O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio do reino, remettendo a acta da eleição da commissão districtal de Bragança, que ha de servir no triennio de 1893 a 1895.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, remettendo a informação do governador civil do districto do Porto, sobre o pensionado da «Visitação de Santa Maria», na rua de Villar n.° 85.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, remettendo documentos acerca da extincção da misericordia de Collos.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, remettendo copias da correspondencia com o governador civil de Aveiro, acerca da eleição da commissão districtal.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Eduardo José Coelho, documentos sobre as Decorrencias que tiveram logar em Mirandella na noite de 15 para 16 de setembro ultimo.

Para a secretaria.

Outro do centro commercial do Porto, remettendo uma representação contra as propostas de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- A tabella de emolumentos das secretarias das corporações, auctoridades e tribunaes administrativos approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887, estabeleceu para as secretarias das camaras municipaes, e que pertencem aos secretários das mesmas corporações, os respectivos emolumentos com relação a certidões a requerimento da parte; e o artigo 22.° da carta de lei de 12 de setembro de 1887 no seu § 3.° incumbe aos secretarios das camaras municipaes o serviço de secretarios das commissões de recrutamento dos respectivos concelhos.
É certo que, pelo artigo 32.° da referida lei, todas as corporações e repartições publicas e todas as auctoridades civis, militares e ecclesiasticas, são obrigadas a passar gratuitamente todas as certidões e attestados que se lhes requererem para effeito das reclamações sobre recrutamento; porém, nada dispõe com relação a certidões para outros effeitos.

N´estas circumstancias, e em consequência de uma consulta que subiu á secretaria d'estado dos negócios do reino, feita pelo presidente da commissão de recrutamento do bairro occidental da cidade do Porto, foi publicada a portaria de 18 de abril de 1891, na qual se determina que é illegal e abusiva a recepção de quaesquer emolumentos pelas certidões e outros documentos requeridos á commissão de recrutamento e expedidos pelo respectivo secretario.

Porém, a materia d'esta portaria não é rasoavel nem justa; porquanto aos secretários das commissões do recrutamento incumbe passar não só certidões para instrucção de reclamações e recursos sobre materia de recrutamento, e que pela lei é expressamente isento de emolumentos e sellos, mas tambem todas e quaesquer certidões do interesse de parte para instruir outros processos, que nada têem com os de recrutamento, taes como certidões para requisição de passaportes para paizes estrangeiros, que infelizmente na actualidade, tanto apparecem no nosso paiz, e principalmente com o fim de emigração para a republica dos Estados Unidos do Brazil.

Ora, incumbindo este serviço aos secretários das con. missões de recrutamento, e não tendo elle relação alguma com os processos de recrutamento, não é justo que este funccionarios sejam obrigados a prestar trabalho para interesse particular sem a remuneração especial que as lê geraes estabelecem para os funccionarios publicos em casos analogos.

Para obviar a esta injustiça, tenho a honra de propor vossa sabia resolução o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Ficam pertencendo aos secretarios da commissão de recrutamento nos diversos concelhos e bairro do reino, os emolumentos marcados nos numeros 1.°, 2. 3.° e 4.° do capitulo II da tabella de emolumentos, approvada pela carta do lei de lei de 23 de agosto de 1887 com excepção das certidões a que se refere o artigo 32 da lei de 12 de setembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 6 de janeiro de 1893. = Marianno de Carvalho.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão e legislação civil.

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisada ajunta de parochia da freguezia de Nossa Senhora da Conceição da cidade dá Covilhã vender em hasta publica as ruinas da capella de S. Paulo da mesma freguezia, e a applicar o producto da venda a continuação e conclusão das obras de reparação da igreja parochia, começadas com o producto de subscripção entre os parochianos o suspensas com grave prejuizo do que está feito, por falta de meios para as continuar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria.

Camara dos senhores deputados, 6 de fevereiro d 1893. = O deputado, Ruivo Godinho.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão a obras publicas, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal do Vimioso tem reconhecido por diversas vezes e ainda ultimamente em sessão de 21 de janeiro ultimo, urgente necessidade de dotar a capital do seu concelho de melhoramentos indispensaveis á segurança individual e limpeza e salubridade da villa. São por certo as attribuições referentes a estes assumptos aquellas que maior cuidado devem merecer ás camaras municipaes, e em verdade se diga que em geral ellas têem empenhado n'isso os seu ultimos recursos.

Não é, porém, menos certo que nos concelhos pequenos como no concelho de Vimioso, só tardia e vagarosamente se podem realisar quaesquer melhoramentos, porque a receita é assás exigua, e as despezas ordinarias são demais para que possam deixar um saldo orçamental com que hajam de satisfazer-se despezas extraordinarias, embora obrigatorias tambem.

N'estas circumstancias precisam as camaras recorrer a receitas extraordinarias para poderem fazer os melhora mentos reclamados pelas necessidades da civilisação, pela exigencias da hygiene, pela manutenção da segurança da pessoas.

Para conseguir, porém, uma receita com que possam calcular, só dois meios encontram e nenhum outro se apresenta proficuo e efficaz: ou o recurso ao credito ou o recurso ao cofre da viação. É muito para receiar o recurso ao credito quando a receita que d'elle provem tem por fim satisfazer encargos geraes do municipio, pois que, sendo pobremente dotados os actuaes serviços, e não havendo sobras orçamentaes, desde que um novo encargo viesse pesar sobre o cofre do municipio, seria necessario lançar novos impostos, que nem as circumstancias actuaes da agricul-