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SESSÃO N.° 22 DE 7 DE-FEVEREIRO DE 1893 5

ento, em que faltavam algumas folhas, que se acham noadas na acta da assembléa de apuramento geral da votação, e pelo que para esta operação da mesma acta consta ter-se verificado o numero de votos a cada um nas referias assembléas primarias, em vista das tres actas apresentadas, por não ser possivel esta verificação pelos cadernos apresentados; 3.°, porque o cidadão proclamado deputado da nação é socio gerente da firma commercial André Michon, Successores, proprietarios da fabrica de Icool; que usufrue vantagens concedidas pela ultima lei dos alcoes, que por isso é um privilegio, a que se oppõe a disposição do artigo 101.°da lei de 21 de maior e 1884, pelo que se não podia dar o diploma de deputado quelle bacharel que foi proclamado; 4.°, porque na assembléa da Magdalena se contaram listas com marcas e numeros differentes, por onde se conhecia os eleitores que tinham votado; 5.°, porque na assembléa de Grijó a eleição terminára a 20 de outubro de 1892, e na acta se diz haver terminado a 23 do mesmo mez e anno, não se mencionando as operações realisadas em cada um d'estes dias; porque a mesa d'esta assembléa não outorgou em eu nome ao candidato, que maior numero de votos tivesse os poderes necessarios para os representar em côres;
Mostra-se tambem que alguns contra protestos houve de cidadãos eleitores nas referidas assembléas, attinentes invalidar as affirmações d'estes protestos.
O que tudo devidamente examinado;
e Considerando que, attentos os protestos constantes do processo, este tribunal tem competencia para d`elles conhecer e apreciar se procedem ou não, e se quando procedentes são causas de nullidade as infracções de lei e as ditas de formalidades que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito ao julgamento, e influam no resultado da eleição, nos termos consignados no 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884 e artigo l1° d'esta lei;
Considerando que da acta da eleição na assembléa pri-maria de Grijó consta que na urna deram entrada 688 lisas, numero igual ao das descargas feitas nos cadernos de recenseamento; e que ali obtiveram: o cidadão conselheiro Venceslau de Sousa Pereira Lima, 347 votos; o cidadão bacharel Leopoldo José de Oliveira Mourão, 328 votos; o cidadão Maximiano Augusto de Oliveira Lemos, 13 votos; cidadão José de Saldanha de Oliveira e Sousa, 9 votos, o cidadão Carlos Zeferino Pinto Coelho l voto, é certo que sommada esta votação parcial dá o total de 698 votos, não a verificada, de 688 listas, entradas na urna, conrontada com as descargas nos cadernos de recenseamento;
Considerando que, não se tendo podido fazer na assembléa de apuramento geral do, circulo a verificação da votação na dita assembléa primaria de Grijó, em vista d'esses Cadernos do recenseamento, porque a esse tempo os ditos cadernos tinham, a falta de folhas que se mencionam na acta de apuramento geral de votos, se recorreu para o apuramento ás actas da eleição d´aquella assembléa primaria que tem o defeito já notado de se contradizer emquanto ao numero total da votação;
Considerando, que a commissão encarregada da verifi cação de exame dos trabalhos d'aquella assembléa primaria de Grijó, foram de parecer que não podia ser approvada. Pelos motivos que referiram;
E considerando, finalmente, que o protesto dos cidadãos eleitores referentes n'este ponto, se baseiam essencialmente no mencionado parecer d'aquella commissão de exame!
Por estes fundamentos e tendo em vista a disposição do 1.° do artigo 5.° da lei de 21, de maio de 1884, e o que dispõe a mesma lei no seu artigo 14.° 4.°, annullam a eleição unicamente d'aquella assembléa primaria, para que, na mesma sejam repetidos os actos eleitoraes, procedendo ao em seguida a novo apuramento em termos legaes.
Lisboa, 4 de fevereiro de l893.=Mendes Afonso,presidente =Andrade =A.J. da Costa =Abranches Garcia=Abranches Garcia= Abranches= Anderson= Pinheiro Osorio.
Leu-se o seguinte.

