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Proposta de lei creando na escola do exercito mais uma cadeira, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, visconde de Sá da Bandeira, em sessão de 1 do corrente.

Senhores. — O progresso das sciencias, o maior desenvolvimento dos trabalhos publicos, e a experiencia de vinte e tres annos têem concorrido para levar á evidencia a urgente necessidade de fazer alterações no decreto de 12 de janeiro de 1837, que creando a escola do exercito, reformou a antiga academia de fortificação, artilheria e desenho.

Porque seria um enorme sacrificio para o paiz, crear como nas nações de primeira ordem, uma escola especial para cada um dos ramos do serviço publico, o decreto de 12 de janeiro de 1837 tendo em vista habilitar os respectivos alumnos para todos elles, sem lhes exigir um curso de disproporcionada duração, accumulou na quarta e quinta cadeiras um complexo de doutrinas, que, abrangendo a vastissima sciencia das construcções civis, não podiam ser leccionadas em um só anno com o conveniente desenvolvimento, bastando para o provar dizer, que essas mesmas doutrinas estão distribuidas na correspondente escola franceza por seis cadeiras differentes.

Para remediar, quanto possivel, este grave inconveniente, e aproveitando a opportunidade de haver regressado de França um lente da escola do exercito, que ali fôra frequentar o curso do pontes e calçadas, determinou o governo, por portaria de 6 de outubro de 1849, sobre consulta do conselho escolar, a creação de uma cadeira auxiliar da quinta, em que, se tem ensinado o ramo do curso de construcções relativo ás estradas e caminhos de ferro. Esta cadeira, bem como a quarta e quinta foi subdividida em duas partes, devendo cada uma dellas ser leccionada em annos alternados.

A pratica d'estes ultimos dez annos tem sobejamente mostrado a conveniencia de tornar definitiva e permanente esta disposição provisoria. Convencido d'esta conveniencia, e movido pela reconhecida necessidade de desenvolver e regular o ensino ministrado nas cadeiras de construcções civis aos individuos, que hão-de vir a ser encarregados da direcção dos importantes trabalhos publicos de que depende essencialmente a prosperidade do paiz; tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º A cadeira auxiliar estabelecida provisoriamente na escola do exercito, para o ensino das disciplinas concernentes á construcção de estradas e caminhos de ferro, fica definitivamente creada, com a designação de sexta cadeira, passando a de topographia e desenho a ser a sétima.

Art.. 2.° A sexta cadeira, creada pelo artigo antecedente, será, bem como a quarta e quinta, dividida em duas partes, porém cada uma das partes de todas tres será leccionada pelo espaço de um anno lectivo completo, e em annos alternados.

Art.. 3.° Alem dos seis lentes proprietarios e seis substitutos designados no decreto de 12 de janeiro de 1837, haverá mais um lente proprietario para a nova sexta cadeira, e um substituto para a classe respectiva, os quaes terão os mesmos vencimentos que os outros proprietarios e substitutos.

Art.. 4.° Fica por este modo alterado o decreto de 12 de janeiro de 1837, e revogadas todas as disposições em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra em 30 de janeiro de 1861. = Sá da Bandeira.

Proposta de lei auctorisando o governo a pagar a gratificação annual de 360 £000 réis ao individuo que na escola do exercito leccionar principios de direito das gentes e da guerra, de legislação, de administração, de fazenda e de historia militar, apresentada pelo mesmo sr. ministro, e na mesma sessão.

Senhores. — Desde que o decreto de 12 de janeiro de 1837, creando a escola do exercito, extinguiu a antiga academia de fortificação, artilheria e desenho, se tem manifestado de dia para dia mais urgente necessidade de ir successivamente desenvolvendo e ampliando a instrucção em todas as diversas doutrinas que se professam naquelle importante estabelecimento.

Differentes difficuldades têem obstado a que na constituição da escola do exercito se satisfizesse mais rapida e cabalmente a esta imperiosa lei do progresso, que rege todas as creações humanas; comtudo entre os melhoramentos a fazer ha um que mais avulta, porque alem de util é necessario, não póde deixar de considerar-se indispensavel, e que por isso é mister levar a effeito desde já.

