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SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1888 335

detenção e correcção, acompanhados de mappas estatisticos e das respectivas contas.
§ 1.° Similhante relatorio fará subir o procurador regio perante a relação de Lisboa ácerca da colonia agricola.
§ 2.º Estes relatorios serão immediatamente publicados no Diario do governo.
Art. 54.º A escola agricola de Villa Fernando será, considerada Como colonia agricola, para os effeitos d'esta lei, e regulada nos termos d'ella, em tudo quanto se não acha prevenido na lei de 22 de junho de 1880.
Art. 55.° O governo fiscal auctorisado a, dar a qualquer instituição
particular, que se proponha aos fins, exigidos n'esta lei, caracter official, acordando, porém, com os respectivos instituidores as condições do seu funccionamento, em harmonia com as prescripções legaes.

TITULO V

Das commissões de protecção

Art. 56.° É creada em cada uma das comarcas do continente do reino e das ilhas adjacente uma, commissão auxiliadora das casas de detenção e correcção das, colonias agricolas para menores, e protectora dos individuos que saírem dos mesmos estabelecimentos.
Art. 57. ° A commissão será composta nas comarcas de Lisboa, Porto e Ponta Delgada, do respectivo procurador regio, presidente, do provedor da santa casa da misericordia, dos administradores dos bairros, ou do concelho, e dos parochos das freguezias urbanas.
§ l.° As determinações desta commissão serão validas, estando presentes cinco D de seus membros.
§ 2.° Os administradores dos demais conselhos e parochos das outras freguesias da comarca serão membros correspondentes da commissão e executarâo as deliberações por ella tomadas na parte que lhes pertencer.
Art. 58.º A commissão de qualquer comarca fóra de Lisboa, Porto e Ponta Delgada será composta do respectivo delegado do procurador regio presidente; de administrador do concelho séde da comarca, do provedor da respectiva misericordia e dos parochos, das freguezias da mesma séde.
§ unico. Os administradores dos demais concelho.? provedores de misericordias e parochos das outras freguesias da comarca serão membros correspondentes da commissão, e executarão as determinações por ella tomadas na parte que lhes pertencer.
Art. 59.° As commissões nomearão vice-presidentes e thesoureiros, podendo estes ser escolhidos de entre individuos estranhos a ellas.
Art. 60.º Os fundos das commissão serão arrecadados na recebedoria da comarca á ordem do respectivo presidente.
Art. 61.° As commissões empregarâo todos os esforços para alcançar auxilios de qualquer natureza a favor das casas de correcção dos districtos das relações de Lisboa, Porto e Açores, e das colonias agricolas.
Art. 62.° As commissões protegerão os individuos que saírem das casas de detenção e correcção, e que para aquelle fim lhes forem recommendados pelo respectivo procurador regio, a quem ficam subordinadas, promovendo collocal-os de modo que possam alcançar meios honestos de subsistencia, e soccorrendo-os em caso de doença ou falta de trabalho.
Art. 63.° A protecção das commissões acaba:
1.° Completando o protegido vinte e cinco annos de idade;
2.º Pela vontade do protegido maior de vinte e um annos, ou por sua desobediencia ás ordens da commissão, ouvido n'este ultimo caso o respectivo procurador regio;
3.° Pela vontade do pae ou tutor do protegido menor de vinte e um annos, ouvido o respectivo procurador regio;
4.° Pela saída do protegido para fóra do continente do reino e ilhas adjacentes, emquanto durar a sua ausencia;
5.° Pela pronuncia do protegido por qualquer crime, emquanto durarem os seus effeitos;
6.° Assentando o protegido praça, ou tendo sido apurado para o serviço militar ou naval, emquanto servir;
Art. 64.º As, commissões darão conhecimento da sua constituição ao respectivo procurador regio, e, alem da correspondencia annual indispensavel, remetter-lhe-hão até o fim de janeiro de cada anno o relatorio dos seus trabalhas durante o anno antecedente, acompanhado das respectivas contas e mappas estatisticos.
Art. 65.° Os procuradores regios perante as relações de Lisboa, Porto e Açores, farão subir, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, até o fim de fevereiro de cada anno, relatorios, acompanhados das respectivas contas e mappas estatisticos, ácerca dos trabalhos das commissões durante o anno antecedente.
§ unico. Estes relatorios serão immediatamente publicados no Diario do governo.
Art. 66.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 4 de fevereiro de 1888.= Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Tabella dos vencimentos dos empregados de cada uma das casas de detenção e correcção, ou colonias agricolas

Artigo unico. Terão de vencimento annual:

O director 600$000
O sub-director 400$000
O capellão 400$000
Cada um dos guardas 180$000

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 4 de fevereiro de 1888. = Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Foi enviada á commissão respectiva

Redactor = Rodrigues Cordeiro.