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226 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cordar com as observações feitas... d'este lado da camara.

Quando s. ex.s se referiu a questões previas, s. exa. observou-me que a questão previa tomava o logar da questão principal, e por conseguinte o uso da palavra sobre a questão previa não impossibilitava ao deputado de fallar sobre a materia.

Parece-me este o caso de formular um innocentissimo dilemma. As questões previas, as eliminações, as substituições e os additamentos são, sob um aspecto geral, moções de ordem. Ninguem o póde negar. Não encontro aqui cousa alguma que defina em geral uma questão de ordem.

O facto é que a questão previa, o additamento, eliminação ou substituição são moções de ordem. As eliminações, additamentos e substituições a que se refere o regimont finando trata da classificação das propostas, estão ou não comprehendidas no n.º 2.° do artigo 108?
Ou o n.° 2.º só interpreta no sentido do que quem usa a, palavra, sobre a ordem, póde usar a seguir da palavra sobre a materia, ou o n.° 2.° tem uma interpretação mais restrictiva, e n'esse caso, tem do modificar-se o corpo de artigo 108.° Ora, a unica alteração que pedia ao sr. relator que fizesse, era a seguinte: "Ninguém póde fallar mais de uma vez sobre a materia". Por esta forma tiraram-se todas as, duvidas, e do contrario, estabelece-se uma doutrina, que nunca chegará a pôr-se em pratica.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa a seguinte

Substituição

Ninguém póde fallar mais do duas vezes. Exceptuam só os relatores, ministros ou seus delegados. = Teixeira de Sousa.

Por esta forma, parece-me conciliar todas as opiniões.

O sr. Arroyo: - Agora, estou contra v. exa. n'outro sentido.

Peço ao sr. presidente que consulte a camara se consente que eu falle pela terceira vez sobre este artigo. (Consultada a camara, resolveu afirmativamente.)

O sr. Arroyo: - Dizia eu e repito agora, que estou contra o sr. relator, porque acho de mais o que s. exa. propõe agora.

Não quero a licença geral, para que um deputado possa usar da palavra duas vexes na mesma discussão; quero que seja concedido o fallar uma vez, sobre a ordem e uma vez sobro a materia. Duas vezes sobre a matéria acho de mais; duas vezes sobre a ordem acho tambem de mais. Repito, uma vez sobre a ordem o outra vez sobre a materia.

Peço pois, que se estabeleça aqui: "que o deputado póde fallar uma vez, sobre a ordem, e uma vez sobre a materia".

Agora sou eu mais papista do que o Papa.

o sr. Teixeira de Sousa (relator): - Parece-me que os desejos do illustre deputado, se podem então conciliar. Mando para a mesa uma proposta no sentido indicado. Foi approvado o artigo 108.º com a substituição apresentada pelo sr. relator da commissão julgando-se prejudicada a proposta do sr. Patricio.

Leu-se o

Artigo 109.° Os ministros d'estado ou seus delegados, faltando em nome do governo, o os relatores das commissões, na materia sujeita á discussão, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiro inscriptos.

§ unico. Os relatores só podem gosar da prerogativa d'este artigo pedindo a palavra por parte da commissão.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Parecia-me que havia a acrescentar n'este artigo - alguma cousa e d'esta vez será em proveito dos srs. ministros, dos seus delegados e dos relatores das commissões, porque o artigo diz: aos ministros d'estado, ou seus delegados, fallando em nome do governo, e os relatores das commissões, na materia sujeita á discussão, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiro inscriptos".
Onde diz materia sujeita, acho que deve ser: "não só materia sujeita á discussão, mas ainda sobre a ordem ou sobre assumpto que lhe diga respeito"; para não se comprehender que e simplesmente sobre a materia, como parece deprehender-se da redacção como está.

O sr. Arroyo: - A observação apresentada pelo sr. Marianno de Carvalho parece-me procedente; porque uma cousa é materia como synonymo de assumpto, outra cousa é matéria como objecto de ordem do dia. O que pedia, pois, ao sr. relator era o favor de transferir d'este artigo 109.° e o unico e explicar no corpo do artigo 109.º o que são os delegados do governo, porque n'este regimento não se diz uma palavra sobre delegados do governo.

Estes delegados são uma nova entidade, creada por um decreto dictatorial, que na parte propriamente chamada política já foi approvado por esta camara.

Repito, peço ao sr. relator o obsequio do explicar, no corpo d'este artigo, o que são estes delegados em que aqui se falla, porque realmente não se sabe o que sejam.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não vejo necessidade de no regimento da camara se definir o que são "delegados" porque já estão definidos por lei.

Foi approvado o artigo.

Seguidamente são approvados, sem discussão, os artigos 110.º, 111.º, 112.º e 113.º

Leu-se o

Artigo 114.° Nas discussões os ministros d'estado são em tudo sujeitos às mesmas regras que os deputados; podem, porém, nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomar parte perante a camara na discussão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será participada ao presidente da camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

O sr. Arroyo: - Aqui estão definidos os taes delegados, que no artigo 109.° não se diz o que sejam. Eu parecia-me melhor passar a definição d'este artigo para o 109.°

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Não tenho duvida em concordar com a, transferencia em que o sr. Arroyo insiste.

Foi approvado em conformidade com a declaração do sr. relator.

Seguidamente foram approvados, sem discussão, os artigos 115.º,116.º,117.º,118.º,119.º, 120.º, 121.º,122.º e 123.º

Leu-se o

Artigo 124.° Não podem ser comprehendidas n'uma proposta ou projecto de lei materias que não tenham entre si intima ligação.

O sr. Marianno de Carvalho: - Proponho a eliminação d'este artigo, que não serve para nada, porque se o auctor do projecto conhecer tão pouco a arte de legislar pie no mesmo projecto inclua assumptos que não têem entre si relação, às commissões pertence, e depois á camara, o expurgar o projecto d'esses defeitos.

Eu vou contar uma anedocta. Um dia, sendo ministro, descobri que havia em Lisboa fabricas de manteiga artifi-ial, que produziam muito e que não pagavam imposto.

Descoberto isto, no exercicio do meu dever, mandei proceder a averiguações; vieram as informações e juntamente com ellas uma cousa que eu não tinha pedido, - que era