A sciencia militar não consiste sómente em guiar as tropas na acção melhor combinada das differentes armas, ella ensina a formar, disciplinar, conservar e dirigir os exercitos; n'esta vastissima esphera de conhecimentos, n'este complexo de sciencias não é por certo das menos importantes a da legislação e administração militar. Na creação da escola do exercito não se desconheceu inteiramente esta verdade, por quanto na primeira cadeira se dão algumas noções de legislação e administração militar, mas tão ligeiras quanto o exige a absoluta necessidade de desenvolver outras doutrinas que mais particularmente se referem ao emprego das differentes armas.

Desenvolver estas materias que são actualmente tratadas dentro dos limites acanhados, e introduzir para o quadro do ensino outras não menos indispensaveis, attendendo a que ainda senão póde abrir concurso para prover uma cadeira vitalicia por carencia de individuos completamente habilitados, tal é o fim a que me proponho, tendo a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender uma gratificação annual de 360$000 réis com o individuo nomeado, sob proposta do conselho da escola do exercito, para leccionar na mesma escola principios de direito das gentes e da guerra, de legislação, de administração, de fazenda e de historia militar, especialmente de Portugal e suas possessões, e de Hespanha.

Art.. 2.° O conselho da escola do exercito regulará a distribuição do tempo, de modo que este ensino, que poderá ser biennal, seja distribuido a todos os alumnos qualquer que seja o curso para que se destinarem, sendo estes obrigados a matricula, encerramento e exame, como se pratica nas outras cadeiras.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 30 de janeiro de 1861. = Sá da Bandeira.

Proposta de lei regulando a promoção na classe dos facultativos militares, e outros pontos do serviço de saude no exercito, apresentada pelo mesmo sr. ministro e na mesma sessão.

RELATÓRIO

O modo por que se attende actualmente ás promoções na classe medico-militar, parece ao governo muito deficiente. Se bem que o decreto com força de lei de 6 de outubro de 1851, facultou no seu artigo 41.° a promoção, por distincção, do posto de cirurgião-mór a cirurgião de brigada, está ahi o principio da recompensa ao merito de tal modo restringido, que Portugal se afasta n'esta parte do que acontece em todas as outras nações sem excepção alguma.

Na classe dos facultativos militares, esta falta é tanto mais sensivel quanto sem uma nobre emulação, que excite ao estudo longo e aturado, e ao zêlo e bom desempenho do serviço, quer em circumstancias normaes, quer principalmente nas extraordinarias, esse serviço corre grande risco de caír n'uma rotina perigosa.

É por isso, e porque a promoção na classe dos cirurgiões militares precisa e tem em toda a parte disposições especiaes que a regulam, independentemente do que se estabelece para o exercito, que o governo vem apresentar á consideração da camara a proposta de lei que este relatorio justifica.

Mas afora as disposições tendentes a recompensar o merito dos facultativos militares em todos os graus e em proporções rasoaveis, parece tambem conveniente que se attenda ao direito de escolha, que os governos tem em muitos paizes, para o desempenho dos cargos superiores do serviço medico-militar, e n'este sentido procura a proposta de lei providencias, sem augmentar os encargos do thesouro.

A experiencia e a rasão ensinam, com effeito, que ha de haver sempre mais garantias de acerto quando seja facultado o escolher entre um certo numero de individuos habilitados desigualmente com os dotes para chefe dum serviço, do que quando a antiguidade for só a base da nomeação.

A proposta providenceia tambem para casos excepcionaes em que o direito de antiguidade deve deixar de ser attendido. Quando o estimulo ao adiantamento na carreira não seja sufficiente para promover a applicação ao estudo e ás cousas do serviço, o governo terá assim em seu poder o meio de afastar das posições superiores aquelle que tiver completamente despresado o que deve ao desempenho das suas funcções n'um melindroso ramo do serviço, publico, onde o prejuizo de terceiro é de certo possivel.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A promoção na classe dos facultativos militares será feita, desde cirurgião ajudante até ao posto de cirurgião de divisão inclusivè, attendendo ao merito em um terço dos promovidos, e á antiguidade nos dois terços restantes. Mas a antiguidade deixa de ser attendivel na classe medico-militar quando as informações officiaes havidas a respeito de qualquer facultativo provarem n'elle negligencia no serviço junto a pouco préstimo profissional.

