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absolutamente. Em primeiro lugar, porque elle parece mais conter isenções em favor da decrepitude (que devem ter outro lugar) do que em favor da agricultura; e em segundo lugar, porque não he um degráo immediato e proporcionado na escala das isenções, por tanto substituo outro que já mandei para a meia; queira V. Exa. mandalo ler para ver se a assembléa, o adopta. Eu não posso deixar de impugnar todos os artigos comprehendidos debaixo desta rubrica, porque se elles passassem, todo o Alemtéjo se cobriria de luto.
O Sr. Annes de Carvalho: - A palavra lavrador, na minha provincia do Alemtéjo não tem a mesma accepção que em outras provincias; entende-se por lavrador, uma gente da producção agricola, que faz valer uma porção de terras suas ou alheias; isto he o que na minha provincia se entende por lavrador. Nós já deixámos estabelecido no artigo antecedente que aquelles lavradores que lavrarem terras suas com bois seus ficão isentos do recrutamento. Parece-me que os autores deste artigo fizerão algumas declarações, que julgo erão desnecessarias. Eu perguntaria se o filho que lavra com bois em terras de seu pai, ou em terras estranhas deixa de lavrar pelo pai ter mais de 50 annos? Se elle não deixa de lavrar, está entrado no antigo, e por consequencia creio que isto he ocioso: se o filho lavra com bois nas terras de seu pai, ou em terras alheias não nos deve importar que seu pai seja doente ou seja são, porque em fim o filho sempre lavra, e já se assentou que todos aquelles que lavrassem regularmente estavão isentos do recrutamento. Perguntaria eu mais qual ha de ter a razão porque o filho ainda que exista com seu pai ha de ser isento do recrutamento? O artigo concede um filho ao lavrador; eu quizera que em lugar de se conceder isenção simplesmente a um filho se concedesse a todos aquelles que lavrão com bois regularmente, porque assim iremos mais coherentes com a regra estabelecida no primeiro artigo; além disto tira-se a vantagem de que elles vão continuando, e acostumando-se a uma profissão qual he a de seus pais, em que por consequencia ha mais meios para se fazer uma nova reproducção. As minhas idéas em materia de recrutamento serião estas: que se fosse possivel subtrahissemos ao recrutamento todas as classes productoras; mas como talvez isto não seja possivel, e como seja necessario entrar pelas tres classes, creio que a que deve ser mais privilegiada he a dos lavradores.
O Sr. Novaes: - Segundo a letra em que se acha concebido este artigo, persuado-me que não isenta o filho unico de lavrador quando o pai não tenha 50 annos; isto he que eu não acho razoavel. Um pai que do seu matrimonio produzio um filho unico que chegou a ter a idade para ser hoje recrutado não me parece justo que se lhe tire esse unico filho que elle precisa para a agricultura: além de que elle póde ter 48 ou 49 annos. Ha outra razão; este filho unico de lavrador, se elle não tem mais algum, pertence ao recrutamento de milicias, e não ao de linha; por tanto approvaria o artigo assim redigido = isenta-se o filho unico de lavrador, seja qual for a idade deste.
O Sr. Tavares: - Estou convencido que os privilegios são odiosos em todas as repartições, e muito mais em um tempo em que a lei he igual para todos; mas apezar disso eu creio que os privilegios pertencentes aos lavradores se devem ampliar: eu assento que ainda que o pai não tenha 50 annos deidade nem por isso se deve deixar de se lhe isentar um filho. Ainda mais nós devemos avaluar a lavoura pelo numero dos arados que lavrão, porque ha terras em que uma junta de bois lavra tanto como 3 em outras terras, por tanto creio que se deve dizer que ficão isentos tantos filhos quantas sejão as juntas de bois com que trabalhão. He necessario que se conceda á lavoura este privilegio, que não he privilegio, he necessidade da primeira ordem, e muito mais agora que os cereaes são prohibidos.
O Sr. Gyrão: - Quando eu pedi a palavra he porque vi correr a discussão sómente sobre os lavradores que lavrão com bois; ora eu assento que os que lavrão azeite e vinho tambem são lavradores. Nós devemos fazer leis que sirvão ao maior numero da nação. Eu approvo o artigo com a emenda que onde diz lavrador se diga proprietario, isto he, que se diga que he isento o filho unico de proprietario de pão, vinho, e azeite, quando estes tenhão 50 annos; e o mais como está no artigo. He necessario tambem que não verifique uma cousa que póde acontecer, e he que como te lhe diz que elle póde escolher o filho, elle póde isentar dous em lugar de um porque o que tiver 30 annos deidade não o escolhe e escolho o que tiver 20; e eis-aqui como lhe fica livre um pela idade e outro pela escolha; e deste modo se illudiria a lei. He perciso portanto previnir isto.
O Sr. João Victorino: - O artigo não póde passar: o verdadeiro he mandalo a Commissão para que tendo em vista todas as reflexões que se tem ponderado apresente outro artigo. Eu protestarei sempre contra os privilegios dados sómente em beneficio dos lavradores de grãos, sendo delles excluidos os lavradores de vinho, e de azeite, pois que presentemente destes segundos a nação talvez receba mais beneficio que dos primeiros.
O Sr. Feio: - Eu tambem ainda que sou Membro da Commissão não approvo o artigo da maneira porque está redigido. Tratamos do beneficio que se deve dar á agricultura: ora sendo o nosso objecto favorecer a agricultura, está claro que o favor deve ser proporcionado ás precisões. Nós já concedemos no segundo artigo aos lavradores que lavrarem com uma junta de bois a isenção do recrutamento: agora tratamos neste artigo de isentar um filho destes mesmos lavradores; parece-me por tanto que o artigo deve ser conservado supprimidas estas palavras = se o pai tiver 50 annos de idade ou for doente de maneira que não possa trabalhar na lavoura. =
O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, eu cuidei que V. Exa. ía a propôr a minha moção; e por isso não falei; mas como assim não succedeu, direi: que se deve conceder isenção a um filho ou criado dos que lavrarem com uma até tres juntas de bois. Torno a penhorar a attenção da Assembléa sobre a importancia desta materia; pura que não fique sem ser tomada em consideração. As isenções que eu demando em fa-

TOM. I. LEGISLAT. II. Gg