228 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
numero de votos, indicar quaes as propostas em que se póde discutir a generalidade.
Sobre o requerimento não ha discussão; e a camara reconhece se é indispensavel haver discussão na generalidade, rejeitando-o ou approvando.
Ponderei o que tinha a ponderar sobre o caso, e a camara resolverá.
O sr. Carneiro de Moura: - Quero lembrar apenas se, quando se diz "sobre cada projecto de lei versará uma só discussão", se comprehende tambem tudo que se possa dizer sobre o systenm do projecto, suas condições economicas, as suas relações com os interesses do paiz? Se assim é, não póde deixar de haver discussão na generalidade. Se é n'estes termos que se deve entender, eu voto que não póde dispensar-se a discussão na generalidade, pois que é aquella que diz respeito às idéas geraes da lei, ao seu modo de ser.
São estas as observações que eu opponho ao artigo era discussão, e que desejarei ver esclarecidas.
O sr. Arroyo: - Como já disso o meu amigo o sr. Marianno de Carvalho, eu tambem creio que o ponto de vista de quem redigiu este artigo foi evitar o obstruccionismo. Estou perfeitamente de accordo, mas isto pela manutenção da discussão na generalidade não obrigatória, mas facultativa, podendo deixar de existir.
A discussão da generalidade depende de um requerimento, que para vingar deve reunir dois terços dos votantes.
Desde o momento em que se faça um requerimento, cuja votação reunir dois terços dos deputados presentes, não ha discussão da generalidade e passa-se á discussão da especialidade.
Com relação á redacção do artigo 120.° tenho de fazer a mesma declaração que fez o sr. Marianno de Carvalho; lenho de o discutir conjunctamente com outros artigos subsequentes; de outra forma não posso apresentar o conjuncto das minhas idéas.
É impraticavel o que aqui está.
Diz este regimento que "logo que seja rejeitado o primeiro artigo de um projecto, será este retirado da discussão".
O que se entende pela palavra rejeitado? E o que se encontrava disposto no artigo 1.º?
(Interrupção do sr. Teixeira de Sousa, relator.)
Parece-mo que o mais simples é, desde que se apresenta uma discussão, a regra geral do regimento ser que haja uma discussão na generalidade e outra na especialidade.
V. exa., sr. presidente, declara que "esta em discussão o projecto A ou o projecto B". Um deputado levanta-se, pede a palavra para um requerimento e requer que se faça a discussão por artigos. Se a votação reunir dois terços do deputados, não ha discussão na generalidade. Este é que me parece o processo indispensavel, sob o ponto de vista da discussão parlamentar.
Ainda tenho que fazer umas outras observações, mas essas respeitam ainda ao mesmo assumpto, embora incidam tambem na discussão do artigo 131.°
O artigo 131.° diz,- e neste ponto parece-me que respondo em parte ao sr. Carneiro de Moura,- que "na discussão do primeiro artigo de um projecto de lei é permittida a apresentação de questões previas e moções de adiamento, bem como de additamentos, emendas e substituições a esse artigo".
Eu supponho que n'este artigo 133.° é que está a idéa do sr. relator: a discussão do artigo 1.° de um projecto comprehendo a discussão da generalidade de todo o projecto e a discussão na especialidade.
A redacção d'este disposição tem um poucochinho de experiencia colhida nas lições da historia antiga.
Se s. exa. tivesse assistido aos trabalhos parlamentares, em Portugal, ha dez, doze, treze, vinte ou trinta annos para cá, veria que esse vicio, - o obstruccionismo, que existe
no regimen parlamentar de todos os parlamentos, - tambem está representado no regimen parlamentar em Portugal e existiu o floresceu no parlamento portuguez.
Voltando, porém, ao assumpto, direi que mo parece que o pensamento do sr. relator era que na discussão do artigo 1.º se poderia apresentar qualquer moção, additamen-to ou substituição que respeita ao projecto, visto que com a discussão do artigo 1.º se liga tão intimamente a discussão da generalidade.
Mas logo, quando se tratar do artigo 131.º tenho de apresentar uma modificação a este artigo, por conter tambem verdadeiras incompatibilidades.
Com relação á discussão na generalidade e na especialidade, já indiquei a forma por que entendo se considere que aquella não existe, desde que a camara por uma votação decida sobre um requerimento e não proposta apresentada por qualquer deputado. Parece-me ser este o meio de evitar o obstruccionismo.
O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Eu não vejo que haja inconveniente na suppressão da generalidade, que é o que ha de mais improductivo na discussão de um projecto.
Põe-se na generalidade a questão política? Tambem póde pôr-se essa questão na discussão do artigo 1.°, assim como póde discutir-se no mesmo artigo a competencia ou incompetência da camara.
Também não vejo o inconveniente no que se dispoz relativamente á rejeição do artigo 1.º, pois que rejeitado elle, - que em regra é o artigo que envolve doutrina importante sobre que se legisla, - os mais estão condemnados na importancia que tinham.
Eu devo dizer a v. exa., sr. presidente, e á camara, que a commissão organisou este projecto tomando para base o regimento de 1876, algumas disposições do regimento da camara de deputados franceza e ainda um projecto de regimento elaborado por uma commissão que foi eleita em 3 de agosto de 1887, composta das pessoas que vou indicar:
(Leu os nomes dos membros desta commissão entre os quaes figura o sr. Arroyo.)
A esta commissão foram mais tarde aggregados outros srs. deputados
(Leu os nomes d'estes.)
Essa commissão ao organisar os seus trabalhos...
O sr. Arroyo: - V. exa. tem a certeza que isso era trabalho da commissão ou exclusivamente do sr. Ennes?
Eu nunca vi esse projecto.
O Orador: - Eu vi-o na secretaria da camara e até devo dizer que ha notas marginaes de approvação ou rejeição.
Já v. exa. vê e a camara, que eu não innovei, fui buscar isto á commissão nomeada em 1887. E repito: não vejo inconveniente nenhum em que se supprima a discussão na generalidade, por isso mesmo que as questões mais importantes podem ser discutidas quando se tratar do artigo 1.º e ahi se podem propor as questões previas e adiamentos.
Peço pois, licença a v. exa. para manter a doutrina do artigo.
O sr. Marianno de Carvalho: - Preciso insistir mostrando os inconvenientes que podem resultar na pratica da adopção do principio consignado nos artigos 129.° e 130.°
Não ha senão uma só discussão. A discussão da generalidade e especialidade versa sobre o artigo. Rejeitado este, está rejeitado o projecto. Aqui está em que se cifra a discussão? Não é assim? Pois vamos a ver o que isto dá. Temos, por exemplo, a lei da contribuição predial de 1888, que remodelou todo o nosso systema de contribuição predial. Não chegou a executar-se em parte, mas emfim foi uma remodelação completa.
Quer v. exa. saber o que diz o artigo 1.º
(Leu.)