§ unico. N'um regulamento organisado pelo governo fixar-se-ha precisamente a maneira de qualificar os fundamentos para a promoção por distincção, o modo de apreciar o merito, e as condições que hão de preencher os promovidos, bem como o processo a que se ha de proceder para comprovar a negligencia no serviço e o pouco préstimo profissional.

Art.. 2.° É elevado a tres o numero de cirurgiões de divisão, para serem empregados, um como director da repartição de saude do exercito dependente do ministerio da guerra, a titulo de commissão temporaria e por escolha do governo, e os outros nas divisões militares como inspectores.

§ 1.° Fica supprimido o logar de cirurgião em chefe do exercito, passando o actual á classe de inspector geral do serviço de saude do exercito.

§ 2.° O director da repartição de saude do exercito terá a gratificação mensal de 40$000 réis, e uma forragem.

§ 3.° Os cirurgiões de divisão que completarem dez annos de exercicio effectivo n'este posto, serão promovidos ao de inspector geral do serviço de saude, correspondente a coronel, e com a gratificação mensal de 30$000 réis, e uma forragem; mas continuando a ficar incumbidos da mesma especie de commissões de serviço, quando do seu desempenho se achem capazes.

Art.. 3.° Os inspectores geraes do serviço de saude do exercito, quando forem julgados incapazes do serviço, serão reformados com todas as vantagens concedidas aos officiaes do exercito, na conformidade do alvará de 16 de dezembro de 1790.

Art.. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 31 de janeiro de 1861. = Sá da Bandeira.

Proposta de lei regulando a instrucção pratica dos alumnos da escola do exercito, apresentada pelo mesmo sr. ministro e na mesma sessão.

Senhores. — O decreto de 12 de janeiro de 1837, que creou a escola do exercito determinou no artigo 33.° que houvesse em todos os annos um campo de instrucção, aonde os alumnos podessem esclarecer as duvidas, fixar as idéas, desenvolver os conhecimentos adquiridos nas aulas, empregando-se debaixo da direcção dos lentes na pratica dos trabalhos correlativos.

A execução d'esta determinação só começou a ter logar em 1845; mas depois têem sido effectuados sem interrupção os trabalhos possiveis em relação ao tempo e á quantia de que se podia dispor. Tendo o governo abonado para este fim 300$000 réis annuaes, destinaram-se quinze dias para os trabalhos das cadeiras militares e outros quinze para os da sexta cadeira.

Mais tarde, em 1853, sentiu-se a necessidade de habilitar os alumnos na pratica dos reconhecimentos militares, e effectivamente no mez de setembro d'aquelle anno e nos de 1854,1855 e 1859, alguns d'aquelles que completaram o curso, dirigidos por um official commissionado, têem sido exercitados n'esta especialidade.

Havendo porém a experiencia comprovado a grande utilidade d'esta instrucção até hoje facultativa, é evidente que convem, não só torna-la perceptiva para que os alumnos a possam adquirir sem ficarem prejudicados nos seus justos interesses, mas até procurar iguaes vantagens em relação aos diversos ramos de construcção, empregando os alumnos durante o curso, e findo elle, nos trabalhos que se acham em execução no continente do reino. Para conseguir este importante resultado, tenho a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os alumnos da escola do exercito, que completarem ou estiverem habilitados a completar os cursos do estado maior, de engenheria ou de artilheria, serão obrigados á instrucção pratica sobre reconhecimentos militares, a qual terá logar durante os dois mezes de ferias de agosto e setembro, que immediatamente se seguirem.

§ unico. Se por qualquer circumstancia os mencionados alumnos não poderem ir todos praticar sobre reconhecimen-