SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1888 333
çuso completo de instrucção secundaria, e de approvação em construcções civis, desenho linear, de ornato e architectonico.
Art. 16.º As casas de correcção ficam consideradas como qualquer asylo de mendicidade e estabelecimento pio e de beneficencia, ou educação gratuita, a fim de terem parte no beneficio das doações, legados ou heranças, que forem deixados aos estabelecimentos d'essa ordem.
TITULO III
Da instrucção e tratamento dos menores na casa de correcção
Art. 17.° A instrucção dada aos menores presos ou reclusos, será:
Quanto á parte moral, doutrina christã e praticas religiosas do respectivo capellão; quanto á parte literaria, ler, escrever e contar; quanto á parte profissional, a aprendizagem de um officio dos que ali se poderem ensinar e praticar, desenho linear e musica (pratica) para aquelles que para ella mostrarem aptidão.
Art. 18.° Haverá nas casas de correcção os exercicios militares e gymnastico proprios para desenvolver as forças physicas dos menores.
Art. 19.° Haverá todos os dias, exceptuados os domingos e dias santificados, aulas de instrucção moral e literaria e ensino profissional, segundo for determinado no respectivo regulamento.
Art. 20.° A aula de desenho linear será regida pelo director; a de musica, pelo sub-director; as de ler, escrever e contar, pelo capellão; este ensinará a doutrina christã, assistirá ás orações da manhã e da noite, e fará uma pratica religiosa aos menores todos os domingos e dias santificados.
Art. 21.° Todo o menor preso ou recluso é obrigado á instrucção moral, literaria e profissional, e aos exercicios militares e gymnasticos, nos termos dos artigos 15.°, 16.° e 17.° d'esta lei.
§ unico. Se o menor tiver habilitações litterarias ou profissionaes superiores ou differentes das que se alcançam na casa de correcção, poderá auxiliar os respectivos mestres, ou occupar-se em separado da sua profissão.
Art. 22.° Os mestres dos officios serão contratados para esse fim por meio de um vencimento certo, ou de uma percentagem do producto do trabalho, segundo o permittirem as circumstancias e for mais conveniente para o estabelecimento.
Art. 23.° O producto da venda dos artefactos será applicado á compra de materias primas para as officinas e a gratificações aos alumnos que se distinguirem por sua assiduidade e pericia no trabalho; havendo remanescente, reverterá a favor da casa.
Art. 24.° O menor presa ou recluso será vestido á custa do estado, tratado em suas doenças e alimentado como os presos das cadeias civis de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, tendo porém tres refeições ao dia.
§ unico. O menor que tiver meios de subsistencia será vestido com o uniforme da casa pago á sua custa, e alimentado tambem á sua custa, tendo as suas refeições em cata separada do refeitorio commum, ou n'este, se o pae ou tutor pagar para que elle seja alimentado como os demais.
Art. 25. O individuo que deixar a casa de correcção por ter cumprido a pena de prisão ou de reclusão, ou acabar o tempo da detenção nos termos do artigo 10.° d'esta lei, e for pobre, sairá vestido convenientemente e á custa do estado, segundo a occupação ou profissão a que se dedicar, e terá a, protecção das commissões orçadas por esta lei.
§ unico. A protecção das commissões será concedida ainda quando o individuo tenha pae ou tutor, se estes a requererem.
Art. 26.º São applicaveis aos menores indicados em os
n.os l.° e 2.° do artigo 8.º d'esta lei as disposições dos artigos 17.° e seu paragrapho, 21.º e seu paragrapho e 24.° e seu paragrapho.
§ 1.° Se o menor não tiver conhecimento algum litterario ou profissional, será dispensado da respectiva instrucção, e empregado exclusivamente no serviço da casa ou n'outro qualquer que não exija aprendizagem.
§ 2.° O menor não terá direito a vestuario, salvo o caso de absoluta necessidade.
§ 3.° Se o menor tiver meios de subsistencia, poderá ser-lhe applicado, a requerimento de seus pães ou tutor, o disposto no artigo 25.° d'esta lei.
§ 4.° E applicavel ao menor o disposto no § unico do artigo 27.º d'esta lei.
Art. 27.° Os menores detidos nos termos dos artigos 143.° e 224.°, n.º 12.°, do codigo civil, estarão na casa de correcção, separados dos demais, em cumprimento de pena; ou detidos, e uns dos outros, cada um em seu quarto; quanto possa ser.
§ 1.° O menor que tiver meios de subsistencia será sustentado e tratado á sua custa, assistirá á missa e á pratica religiosa em logar separado dos outros menores, e ser-lhe-ha applicado o disposto no artigo 19.° d'esta lei, se seu pae ou tutor assim o determinarem.
§ 2.° O menor que não tiver meios de subsistencia será sustentado e tratado á custa do estado, assistirá á missa e á pratica religiosa, separado dos outros menores, e ser-lhe-ha applicado, o disposto no artigo 21.° d'esta lei.
§ 3.° É applicavel a estes menores o disposto no artigo 7.° e seu paragrapho.
Art. 28.° Dos registos das casas do correcção não se, passará certidão alguma relativa a menores que ahi residam ou tenham residido, excepto a de obito.
TITULO IV
Das colonias agricolas
Art. 29.° É creada, nas vizinhanças de Lisboa, uma colonia agricola, onde serão recebidos individuos menores de dezoito annos, que por sua occupação ou, na falta d'esta, pela de seus pães, tutores ou protectores pertençam á classe agricola, e sejam:
1.° Processados e não afiançados na comarca de Lisboa;
2.° Presos á ordem da auctoridade administrativa na comarca de Lisboa; 3.° Condemnados a reclusão ou a pena de prisão nas comarcas do districto administrativo do Lisboa;
4.° Detidos nos termos dos artigos 143.° e 224.º, n ° 12.°, do codigo civil no districto administrativo de Lisboa;
5.° Pensionistas, a requerimento dos respectivos pães, tutores ou protectores, pertencentes ao mesmo districto;
6.° Expostos e demais menores a cargo das camaras municipaes do mesmo districto, nos termos dos artigos 284.º è 294.° do codigo civil, a requerimento das, respectivas camaras.
§ 1.° Na mesma colonia serão recolhidos os menores que se acharem nas circumstancias prescriptas no artigo 43.° do codigo penal.
§ 2.° Para a colonia agricola poderão tambem ser transferidos os reclusos ou presos nas coisas de correcção, que tiverem reconhecida vocação para a vida agricola, e aquelles que, tendo dado provas de regeneração moral e de aproveitamento tanto litterario como profissional, assim o requererem.
Art. 30.° O respectivo delegado do procurador regio promoverá, segundo as circumstancias indicadas, a classificação dos menores condemnados.
§ unico. Se o permittir a capacidade do estabelecimento, poderão ser admittidos na colonia agricola os menores indicados nos n.os 3.º e 5.° do artigo 29.º pertencentes aos