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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros na sessão de 5 de fevereiro, e que devia ler-se a pag. 205 d'este Diario

Senhores. — Algumas nações da Europa têem modernamente celebrado entre si tratados, estipulando mutuas reducções nos direitos das alfandegas e outras importantes vantagens tendentes a favorecer o desenvolvimento do commercio. D'estas nações, urnas generalisaram posteriormente as pautas convencionaes, tornando extensivo aos productos de todas as nações o beneficio das reducções n'ellas effectuadas, outras têem successivamente concedido esse beneficio aos productos dos estados que, para o obter, concordaram em celebrar tratados, dando compensações equivalentes ás vantagens por elles alcançadas em virtude d'esses mesmos tratados. Em relação ás nações que seguem este ultimo systema acha-se Portugal em desvantajosa situação por isso que alguns dos artigos principaes do seu

commercio de exportação estão ainda sujeitos, em comparação com artigos similares das nações favorecidas pelos tratados, a direitos differenciaes, que ou lhes não permittem absolutamente a concorrencia ou lh'a tornara muito desvantajosa. Na monarchia austro-húngara muitos dos nossos productos de exportação e designadamente o vinho, as fructas verdes e seccas, o azeite, as sementes oleoginosas e a cera, estão sujeitas a um regimen aduaneiro notavelmente desfavoravel; por isso que tem aquelle estado concedido a diversas nações, por meio de tratados, favores de que nos não gosâmos. A tabella que submetto ao vosso exame prova exuberantemente esta verdade. Não são importantes actualmente as nossas relações commerciaes com a monarchia austro-húngara; como porém alguns dos nossos principaes productos podem encontrar vantajosa procura n'aquelle mercado, logo que os direitos das alfandegas lhes permitiam concorrer vantajosamente com productos similares de outras procedencias, entendeu o governo que não devia hesitar em proseguir na, negociação de um tratado de commercio e navegação, negociação que fóra en-tabolada ha, cinco annos, mas que por motivos diversos não havia até hoje chegado a concluir-se definitivamente. Em 13 de Janeiro assignou-se um tratado de commercio e navegação entre Portugal e a monarchia austro-húngara, o qual tenho hoje a honra de vos apresentar. Tem o tratado por bases, o tratamento reciproco da nação mais favorecida no que respeita ao commercio e ás attribuições, prerogativas e privilegios de que devem gosar os respectivos agentes consulares, o tratamento nacional no tocante a navegação. Sem alterar as pautas em vigor, o tratado assegura ao nosso commercio importantes vantagens, que a, vossa, sabedoria devidamente apreciará.

Pelas rasões indicadas esporo que merecerá a vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1º E approvado para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio o navegação entre Portugal e a, monarchia austro-húngara concluido o assignado em Lisboa, a 13 de Janeiro de 1872.

Art. 2.° Fica revogada, toda, a legislação em contrario.

Secretaria, d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 de fevereiro de 1812. = João de Andrade Corvo.

Tratado de commercio e navegação concluido em 13 de Janeiro de 1872 entre Portugal e a Austria e Hungria

Tradução

Sua Magestade El-rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade o Imperador de Austria, Rei de Bohemia, e Rei Apostólico de Hungria, animados de um igual desejo de estreitar os lagos do amisade e do alargar as relações commerciaes entre os seus respectivos estados, resolveram concluir um tratado para este fim, e nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade El-rei de Portugal o dos Algarves O sr. João de Andrade Corvo, do seu conselho, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, professor da escola polytechnica de Lisboa, commendador da antiga, nobilissima e esclarecida ordem de S. Thiago do merito «científico, litterario e artístico e da ordem de Christo, gran-cruz da real ordem de Carlos III de Hespanha..

Sua Magestade Imperial Real Apostólica, O sr. Aluizio, barão de Dumreicher Oesterreicher, seu enviado extraordinario o ministro plenipotenciario junto de Sua, Magestade Fidelissima, cavalleiro da ordem da Coroa do Ferro de 2.ª classe e da ordem imperial de Leopoldo, efe. '.

Os quaes depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:,

Artigo 1.° Haverá plena, o inteira liberdade de commercio e de navegação entre os estados das duas altas partes contratantes.