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O Sr. José de Sá: - Eu a poio o parecer da Commissão. A lei das eleições diz que aquelle que tiver residencia; e a Constituição declara que se deve entender continua e immediata, e querem alguns entendedores que esta se entenda a respeito da passada, e outros da presente; mas a lei he bem clara, e como he livre intrepretar a cada um, o podem fazer; porém isto de nada valle. Disse-se que em Coimbra não tinhão residencia os oppositores; ha-a tanta, que elles a reputão fixa, e se servem deste argumento para repellirem os outros; e este mesmo doutor confessa têla em Coimbra, e se elle o confessa, para que havemos estar a hesitar: nestes termos voto pelo parecer da Commissão; nós temos lei, e nada de contemplações.
O Sr. Leitão Castello Branco: - A Commissão teve em vista nunca mais se afastar da letra da lei, e da sua intelligencia. Entendeu ella que a residencia que se devia contar, era a presente, e como elle mesmo confessa que a tem em Coimbra, conheceu a Commissão que a não podia ter em outra parte: e sendo esta a razão por que a Commissão assim marchou com um passo regular que a lei lhe designa, ella jamais podia dar outro parecer diverso.
O Sr. Rodrigo de Sousa: - Eu entendo que por isso mesmo que os Deputados tão eleitos pela sua residencia, deve considerar-se como contemplada pala lei só a residencia actual, e não outra: esta lei he a de 11 de Julho do presente anno, a qual em nada se contrapõe á Constituição, que esta só explica, dizendo que podem ser eleitos aquelles que estiverem actualmente existindo em qualquer província, de fórma que a idéa de actualidade, explicita na Constituição não ha idéa nova; ella está suficientemente manifesta na palavra tiver: se a citada lei quizesse comprehender a residencia pagada, diria, ou tiver tido. Quanta não seria a vantagem dos ministros se isto assim não fosse? Certamente elles terião residencia em cinco e seis partes. A Commissão não poderá lisongear-se de que acertou, mas certamente as razões mais ponderosos estão pelo seu lado. Os povos he verdade que tem livre a eleição das pessoas que hão de representalos; mas esta para ser tida por legitima he preciso que seja conforme a lei determinar. O Deputado de que se trata, não se póde julgar ter outra residencia local senão a de Coimbra; pois que ali he que elle está por lei obrigado a residir como oppositor, e como collegial dos militares, e não póde ter duas: e conseguintemente deve ser approvado o parecer da Commissão.
O Sr. Annes de Carvalho: - Se acaso houvesse alguma obscuridade na lei, por onde podíamos nós determinar o seu seu sentido? pelo motivo, ou pelas razões da lei. Qual foi o motivo porque a lei requereu a residencia dos Deputados? foi para que os Deputados conhecessem as precisões daquella província, e as
suas necessidades actuais. Ora aquelles que ha tempos tinhão residido podião conhecer as precisões, necessidades, vontades, e opiniões presentes? Como as não podião conhecer, segue-se que este não póde conhecer as de seus constituintes; e conseguintemente este não póde ser eleito.
O Sr. Presidente: - Eu pouco mais posso accrescentar ás explicações grammaticaes que se tem feito; a lei sempre esteve claríssima; parece-me que esta idéa se poderá acelarar substituindo-se por algumas outras palavras que expressem o mesmo, apesar de que he de toda a evidencia para mais ser a lei clara, e clara a todas as luzes. Sou por tanto de parecer que se deve approvar o parecer da Commissão.
O Sr. Serpa Machado: - Eu, e os outros Srs. que fizemos parte dos Deputados das Cortes passadas, estamos muito presentes que para se decretar a residencia premente, e continuada, foi necessario uma indicação do Sr. Deputado Caetano Rodrigues de Macedo: além de que, a minha situação era muito differente da do Deputado em questão; pois que eu não só era oppositor; mas tinha de mais a mais um emprego publico, que era fiscal da fazenda da Universidade; e por conseguinte os razões não são as mesmas.
O Sr. Peixoto: - A razão de dizer se tinha ou não residencia, se falava do presente ou de futuro, isso são cousas que não devem entrar aqui em contemplação. Se nós entrarmos a tratar de questões tão minuciosas, e a interpretar a Constituição a cada ponto, então mui poucos Deputados aqui entrarão; e por conseguinte he meu voto que este Deputado tome assento no soberano Congresso.
O Sr. Pato Moniz. - Eu tomára, Sr. Presidente, que não se gastassem palavras em vão, e por isso me cinjo aos termos precisos da questão, que são dous: intelligencia da lei, e residencia do individuo eleito para Deputado: a lei he clara e claríssima, e só deixará de ser clara para quem pertender invertela, e levala a diversos fins. Se a lei quizesse que fosse valida a residencia anterior e interrompida, então dizia = aquelle que tivesse ou tiver sido = porém não diz assim, diz sómente = aquelle que tiver = logo não fala de preterito, fala de presente, e então he claro que os cinco annos são de residencia continua e actual: nem outra cousa poderia ser, ainda que a lei necessitasse de ser interpretada; porque, já agora que temos Constituição, nenhuma lei se póde interpretar senão em conformidade da mesma Constituição. E em quanto a ter ou não ter o Deputado eleito residencia em Villa Real, tambem he claro que não a tem, porque está residindo em Coimbra por lei: e que maior prova se póde requerer, se elle proprio, que teve a fraqueza de fazer uma representação pertencendo mostrar que está bem eleito, nessa mesma representação confessa que tem sua residencia em Coimbra? Por conseguinte, a residencia que teve n'outro tempo em Villa Real não lhe aproveita agora mais para ser Deputado, do que lhe aproveitaria para uma promoção o posto que tambem teve n'outro tempo de alferes de milicias. Por tanto deve ser approvado o parecer da Commissão.
O Sr. Silva Carvalho: - O parecer da Commissão só está assignado por dous Srs. Deputados da Commissão: eu não assignei, porque fui inteiramente opposto ao parecer que ella deu: entendi eu que tudo o que se fez depois de dissolvida a junta, não póde ter lugar. Este Dr. veio do Brazil de idade de 5 annos, e foi para Villa Real: ali esteve, ali casou,