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364 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a esta camara os seguintes documentos originaes ou copias:

"1.° Requerimento do bacharel Alberto Nunes Ricca, pedindo permissão para se matricular no 5.º anno da faculdade de theologia da universidade de Coimbra, sem apresentar certidão de approvação no exame da lingua hebraica, com as informações prestadas ácerca d'esta pretensão, despachos e portarias que com ellas se relacionarem.

"2.° Requerimento de Alfredo Finto da Cruz da Rocha Peixoto para poder frequentar no lyceu do Coimbra as disciplinas de latim e para a frequencia da lingua latina dos 5.º e 6.° annos do curso complementar de letras no corrente anno lectivo. Informações e despachos relativos a esta pretensão. = Avellar Machado."

Peço a v. exa. se digne instar para que sejam satisfeitos com a maior brevidade possivel estes requerimentos.

Mandaram-se expedir.

O sr. Dantas Baracho: - Declaro a v. exa. que deitei na caixa de petições requerimentos de tres capitães do exercito, os srs. Gouveia, Lopes da Cunha e Pereira de Magalhães, os quaes pedem lhes seja contados tempo de serviço que fizeram como majores do brigada.

Espero que as petições vão á commissão respectiva, para serem consideradas devidamente, dispensando-me por agora de fazer quaesquer considerações referentes ao assumpto, porque tenho de me occupar d'elle em occasião opportuna.

No emtanto, sempre direi que me parece que estas petições estão muito mais conformes com a justiça do que outras que foram attendidas, durante o interregno parlamentar, porque o sr. ministro da guerra se suppunha habilitado para isso. Essas reputo eu serem prejudicialiassimas ao exercito, como provarei, quando este assumpto venha á discussão.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. João Abel da Silva Fonseca: - Embora não esteja presente o sr. ministro do reino, como se trata de uma reclamação de interesse immediato para os concelhos que represento no parlamento, não hesito em usar da palavra na sua ausencia, esperando que s. exa., ao ter conhecimento das minhas considerações pelo extracto da sessão, não deixará de adoptar as providencias que o caso requer.

Sr. presidente o processo actualmente em vigor de arrecadação das receitas municipaes, pertencentes ao fundo de instrucção primaria, é vexatorio e injusto.

As camaras que lançam addicionnes sobre as contribuições geraes do estado são obrigadas a satisfazer por uma, só vez, logo que se abram os cofres para a primeira prestação, toda a verba em que foram collectadas pelas tabellas annexas ao decreto de 24 de maio de 1897, tanto a proveniente do imposto especial para a instrucção, como a deduzida das suas receitas geraes ordinarias. Sendo estas verbas relativamente elevadas, pois que na maior parte dos concelhos representam um terço das suas receitas totaes comprehende-se quanto esta exigencia colloca em serios embaraços e grandes difficuldades as camaras, que, por esda fórma se vêem privadas, durante largo período, atá ao pagamento da segunda prestação, dos recursos indispensaveis para pagarem nos seus empregados e satisfazerem as outras despesas a que têem de attender.

Collocadas n'estes apuros, só dois recursos lhes restam optar: ou suspender pagamentos, abrindo um largo parenthesis na administração munícipal, ou contrahir um emprestimo, lançando-se no caminho da dívida fluctuante, que, mais tarde ou mais cedo, as levará á ruina financeira.

Ao passo que se faz esta exigencia áquellas camaras, a outras que estão em melhores condições e por isso mesmo carecem de recorrer ao imposto directo, é-lhes facultado pagarem a verba deduzida das suas receitas ordinarias em duodecimos mensaes.

Evidentemente ha aqui uma injustiça é ama desigualdade flagrante.

Por outro lado, tendo as camaras de pagar por uma só vez o producto calculado do imposto especial para instrucção, é bem do ver que o estado recebe liquida e sem deducção uma receita que é illiquida, ficando a pesar no orçamento das municipalidades todos os desfalques, annullações e falhas de cobrança.

Contra este estado de cousas têem as Camaras municipaes representado varias vezes e ainda em 1896 o fizeram as do districto da Guarda, lembrando-me que, n'essa occasião, como presidente da camara, firmei uma d'essas representações.

Fundavam-se ellas não só nos principios de justiça que acabo de expor, mas ainda em dois textos legaes: o artigo 99.° do codigo vigente, que manda transferir para a caixa geral de depositos as receitas da, instrucção nos mesmos termos em que se transferem as da viação municipal, isto é, mensalmente e a proporção, que se cobram, e o artigo 70.° do mesmo codigo, que faz pesar as falhas de cobrança, proporcionalmente, nas collectas do estado e nas municipaes.

Estas disposições de lei têem sido letra morta e as reclamações feitas não foram attendidas, porque ha alguns annos a esta parte vae-se accentuando nas estações superiores a tendencia para uma excessiva centralisação administrativa, que se não limita a cercear regalias e privilegios, mas até affecta as proprias receitas, chegando o exagero a ponto de o ultimo ministerio regenerador decretar uma nova tabella de quotas de cobrança, para diminuir as dos impostos indirectos que pertencem exclusivamente ao estado e elevar as dos impostos directos em que o estado tem partilha com os municipios, isto é, o estado quer pagar aos escrivães de fazenda e recebedores á custa das camaras.

Mas, sr. presidente, se as reclamações não foram attendidas, nem por isso a questão está finda antes pelo contrario se tem aggravado e é o que me obriga a usar da palavra n'este momento.

Ha concelhos restaurados, e tenho um no meu circulo, cujas camaras não têem saldos disponiveis, que hão de viver com os recursos que lhes proporciona o decreto de 9 de janeiro e que se reduzem, para a maior parte d'elles, ás percentagens votadas para a gerencia do corrente anno.

Comprehende-se bem que, se o estado receber logo no principio todo o producto da contribuição para a instrucção primaria, as camaras ficam sem receita para acudirem ao mais insignificante expediente.

E para este facto que chamo a attenção do governo, pois me parece que está nas faculdades do poder executivo providenciar como o caso reclama. Embora o fundo escolar fosse constituido por uma lei com data de 9 de agosto de 1888, é certo que outra lei, de 18 de março de 1897, que reorganisou todos os serviços da instrucção primaria, auctorisou o governo a regular differentes assumptos e entre esses comprehende-se a arrecadação das receitas e sua applicação ás despezas da instrucção.

Póde o governo, no uso d'essa auctorisação, providenciar por fórma diversa do que actualmente se pratica, publicando um regulamento que remedeie este estado de cousas e harmonise os interesses do estado com os das corporações administrativas locaes.

A este respeito parece-me não haver duvidas, nem duas opiniões diversas, sobre o modo de elaborar esse regulamento.

O imposto directo deve ser transferido para a caixa geral de depositos mensalmente, em proporção da cobrança realisada e a verba deduzida das receitas geraes do municipio, paga em duodecimos, como actualmente se pratica para as camaras que não recorrem ao imposto directo.