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334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

demais districtos administrativos do continente do reino.
Art. 31.° É o governo auctorisado a adaptar para o estabelecimento da colonia agricola algum edificio e terreno contiguo pertencentes ao estado e, na sua falta, a adquiril-os.
Art. 32.° A colonia agricola constará, alem de um terreno susceptivel de cultura, de um edificio contendo capella, casa para aula, dormitorios, refeitorio, casa do banhos e as officinas e acommodações necessarias com relação ao numero de menores que ali tenham de ser detidos ou recebidos, e aos trabalhos agricolas.
§ 1.° Se o terreno contiguo ao edificio que se escolher não for bastante extenso para o ensino pratico da agricultura, poderá o governo arrendar algum terreno adjacente que possa convir para o mesmo fim.
§ 2.º E applicavel á colonia agricola o disposto no artigo 12.° d'esta lei, relativamente ás enfermarias das casas de correcção, bem como o disposto no artigo 13.° e seu paragrapho d'esta lei, quanto á sua dependencia, nomeação de empregados e administração.
Art. 33.° O pessoal empregado na colonia agricola compor-se-ha de:
l director;
l sub director;
l capellão;
5 guardas.
§ 1.° Se os menores presos ou detidos excederem o numero de cem, nomear-se-ha um guarda para cada vinte, ou fracção de vinte a mais.
§ 2.° Os empregados residirão no estabelecimento, e receberão os vencimentos declarados na tabella que faz parte d'esta lei.
§ 3.° O serviço de saude da colonia agricola será contratado com o medico de partido do concelho respectivo, ou como melhor convier.
Art. 34.° Os logares de director e do sub-director serão providos por meio de concurso documental.
§ 1.° Os candidatos a director apresentarão diploma de approvação nas disciplinas do curso de agronomos do instituto geral de agricultura, ou de qualquer curso que comprehenda as mesmas disciplinas.
§ 2.° Os candidatos a sub-director deverão provar que sabem bem ler, escrever e contar (incluindo o systema metrico), o apresentarão attestados de pratica de mais de tres annos do trabalhos ruraes como quinteiros ou fazendeiros.
Art. 35.° São applicaveis aos menores, reclusos ou presos na colonia agricola, as disposições dos artigos l .° o seus paragraphos, 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e seu paragrapho, 7.° e seu paragrapho, 24.° e seu paragrapho, o 25.° e seu pa-ragrapho, d'esta lei.
Art. 36.° A instrucção dada aos menores presos ou reclusos na colonia agricola será:
Quanto á parte moral, doutrina christã e praticas religiosas do respectivo capellão;
Quanto á parte litteraria, ler, escrever e contar, escolhendo-se para texto de leitura algum tratado elementar de agricultura, e aula de agricultura para menores que d'ella se possam aproveitar;
Quanto á parte profissional, aprendizagem de um officio, ligado com a agricultura, dos que ali se possam praticar, ou o ensino pratico d'ella.
Art. 37.° Os menores que não se occuparem de trabalhos agricolas terão diariamente exercicios proprios para lhes desenvolverem as forças physicas.
Art. 38.° O director, alem das outras obrigações a seu cargo indicadas no regulamento respectivo, será incumbido da regencia de uma aula de agricultura theorica, onde serão admittidos e conservados só os menores mais intelligentes e que mostrarem aproveitamento.
Art. 39.° O sub director, alem das outras obrigações a seu cargo, será incumbido, sob a inspecção do director, da direcção dos trabalhos agricolas, auxiliado por homens práticos, escolhidos de entre os guardas do estabelecimento.
Art. 40.° O capellão, alem das outras obrigações proprias do seu ministerio, será encarregado da instrucção moral e litteraria dos menores, assistirá ás orações da manhã e da noite, e lhes fará uma pratica todos os domingos e dias santificados.
Art. 41.° Quando a estação o permittir, predominará , para os menores, que se empregarem nos trabalhos agricolas, o seu ensino pratico; no caso contrario, o da instrucção litteraria.
Art. 42.° São applicaveis aos menores, reclusos ou presos, as disposições do artigo 19.° e seu paragrapho d'esta lei, no que for compativel com as do artigo 36'°
Art. 43.° É applicavel ás officinas da colonia agricola o disposto no artigo 22.° d'esta lei.
Art. 44.° O producto da venda dos artefactos será applicado á compra de materias primas para as officinas; o rendimento dos productos agricolas, á compra de sementes, utensilios e outros accessorios ruraes; e o remanescente em ambos os casos, tiradas as gratificações que se concederem a alumnos em premio de sua assiduidade e pericia, reverterá a beneficio da casa.
Art. 45 ° São applicaveis aos menores indicados nos n.os 1.° e 2.° do artigo 29.° d'esta lei, as disposições do artigo 26.° e seus paragraphos.
Art. 46.° São applicaveis aos menores indicados no n.° 4.° do artigo 29.° as disposições do artigo 27.° e seus paragraphos.
Art. 47.° São applicaveis aos pensionistas de que trata o artigo 29.° d'esta lei as disposições dos artigos 7.° e seu paragrapho, 21.° e seu paragrapho, e 24.° § unico.
§ 1.° Os pães, tutoras ou protectores requererão ao procurador regio pedante a relação de Lisboa a admissão dos pensionistas, instruindo o requerimento com os documentos seguintes:
1.° Certidão de idade, provando que o menor tem menos de dezoito annos;
2.° Attentado do medico, declarando que o menor foi vaccinado e não padece molestia contagiosa;
3.° Obrigação, em fórma legal, de satisfazer ás despezas que se fizerem na colonia com o menor.
§ 2.° O menor entrará com o enxoval determinado no regulamento.
Art. 48.° A aprendizagem do pensionista acaba aos vinte e um annos, ou antes, se seus pães, tutores ou protectores assim o determinarem.
Art. 49.° O pensionista será expulso da colonia á terceira reincidencia em qualquer contravenção do regulamento, a que seja applicado o maximo do castigo.
Art. 5O.° São applicaveis aos expostos e demais menores, admittidos na colonia a requisição das camaras municipaes, as disposições dos artigos 7.° e seu paragrapho, 21.° e seu paragrapho, 24.° § unico (in fine), artigos 25.º § unico, 47.° § 1.°, n.os 1.° e 2.°, e § 2.°
§ unico. As camaras concorrerão para as despezas da alimentação, vestuario e instrucção dos expostos e demais menores admittidos na colonia, com o que são obrigadas a despender com a educação dos mesmos menores, sendo esta verba inserida no respectivo orçamento, e com elle approvada como despeza obrigatoria.
Art. 51.° São applicaveis á colonia agricola as disposições dos artigos 28.° e 16.° d'esta lei.
Art. 52.° Passados tres annos depois da abertura da colonia agricola do districto de Lisboa, o governo, fundando-se na experiencia adquirida, apresentará ás côrtes uma proposta de lei ácerca da creação do novas colonias agricolas, se ellas se mostrarem necessarias.
Art. 53.° Os procuradores regios perante as relações de Lisboa, Porto e Açores, farão subir ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, até o fim de janeiro de cada anno, relatorios circunstanciados ácerca das casas de