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SESSÃO N.º 22 DE FEVEREIRO DE 1893 3

tura, da industria o do commercio do interior do reino tolerariam, nem o estado do thesouro publico o consentiria para não augmentar as resistencias ás imposições tributarias que precisa exigir do contribuinte. Era condições taes só o cofre especial da viação póde fornecer aos municipios a receita necessaria para as despezas extraordinarias, mas urgentes e obrigatorias por lei que elles precisam fazer. E nem esse desvio se pôde julgar inconveniente.

Em collisão deve sempre attender-se em primeiro logar ao mais necessário, e ninguem contestará que é mais indispensavel estabelecer boas condições de hygiene, principalmente quando de todos os lados somos ameaçados pelas epidemias, e garantir por melhoramentos apropriados a segurança dos individuos, do que prestar algum commodo mais nas communicações e nos transportes. E se alguma urgencia houver de construir qualquer estrada, o que actualmente não se dá para Vimioso, é mais plausivel recorrer para esse fim ao credito, pois na receita especial da viação, sem ser necessario recorrer a contribuições novas, se encontra a dotação annual do emprestimo que venha a contrahir-se.

Pelo que fica expendido eu tenho a honra do submetter á apreciação e approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho do Vimioso a desviar do seu fundo especial de viação a quantia de 2:800$000 réis para serem applicados:

a) Á installação da illuminação a petroleo na villa do Vimioso;

b) Ao calcetamento das ruas da mesma villa;

c) Á expropriação do predio rustico situado no cimo da praça do Vimioso, e ao aproveitamento das aguas do mesmo predio, fazendo para isso as obras indispensaveis;

d) Á reparação do encanamento e do deposito das aguas denominadas do Cimo da Villa, na mesma povoação do Vimioso.

Art. 2.º Nenhuma outra applicação, alem da designada no artigo anterior, poderá ser deliberada pela camará ou auctorisada por qualquer auctoridade ou corporação tutelar á quantia que nos termos do mesmo artigo a camara póde desviar do seu cofre de viação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 do fevereiro de 1893. = O deputado, Eduardo José Coelho.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administrado publica, ouvida a de obras publicas

Proposta para renovação de Iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 30-B, apresentado em sessão de 14 de março do 1892.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1892. = Albino de Figueiredo, deputado pelo circulo 45.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.

O projecto a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhoras. - O concelho de Arganil acha-se dividido era dois districtos do paz, um com sede era Arganil, outro com sede era Bemfeita; ao primeiro pertencem as freguezias de Arganil, Folques, Paradella, Ceppos, Collaviza, Seccarias, Sarzedo, Pombeiro, S. Martinho e Coja; ao segundo pertencem as freguezias de Bemfeita, Villa Cova, Cordeira, Piodam, Pomares, Anceriz e Teixeira.

Comquanto esta divisão podesse, na occasião em que foi feita, justificar-se, é certo que actualmente, em virtude da communicações existentes entre as differentes freguezias, e das suas mais intimas relações e interesses communs, precisa absolutamente, para conveniencia d'aquelles povos, de ser alterada, transferindo reciprocamente do um para outro districto as freguesias da Teixeira e Coja.

Alem d'isso, e attendendo á mesma ordem de considerações, torna-se tambem necessario estender as funcções do tabellião de notas do antigo julgado de Coja a toda a área do segundo districto de juiz de paz.

Por estas rasões tenho a honra de vos propor e submetter ao vosso illustrado exame o seguinte projecto de lei:

Artigo l.º Fica dividido o concelho de Arganil em dois districtos de juiz de paz, constantes da tabella junta.

Art. 2.° A área das lunações do actual tabellião de notas de Coja, fica circumscripta á área do districto de juiz de paz de Coja.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Tabella do distrito do juizo de paz do concelho de Arganil a que se refere o projecto que antecede

Districtos

Freguezias de que se compõem

Arganil, Arganil, Folques, Teixeira, Ceppos, Cellaviza, Seccarias, Sarzedo, Pombeiro, S. Martinho e Paradella.

Coja, Coja, Bemfeita, Villa Cova, Cordeira, Piodam, Pomares e Anceriz.

Camara, 14 de março de 1892. = Albino de Figueiredo, deputado pelo circulo 45.

REPRESENTAÇÕES

Do centro, commercial do Porto contra as propostas de fazenda, que augmentam o imposto de consumo.

Remettida em officio do centro commercial do Porto, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da mesa do comicio reunido na villa do Barreiro, no dia 5 do corrente, no sentido da antecedente.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada, á commissão de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Do Bernardo Peixoto Pinto Coelho, alferes de infanteria em disponibilidade, pedindo que lhe seja reconhecida a sua antiguidade do posto de alferes para os effeitos de effectividade e promoção desde 1887, inclusive, até hoje, em que o supplicante concluiu a sua commissão de serviço no ultramar.

Apresentado pelo sr. deputado Reis Torgal e enviado á commissão de petições.

O sr. Presidente: - Vou dar conta á camara do uma representação do centro commercial do Porto contra as propostas de fazenda apresentadas pelo governo.

A commissão que me entregou esta representação pediu que ella fosse publicada no Diario do governo, e eu devo dizer que, comquanto ella se ache redigida em termos enérgicos, não me parece que haja inconveniente n'essa publicação; consulto, portanto, a camara n'este sentido.

Resolveu se que fosse publicada.

O sr. Presidente: - Ainda tenho a apresentar uma contra representação. É de um comido do Barreiro, e tambem contra as propostas de fazenda. Vae ser enviada á commissão de fazenda.

Vão ler-se agora uns accordãos do tribunal especial do verificação de poderes, que acabam de ser recebidos na mesa.

Leu-se o seguinte:

Accordam relativo á eleição do circulo n.º 25-A

(Povoa de Varzim)

os do tribunal de verificação de poderes: Visto o relata do o presente processo para a eleição do