação nominal sobre este artigo 4.°
Consultada a camara, rejeitou a votação nominal.