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332 DIARIO DA CAMARA DOPS SENHORES DEPUTADOS

as sufficientes para se poder obter trabalho remunerado em algum estabelecimento publico ou particular.
§ 2.º O tempo da reclusão será graduado segundo a idade do menor e o grau do sua instrucção litteraria e profissional de modo que possa adquirir as habilitações que lhe faltarem para exercer proveitosamente alguma profissão.
§ 3.° A reclusão nunca será, imposta por tanto tempo que o menor não a possa cumprir até completar vinte e um annos de idade.
§ 4.° Findo o tempo da reclusão antes do menor chegar aos vinte e um annos de idade, e não possuindo ainda elle então as habilitações de que trata o n ° 2.° do § 1.° d'este artigo, ficará entregue ao respectivo procurador regio, para lhas, continuar a proporcionar na casa de correcção.
5.° No caso de reincidencia a reclusão do menor só acabará aos vinte e um annos de idade.
Art. 2.º O menor de dezoito annos condemnado por qualquer crime, que não suja o do vadiagem, a pena de prisão por menos de tres annos, e que não possuir ao tempo da condemnação, ou não aquirir durante o cumprimento da pena, as habilitações de que trata o n.° 2.º do § 1.° do artigo 1.°, e não tiver pão, tutor ou protector em circumstancias do o reclamar, ficará entregue ao respectivo procurador regio para lhe proporcionar aquellas habilitações na casa de correcção.
Art. 3.° A detenção de que tratam o artigo 2.°e o § 4.° do artigo 1.°, cessará completamente quando o réu tiver vinte e um annos do idade.
Art. 4.° O menor de dezoito annos condemnado por qualquer crime, que não seja o de vadiagem, a pena de prisão por mais de tres annos, se não tiver acabado de a Cumprir quando completar vinte e um annos de idade, poderá continuar a permanecer na casa de correcção até a cumprir toda, ou sor recolhido á cadeia civil respectiva, segundo o seu bom ou mau comportamento nadita casa.
Art. 5.° O menor de dezoito annos condemnado a reclusão só por vadiagem. e que se habilitar antes do cumprimento total para grangear meios de honesta subsistencia, e for de comportamento exemplar, poderá ser collocado pelo respectivo procurador regio em algum estabelecimento publico ou particular durante o tempo que faltar para o dito cumprimento.
§ l.° Se o menor não poder pernoitar convenientemente fóra da casa de correcção, deverá recolher-se ali todas as noites ás horas marcadas no respectivo regulamento.
§ 2.° Os salarios d'este menor serão recebidos pela administração da casa, que os conservará como peculio d'elle, deduzindo uma percentagem para as despezas do vestuario e outras que com elle fizer.
Art. 6.° O cumprimento da reclusão ou da pena de prisão imposta a qualquer menor de dezoito annos começará com isolamento dos demais reclusos, detidos ou presos.
§ unico. O isolamento nunca será inferior a tres dias, nem superior a quinze, segundo as circumstancias do menor, ouvido sempre o respectivo facultativo.
Art. 7.° O menor de dezoito annos, detido, recluso ou preso, que commetter, alguma infracção dos regulamentos ou se mostrar por qualquer modo remisso ou desobediente, será punido com isolamento durante as horas de trabalho e descanso.
§ unico. O isolamento não excederá a quarenta e oito horas pela primeira culpa, nem a oito dias por qualquer reincidencia.

TITULO II
Das casas de correcção

Artigo 8.° Haverá tres casas de correcção para individuos do sexo masculino menores de dezoito annos, que forem:
2.° Processados e não afiançados nas comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada; Presos á ordem da auctoridade administrativa nas ditas comarcas;
3.° Condemnados a revisão ou pena de prisão no continente do reino e ilhas adjacentes;
4.° Detidos nos termos dos artigos 143.° e 224.°, n.° 12, do codigo civil, pertencentes aos districtos administrativos de Lisboa, Porto e Ponta Delgada.
§ unico. Nas mesmas casas serão recolhidos os menores que se acharem nas circumstancias previstas no artigo 49.° do codigo penal.
Art. 9.° Uma das casas será situada em Lisboa o servirá para os menores das comarcas do districto da relação de Lisboa, os quaes, pela sua occupação, ou na falta d'esta, pela de seus pães, tutores ou protectores, não pertençam á classe agricola; as outras serão situadas nas cidades do Porto e de Ponta Delgada, e servirão para os menores, em identicas circumstancias, das comarcas do districto das relações respectivas.
§ unico. O procurador regio promover, ou mandará promover, segundo as circunstancias indicadas pelos respectivos delegados, a classificação dos memores condemnados, para os effeitos d'este artigo e do anterior.
Art. 10.° Para casa de correcção do districto da rolarão de Lisboa, servirá a que se acha actualmente estabelecida.
§ unico. Para satisfazer aos fins d'este artigo será a mesma casa ampliada e reformada em harmonia com as disposições d'esta lei.
Art. 11.° Para casas do correcção dos districtos das relações do Porto e Açores fica o governo auctorisado a adaptar algum edificio dentro das cidades do Porto e Ponta Delgada ou muito proximo d'estas e, no caso de os não haver, a construil-os.
§ unico, Emquanto estas casas não estiverem estabelecidas, servirá a do districto da relação de Lisboa tambem para os menores dos districtos das relações do Porto e dos Açores, indicados no n.° 3.° do artigo 8.°
Art. 12.° As casas de correcção devem ter capella ou oratorio, casas para aulas, dormitorios, refeitorios, casa de banhos, as officinas e acommodações necessarias, segundo o movimento da criminalidade dos menores, e um terreno adjunto susceptivel de jardinagem.
§ unico. Haverá em cada casa de correcção duas enfermarias, pelo menos, sendo uma reservada para o tratamento de doenças contagiosas.
Art. 13.° As casas de correcção ficam dependentes do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, o qual nomeará os respectivos empregados.
§ unico. A administração d'estas casas será immediatamente sujeita aos respectivos procuradores regios, sendo-lhes applicavel o estabelecido com relação ás cadeias civis das comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, nos pontos em que esta lei não providenciar especialmente.
Art. 14.° O pessoal empregado em cada uma das casas de correcção compor-se ha de:
l director;
l sub-director;
l capellão;
5 guardas.
§ 1.° Se os menores, recolhidos na casa de correcção, excederem o numero de 100, poder-se-ha, sob proposta do respectivo procurador regio, nomear um guarda por cada 20 ou fracção de 20 a mais.
§ 2.° Os empregados residirão dentro do estabelecimento e receberão os vencimentos declarados na tabella que faz parte d'esta lei.
§ 3.° O serviço de saude será feito pelos facultativos das cadeias civis das comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, ficando o governo auctorisado a organisar especialmente este serviço, quando as circurnstancias o exigirem.
Art. 15.° O logar de director será provido por moio de concurso documental.
§ unico. Os candidatos apresentarão certidão de um