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224 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

são, e effectivamente a hora está muito adiantada, reservo-me para depois do discurso do illustre deputado responder às considerações que s. exa. acaba do fazer e aquellas que ainda venha a fazer n'essa sessão.

O sr. Beça: - Muito obrigado a v. exa.

O sr. Aarão de Lacerda: - Em nome da commissão de instrução superior e da commissão de commercio e ar tos reunidas, tenho a honra da mandar para a mesa o parecer sobre o projecto de lei n.° 1-E.

A imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.° 3, reforma do regimento interno da camara

O sr. Presidente: - Continua a discussão do artigo 106.° da reforma do regimento. Vae ler-se.

Leu-se o

Artigo 106.° A palavra pedida para antes da ordem do dia será concedida, segundo a antiguidade da inscripção, salvo o disposto no § unico do artigo 59.°

§ unico. O deputado que não poder usar da palavra quando lhe competir na ordem da inscripção, precisa inscrever-se novamente, excepto no caso previsto no § unico do artigo 59.°

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Na ultima sessão levantaram-se duvidas sobre a redacção do artigo 100.° Tal como estava, essa redacção podia dar logar a inconvenientes. Depois do ministro ter sido prevenido para responder á interrogação annunciada por aviso prévio de vinte e quatro horas, podiam passar uma ou duas sessões sem ter logar a interrogação; por outro lado podia dar-se o caso do deputado abusar do aviso previo, evitando assim que qualquer outro da seus collegas podesse obter a palavra antes da ordem do dia.

Para obviar a estes dois casos, mando para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 106.°, salva a redacção.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Proposta de substituição

A inscripção antes da ordem do dia far-se-ha alternando os deputados que fizerem aviso previo aos ministros com os que a pedirem fora d'estas condições, sujeita às seguintes regras:

1.ª A palavra será concedida em primeiro logar ao deputado que fez o aviso prévio, a que se refere o § unico do artigo 59.°

2.ª Se não estiver presente o deputado que fez o aviso prévio, passará para o fim da inscripção dos deputados que se tiverem inscripto nas mesmas condições.

3.ª Se o ministro faltar, o deputado que se inscreveu para o interrogar
seguir-se-ha no ultimo que fallar dentro da respectiva inscripção. = Teixeira de Sousa.

Declarada em discussão, foi logo approvada.

Leu-se o

Artigo 107.° Durante a discussão da ordem do dia, ou qualquer outra, para a qual se tenha aberto inscripcão especial, o deputado que pedir a palavra para formular um requerimento terá a preferencia aos que estiverem inscriptos para tomar parte na discussão, incluindo os relatores das commissões e os ministros d'estado ou seus delegados.

& unico. Os requerimentos nunca serão motivados nem discutidos.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa uma emenda ao § unico do artigo 107.°

Leu-se na mesa a seguinte:

Substituição

Artigo 107.°:

§ unico. Os requerimentos serão escriptos e não podem ser motivados nem discutidos. - Teixeira de Sousa.

Foi votado o artigo com a emenda apresentada pelo sr. relator.
Leu-se o

Artigo 108.° Ninguém poderá fallar mais de uma vez na mesma discussão:

Exceptuam-se:

1.° O deputado que abrir o debate, em nova inscripção, sem preterição da já feita;
2.° Os auctores das propostas ou moções;

3.° Os relatores das commissões e os ministros d'estado, ou seus delegados.

O sr. Patricio: - Mando para a mesa a seguinte proposta:

"Proponho que só mantenha, o disposto no artigo 94.° do regimento do 1876. = O deputado, E. J. Patricio."

A rasão por que combato o projecto n'este ponto, vem da supposição em que estou de que se relaciona perfeitamente este artigo com o artigo 132.°

N'esta casa, aonde as discussões devem ter amplissima liberdade, por este regimento, se passasse tal qual está n'esta parte, ficavam os srs. deputados sujeitos não só a emittirem uma só vez a sua opinião, como a restringirem-se, como vem disposto no artigo 132.°, a fallar apenas uma hora.

Parece-me inconveniente isto numa assembléa onde as discussões têem do ser amplamente esclarecidas. Por isso mando para a mesa a minha proposta.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Sr. presidente, v. exa. vê que um dos fins que se teve em vista elaborando este regimento, foi reduzir as questões fastidiosas com que perdemos o tempo muitas vezes.

O antigo regimento dizia "que nas questões de ordem nenhum orador póde usar da palavra mais de uma vez, e nas outras discussões mais de duas".

Substituiu-se esta disposição do regimento de 1873 pela seguinte:
"Ninguém poderá fallar mais de uma vez na mesma discussão:
"Exceptuam-se:
"1.° O deputado que abrir o debate em nova inscripção sem preterição da já feita;
"2.° Os auctores das propostas ou moções;
"3.° Os relatores das commissões e os ministros distado ou seus delegados."
Por consequencia, vê-se que o direito de usar da palavra sobre a questSo não está tão restricto como se afigura ao sr. Patricio, por isso que n'estes tres ultimos casos se póde usar da palavra duas vezes.

São estas as rasões, sr. presidente, porque mantenho esta disposição que está no artigo 108.° E mando para a mesa este additamento ao n.° 2.°:

Additamento

"...nas condições do numero anterior."

O sr. Arroyo: - Comprehendo perfeitamente o pensamento que levou o sr. relator da commissão a modificar com o artigo 108.° do presente projecto a disposição que se encontrava no artigo 94.º do actual regimento da camara.

Mas eu entendo, sr. presidente, que se era um pouco exagerada a disposição constante do artigo 94.° do regimento actual, é demasiadamente exagerada também, no sentido opposto, a restricção do artigo 108.° do projecto de lei em discussão.