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SESSÃO N.º 22 DE 25 FEVEREIRO DE 1898 363

por fim pedir á camara para que seja contado como tempo de serviço ao capellão de cavallaria n.º 10, Antonio Joaquim Baptista Cordote, o tempo que serviu como parocho collado em duas freguesias, pelo espaço de vinte e annos, uma no bispado
outra no de Beja.

E este um caso resultante da bella lei dos limites de idade,

Este parocho está proximo a fazer setenta annos de idade, e apesar de ter treze annos de serviço militar e vinte e seis de serviço parochial não póde gosar das vantagens da primeira reforma, que é dos quinze annos e é posto fóra pelo limite de idade!

Serviu o estado vinte e seis annos como parocho collado, serviu ainda mais treze annos no exercito, mas, não tendo tempo para a primeira reforma, é, como digo, mandado embora sem meios alguns para poder viver.

Pergunto a v. exa. como se na de remediar um caso destes? Bem porventura justo deixar morrer de fome um funccionario do estado, só porque se arranjou uma lei tendo unicamente por fim arranjar vagas, e onerar o thesouro?

É evidente que, quando este individuo se dedicou ao serviço militar, não havia o tal decantado limite do idade, e de certo, pelo se o houvesse, elle não se teria dedicad a esta carreira e continuaria a parochiar a sua freguezia, onde d'aqui a pouco íria gosar em descanso a sua velhice com uma aposentação vantajosa.

Se este parocho tivesse vindo para a vida militar logo no começo da sua carreira, teria perto de quarenta annos de serviço e setenta de idade, e tinha portanto direito a uma reforma compensadora. N'este caso seria hoje capellã de 1.ª classe e reformar-se-ia com 54$000 réis mensaes.

Pois, em virtude da lei actual - a dos limites de idade - tem de ser mandado embora sem 5 réis!

E note v. exa. que este padre está ainda bastante apto para desempenhar o serviço. Mandam-no embora porque attingiu o limite de idade!

E do que póde elle viver? Deixo a resposta á consciencia da meus collegas.

Se um caso desta ordem se não impõe a attenção da camara, então nenhum outro ha que se imponha.

Mando para a mesa o projecto de lei, acompanhado com os documentos comprovativos da exposição que fiz á camara.

Senhores. - O capellão do exercito Antonio Joaquim Baptista Cardote vão attingir brevemente o limite de idade. Tem sessenta e nove annos, trinta e oito dos quaes tem sido zelosa e dedicadamente consagrados ao serviço da religião e do estado, já como parocho das freguesias do Troviscal desde 10 de junho de 1860 até julho do 1871, e de Aljustral desde essa data até 8 de julho de 1886, já como capellão militar desde então até agora.

"Como parocho tinha garantido por lei o seu direito de aposentação. Reformado, porém, como capellão militar ficará reduzido á miseria, se lhe não for levado em conta, para essa reforma, o largo tempo que consagrou ao arduo e benemerito serviço parochial.

"Não é justo proceder assim para com um tão digno funccionario.

"Por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

"Artigo 1.° Ao capellão do exercito Antonio Joaquim Baptista Cardote é levado em conta, paiz a sua reforma, o tempo que serviu as funcções parochiaes.

"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

"Sala das sessões, 25 de fevereiro de 1898. = F. J. Machado.

Já que estou com a palavra mando ainda para a mesa os seguintes requerimentos:

"Tendo sido nomeado pelo illustre ministro da guerra uma commissão composta de distinctos officiaes do exercito, a fim de estudar as bases para uma nova lei de promoções que regule o accesso dos officiaes das differentes armas e do corpo do estado maior, e constando-me que a essa commissão foi apresentado pelo distincto coronel de artilheria, Paulino Correia, um importante trabalho para servir de base a esse estudo, trabalho que se acha já impresso e distribuido pelos referidos officiaes: requeiro que
pelo ministerio da guerra seja enviado a esta camara exemplares d'esse trabalho para serem distribuidos pelos srs. deputados, a fim de que possam ter d'elle conhecimento, pois se consta conter materia de meditada ponderação. = O deputado, F. J. Machado.

"Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja enviada copia do occordão do supremo tribunal administrativo, que deu provimento ao recurso interposto pelos officiaes do exercito ao serviço do ministerio das obras publicas, contra a applicação que lhes foi feita da carta de lei de 13 de maio de 1896 o que se refere aos limites de dado.

"Requeiro igualmente copia do parecer da repartição competente do ministerio da guerra que serviu de base ao d'espacho ministerial, que reformou pelo limite de idade, os officiaes acima mencionados. = O deputado, F. J. Machado."

Peço a v. exa. a fineza de lhes mandar que os requerimentos tenham destino conveniente.

Tenho dito.

Os projectos de lei ficaram para segunda leitura.

Os requerimentos mandaram-se expedir.

O sr. Montenegro: - Pedi a palavra para mandar fóra a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam envíados a esta camara, com a maior urgencia, copias da sentença proferida pelo supremo tribunal administrativo a proposito dos recursos interpostos por alguns officiaes do exercito em serviço estranho ao ministerio da guerra, contra a applicação da lei de 13 de maio de 1896, e bem assim dos informações dos ministerios das obras publicas e da guerra, que segundo o disposto no artigo 4.º da lei de 23 de abril de 1883, deviam acompanhar os mesmos recursos. = Arthur Montenegro.

Mandou-se expedir.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa os seguintes requerimentos:

"Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam enviados a esta camara os seguintes documentos, originaes ou copia:

"1.º Processo do concurso documental aberto para o provimento do logar de terceiro astronomo de 1.º classe do real observatorio astronomico de Lisboa, vago pela exoneração concedida ao dr. Gomes Teixeira.

"2.° Processo da nomeação de fiel da Fonseca Viterbo para o logar de astronomo de 2.º classe do mesmo observatorio.

"3.° Nota detalhada das despesas feitos com a acquisição e installação do graudo equatorial da torre central do referido observatorio.

"4.° Nota das observações feitas com o mesmo equatorial, sendo a sua installação até ao 1.° de setembro de 1897.

"5.° Nota detalhada das despesas feitas com a acquisição e metallação do primeiro nestical do mencionado observatorio.

"6.° Nota detalhada das despezas feitas com a construcção de um gazometro annexo ao dito observatorio e para serviço d'este. = Avellar Machado."

"Requeiro que, pelo ministerio do reino, sejam enviados