328 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Foi approvado a artigo 4.°, salvas as emendas, e seguidamente os restantes artigos do projecto.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da de hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e tres quartos.
Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da justiça
Projecto de lei n.° 13-B
Senhores. - Tendo a honra de vos apresentar uma proposta de lei tendente a evitar, quanto possivel e a reprimir a criminalidade dos menores, seria fazer aggravo aos vossos sentimentos, e injuria á vossa illustração, pretender fundamentar uma providencia, cuja falta no nosso regimen penal é de ha muito sentida, e cuja adopção por isso tem sido urgentemente reclamada. Deixo, pois, ao vosso levantado criterio a justificação, em principio, da proposta que apresento, certo que a não podia fazer melhor, nem que mais propicia fosse; quanto, porém, ao modo por que entendi dever occorrer ao que reputo uma verdadeira necessidade publica, limitar-me-hei a apresentar o relatorio feito por um illustre magistrado, o sr. visconde de Santa Monica, como relator da commissão creada pelo decreto de 11 de março de 1875 para propor ao governo de Sua Magestade os meios de fundar uma ou mas colonias agricolas e casas de correcção para menores de dezoito annos, nas comarcas do reino e ilhas.
Adoptei, fundamentalmente, o projecto elaborado por aquella commissão, permittindo-me apenas fazer-lhe as modificações e os additamentos que o decurso do tempo, e as circunstancias actuaes tornavam necessarias ou convenientes.
Não devo, n'este ponto, omittir que o meu proposito de levar por diante este projecto, contribuiu em muito um valioso trabalho que recebi do digno procurador regio perante a relação do Porto.
Comquanto qualquer despeza prudentemente feita para se pôr por obra a proposta que vos apresento seja mais do que justificada, devo acrescentar que a sua execução não trará sensiveis encargos ao thesouro publico.
De facto a casa de correcção de Lisboa já tem dotação no orçamento; a do Porto trará apenas, segundo os calculos do digno procurador regio, o encargo de 5:000$000 réis, para despezas de installação, devendo a de Ponta Delgada trazer ainda encargo inferior, quanto á escola de reforma Villa Fernando devida á iniciativa illustrada do actual presidente do conselho, é sabido que tem receita propria, e como tal inscripta no orçamento.
Tenho, porém, ainda fundada esperança de que, especialmente para a colonia agricola perto de Lisboa, a iniciativa particular concorrerá em muito para alliviar o estado do respectivo augmento de despeza. O despendio annual com ordenados será medico, e qualquer outro entrará nas despezas prisionaes.
Isto posto, conto que não recusareis a vossa approvação ao intuito que a proposta pretende realisar, e que, examinando-a com a costumada reflexão, a melhorareis e aperfeiçoareis quanto possivel.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 4 de fevereiro de 1888.= Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Documento a que se refere o presente relatorio
Não congresso internacional reunido em Londres a 13 de julho de 1872, para conferenciar ácerca da prevenção e repressão da criminalidade, e da organisação o regimen dos estabelecimentos penaes e penitenciarios, o major E. F. Du Cane, que ali representava a Inglaterra e que, alem de outros cargos, exercia o de inspector geral das cadeias civis e militares, apresentou reflexões, que por sua sensatez e pela auctoridade do apresentante sobre taes materias, adquirida durante quarenta annos de pratica, devera por certo merecer a seria attenção de quantos se occuparem de similhantes assumptos.
As investigações por elle feitas e a sua longa experiencia indica vara-lhe varias categorias em que podem ser classificados os criminosos. Cinco lhe pareciam ser estas:
l.ª A dos individuos que foram creados sem cuidado ou educação alguma, muitos d'elles vivendo desde a mais tenra idade em companhia de pães, ou de outros individuos, criminosos.
2.ª A dos que, estando em circumstancias de ganhar subsistencia honrada, cedem por acaso á tentação criminosa.
3.ª A dos que, estando em circumstancias iguaes áquellas, preferem a carreira do crime, já por gosto ou inclinação natural, já por acharem diminutos os proventos de uma occupação honesta.
4.ª A dos que, por incapacidade physica ou intellectual, acham tão difficil ganhar a vida honradamente, que se lançam na carreira do crime.
5.ª Finalmente, a d'aquelles que são levados á pratica de crimes violentos pelo impulso de suas paixões ou por habitos ruins.
A lei, diz o digno inspector, para estancar a fonte da l.ª classe de criminosos deve providenciar, como em certo modo tem feito, que as creanças em perigo de entrar n'ella sejam tiradas a seus descuidados ou immoraes protectores, e educadas á custa do estado; e demais, que os magistrados não postam impedir a acção benefica da lei.
Com relação ás classes 2.ª, 4.ª e 5.ª, julga remedios efficazes um systema de disciplina severa e intimidadora, e a educação moral.
Quanto aos individuos da 3.ª classe, pouca ou nenhuma esperança nutre a respeito da sua emenda. Reconhecida a má indole d'elles depois de uma ou duas reincidencias, entende que o melhor caminho a seguir é impor-lhes a pena de prisão por periodos largos, a fim do proteger a sociedade contra a sua malvadez, e impedir que contaminem os outros: são a escoria social, que, á similhança do certas molestias incuraveis, se encontra mais ou menos em todas as classes da sociedade.
Se analysarmos a opinião do auctoridade tão competente, acharemos que, exceptuada a 3.ª classe de criminosos, podem todas as causas da criminalidade filiar-se, mais ou menos directamente, na falta de educação moral e de instrucção profissional. E dizemos o profissional e não litteraria"; porque erradamente, a nosso ver, á falta d'esta se costuma quasi sempre attribuir a criminalidade. Nasce o engano de que a instrucção litteraria acompanha ordinariamente a educação moral, e d'aquella, quando bem encaminhada, ser um dos grandes meios de adquirir esta; e tambem de não se notar que, sendo insuficiente ou mal dirigida, ou mal applicados os meios que fornece, de nada serve ou, longe de moralisar, produz effeitos inteiramente contrarios.
A instrucção litteraria, assim secundaria como superior, alem de poder servir como meio de educação moral, é tambem efficaz para se ganhar com honra a subsistencia; esta circumstancia já por si ha de afastar do crime os individuos que ainda não estiverem pervertidos. A instrucção primaria, mormente a que póde ordinariamente alcançar um individuo das classes menos abastadas, do pouco lhe serve, era regra, para a sua educação moral; e do nada, só por si, para lhe ministrar meios de subsistencia. Sabendo ler, um individuo torna-se melhor sómente quando, tendo tempo para tanto, se applica a boas leituras; torna-se porém, necessariamente peior, se as leituras forem más; e só com esta habilitação e com a de escrever