SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1888 331
a creação da casa de correcção, comquanto fique sempre um grande passo no caminho da moralidade e da justiça, é de pouco proveito para a maior parte dos menores. Condemnar a mezes e até a dias de reclusão um menor vadio, e isso repetidas vezes, quando elle não tem quem o possa ou queira educar, toca as raias do absurdo, para não dizer do ridiculo!
A reclusão na casa de correcção póde considerar-se ou como castigo e beneficio juntamente, ou como beneficio só.
É castigo e tambem beneficio para os menores vadios que tiverem as habilitações litterarias e profissionaes sufficientes; castigo, porque não querem usar d'ellas, tendo-as; beneficio, porque durante o tempo da detenção podem adquirir o habito do trabalho regular. Para estes taes a detenção de seis mezes a um anno, pela primeira vez, deve ser sufficiente; provado que o não seja, prolongue se-lhes o castigo e o beneficio.
É sómente beneficio, para os menores vadios que não tiverem as habilitações litterarias e profissionaes sufficientes, e para estes o minimo da detenção não póde ser inferior a tres annos, e isto, porque se entende que a aprendizagem por tres annos dentro do estabelecimento equivale á de cinco ou seis em casa de um mestre, visto como ali se não dão a perda de tempo, quando menos o indispensavel para ir lá e voltar depois á casa paterna, e outras distracções que não se encontram na de correcção, onde o ensino é necessariamente mais regular e desinteressado.
Mas o menor póde ser condemnado por outro crime que não seja o de vadiagem, e a pena ser inferior a tres annos; n'este caso, se elle tem as habilitações sufficientes, cumpra só a pena que foi condemnado; e se não as tem, é muito provavel que a vadiagem o tenha conduzido ao crime, e é certo que lá o ha de arrastar; e por isso, cumprida que seja a pena, fique sob a tutela do estado, se não a tiver natural ou legal que seja idonea, para ali adquirir as mesmas habilitações. Se for condemnado a pena de prisão por tres annos ou mais, poderá durante esse tempo alcançar as habilitações que lhe faltem.
Pareceu justo e conveniente que o menor, condemnado por qualquer crime que não seja o de vadiagem, quando chegue á maioridade antes de cumprir toda, a pena, seja conservado na casa de correcção até o inteiro cumprimento da mesma, ou recolhido á respectiva cadeia civil, segundo o seu comportamento na dita casa. A prudencia aconselha evidentemente um ou outro d'estes procedimentos.
Tambem não pareceu menos justo que o menor, detido como vadio e que se habilito e regenere antes de cumprir, a pena, se estabeleça fóra da casa de correcção sob a tutela do procurador regio, indo pernoitar no estabelecimento, se tanto for necessario; os proventos do seu trabalho formarão o seu peculio, unico admittido no presente trabalho.
O peculio n'outras circumstancias tem para o menor mais
inconvenientes que vantagens. Perfeitamente sustentavel
em these, ha de na maioria dos casos ser funesto ao individuo inexperiente que recupere a liberdade, tentado por companheiros e infelizmente, ás vezes, pelos proprios pães, em breve o dissipará; mau principio de uma vida que se pretende regenerar!
Em vez do peculio pareceu mais conveniente uma pequena retribuição, para estimular o zelo e o aperfeiçoamento no trabalho e tornar este aggradavel e attractivo; e mais que tudo crear commissões de protecção, complemento indispensavel da educação dos menores detidos nas casas de correcção; commissões que adiante se fallará, depois das colonias agricolas, a cujos alumnos são tambem applicadas.
As diversas causas, principalmente a vadiagem, que tornam indispensavel a creação de casas de correcção nos centros de grandes povoações quasi não se dão nas disseminadas e agricolas a que o movimento da criminalidade dos menores é muito pequeno, e o da vadiagem quasi nullo.
Por isso, aquelles estabelecimentos quasi que não têem rasão de ser, se não tomarem a feição de collegios, onde se recebam alumnos nos termos dos n.os 5.° e 6.° do artigo 29.° do projecto l, e em conformidade do indicado no decreto que creou a presente commissão.
Assim podem elles tornar-se utilissimos, bem como são necessarios para os raros criminosos ou menores vadios, por que não convém, chamar para as cidades os individuos pertencentes a povoações agricolas, já natural e demasiadamente inclinadas a essa emigração, o que em nossa opinião é um verdadeiro mal; assim como nos parece uma utopia o querer applicar a esta hypothese o celebre dito: melhorar a terra pelo homem, e o homem pela terra; pois não nos podemos capacitar de que os menores vadios, de Lisboa ou do Porto com a educação se tornem lavradores, alterada totalmente a sua constituição physica e perdido o instincto, que n'elles julgâmos geralmente invencivel, de voltarem para a terra onde nasceram.
Pareceu, porém, pelo menos prudente, que se comece pelo estabelecimento de uma colonia, como se fez com a casa de correcção de Lisboa; e, passado o tempo necessario para se adquirir a experiencia, se proceda ao estabelecimento das demais colonias, no caso de se mostrarem indispensaveis. Para este ensaio bastará que o governo lance mão de algum edificio publico perto de Lisboa. Qualquer cerca, ainda que pequena, póde servir para o estudo de trabalhos agricolas; quem sabe plantar dez bacellos ou dez oliveiras, planta vinhas e olivaes.
Se porém o terreno for demasiadamente reduzido, poderá tomar-se de renda alguma porção de outro fóra do estabelecimento, como se tem feito nos paizes estrangeiros. As despezas para a adaptação do edificio ao seu novo destino serão insignificantes, quando se adopte o systema acima indicado para augmentar a capacidade da actual casa de correcção.
Quanto ás commissões de protecção, necessarias ou uteis em geral para toda a classe de individuos que, tendo cumprido a pena a que foram condem nados, desejem obter trabalho para ganhar a vida, julgâmol-as indispensaveis para os individuos que estiverem detidos nas casas de correcção ou nas colonias agricolas. Sem ellas corria-se o risco de perder em poucos dias o trabalho e fadigas de annos.- Os individuos d'esta classe precisam de protecção contra a inexperiencia propria e contra a tentação, infelizmente, muitas vezes a aquelles mesmos que por natureza eram obrigados a dar-lhes bons exemplos e a servir-lhes de guia.
Julgâmos ser o systema de commissões adoptado o mais facil, o mais economico e mais util. Em França as commissões de protecção não officiaes só têem dado bons resultados no departamento do Sena. Duvidâmos que entre nós o effeito d'ellas podesse em alguma parte ser comparavel ao das commissões officiaes que propomos".
Proposta de lei
TITULO I
Da reclusão e prisão dos menores
Art. 1.° A reclusão de tres a cinco annos será imposta ao menor de dezoito annos, condemnado como vadio, que não tiver habilitações literarias e profissionaes; se as tiver, a reclusão será de seis mezes a um anno.
$ 1.º Para os efeitos de este artigo entender-se-ha:
1.º Que é vadio o menor de dezoito annos que, não tendo bens de fortuna, viver sem ocupação alguma que o habilitar para alcançar honestamente meios de subsistencia;
2.º Que são habilitações literarias suficientes: Ler, escrever e contar correctamente; e habilitações profissionaes
Artigo 30.º da proposta