Accordão relativo a eleição do circulo n °29
(Março de Canavezes)

Accordam em conferencia do tribunal de verificação de poderes:
Mostram os autos quo no dia 2ó de outubro do anno proximo passado de 1892, se procedeu á eleição de um deputado no circulo unonimal de Marco de Canavezes, e foram votados nas differentes assembléas primarias, de que se compõe o circulo, os cidadãos José Maria Rodrigues da Costa com 4:037 votos, João Pinto Moreira com 3:758, 96 o cidadão Carlos Zeferino Pinto Coelho, com 73 o cidadão José Antonio Simões Raposo,, com 162 o cidadão José de Barros e Silva Carneiro com 10 votos o cidadão Francisco José de Medeiros, com outros 10 votos o cidadão Fernando Pereira Palha Osorio Cabral; outros 10 votos o cidadão Joaquim Alves Matheus, e 73 o cidadão José de Saldanha Oliveira e Sousa, sendo assim o mais votado o cidadão José Maria Rodrigues da Costa, que por isso foi proclamado deputado na respectiva assembléa de apuramento.
Mostrara mais os autos que contrai a validade d'esta eleição, protestaram os seguintes cidadãos recenseados no respectivo circulo eleitoral; a saber: o cidadão conde de Ariz, com fundamento em flagrante infracção da lei e ou-tros factos criminosos, praticados principalmente nas assembléas de Santa Cruz de Ancede, do concelho de Baião, e consistiram em que em torno da mesa se formou uma grande agglomoreção de individuos armados de cajados e cacetes, capitaneados por um; tal Caetano Pereira, da freguezia de Valladares, e pelo bacharel Antonio Ferreira Paes do Amaral, delegado do procurador regio da comarca do Moncorvo, que para esse fim abandonou a sua comarca sem licença, e ambos com, o fim propositado de impedirem, como impediram, aos eleitores o accesso á urna e illudirem os votos d'elles.
Protestou mais Joaquim Alberto de Sousa Vieira, abbade de Valladares, concelho do Baião, pela violação dos artigos 61.º, 64 ° e 65.° do decreto eleitoral de 30 de Setembro de 1802, e ainda, porque ao cidadão João, Pinto, Moreira, se não attribuiu o numero de votos, que realmente se lhe deu.
Finalmente, protestaram ainda na camara de Baião, freguezia de Valladares, Antonio Ribeiro,casado, proprietario, e outros cidadãos, mencionados no instrumento do protesto dos autos pelo facto de que sendo,eleitores inscriptos na freguesia de valladares, a qual faz parte da assembléa de Santa Cruz do Douro, a mesa da mesma assembléa lhes não consentiu que elles votassem sob differentes pretextos, apesar, de ser reconhecida a sua identidade.
Mostram finalmente,os autos quo ao primeiro,e segundo protesto se contraprotestou a fl e fl, allegando ser de todo o ponto falsa a materia d'aquelle protesto.
E tudo bem ponderado:
Considerando que as actas das assembléas primarias e de apuramento, na sua qualidade de documentos authenticos que se lhes não póde desconhecer, têem, a seu favor uma presumpção de verdade até prova em contrario, que os autos não offerecem;
Considerando que o segundo, e terceiro protestos, sendo atirados para o processo eleitoral, inteiramente desacompanhados de prova, são de todo o ponto graciosos e não podem ser, tomados em conta para effeito algum, e nem de qualquer modo enfraquecer a genuidade da eleição, attestada pelas actas e respectivo processo eleitoral;
Considerando que o primeiro protesto, com quanto acompanhado de prova testemunhal, que com elle se offereceu, ficou todavia prejudicado pelo facto do seu auctor e unico signatario, o conde de Ariz, o haver retirado implicitamente, declarando por occasião da pendencia de honra que depois