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ritorio. Entregue á votação foi approvada, resolvendo-se que se pedissem.

Ordem do Dia.

Relatorio da Commissão de Petições.

Teve a palavra o Sr. Ribeiro de Macedo, e como Relator da Commissão das

Petições dêo conta dos seguintes

PARECERES.

1.º Ignacio Perestrello Marinho Pereira offerece á Sereníssima Senhora Infanta Regente um Plano para organisar um Corpo ligeiro, e franco volante para nas actuaes circumstancias combater em defensa d'ElRei, e da Carta. Sua Alteza Sereníssima enviou o Requerimento, e Plano a esta Camara, a qual incumbio á Commissão de Petições o dar o seu Parecer.

Parece á Commissão que o dicto Requerimento, e Plano se remetia á Commissão encarregada dos Regulamentos Militares. - Approvado.

2.º O Juiz, e mais Mesarios da Capella do Corpo Saneio, dos Pescadores de Peniche dizem que a Requerimento do Boticario Joaquim Pereira Geraldes fôrão penhorados por Carta executiva do Juizo do Physico Mór do Reino; e que, sendo isto opposto ao Artigo 145 § 16 da Carta, pedem ás Côrtes, a quem o Artigo 15 § 7 incumbe o velar na guarda da Constituição, que (a fim de que a dicta penhora não prosiga por um Juizo incompetente) por esta Camara se haja terminantemente dissolvido aquelle Juizo tem as precisas participações.

Parece á Commissão que, ainda que o Juizo do Physico Mór, bem como outros muitos Privilegiados na parte Contenciosa se achão extinctos de direito pelo Artigo 145 § 16 da Carta, com tudo se deve tomar uma Medida Legislativa para generalisar o methodo prático, e uniforme da execução da Carta nesta parte.
Posto o Parecer á votação = foi approvado =.

O Sr. Campos Barreto: - Não posso deixar de impugnar este Parecer. Reconheço que, como diz a Commissão, se necessitão sobre este objecto em geral medidas Legislativas; porém estes Cidadãos queixão-se de um caso particular: não parece pois que haja inconveniente de dar sobre elle prompta providencia, sem que se precise esperar as medidas geraes.

A Carta abolio os Juízos de Privilegio, e de Commissão; e, se apparece queixa de uma infracção particular, se a Carta era exequível no caso d'essa queixa, não vejo motivo de reservar a attenção d'esse caso para quando se legislar sobre outros, em que a Carta não possa desde já ter applicação. Deve pois dar-se providencia particular; mas essa providencia particular não pertence por agora a esta Camara; o que sim pertence, e julgo que deveria fazer-se era pedir esclarecimentos ao Governo, sobre este facto para sabermos porque a Carta se não observou, e por cuja culpa, e assim rios determinarmos.

Vou portanto contra o Parecer da Commissão, e sou de opinião que se peção os dictos esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Essas reflexões devião ter sido feitas antes da votação.

O Sr. Campos Barreto: - Eu não pude faze-los antes, porque me levantei immediatamente se léo o Parecer da Commissão, e como se votou tão promptamente, não poderão as minhas reflexões ser submettidas á consideração d'esta Camara, senão ao mesmo tempo, que alguns Srs. se levantavão para votar. Não houve intervallo entre a leitura do Parecer, e a votação ou as minhas reflexões.

O Sr. Presidente: - Eu sempre me demoro algum tempo desde que acabão de lêr-se as cousas, que devem entregar-se á votação, até que effectivamente são votadas, para que possão os Srs. Deputados dizer o que julguem opportuno; agora fiz o mesmo, mas vejo que será necessario que a Camara determine quanto tempo devo esperar, para que não aconteça ter que discutir depois de feita a votação,

O Sr. Cordeiro: - Assim como V. Exca. diz depois da leitura da Acta = os que tenhão alguma reflexão a fazer etc. - peço a V. Exca. que diga o mesmo em toda a occasião, para evitar isto no futuro. Entretanto, se se quer discutir o Parecer da Commissão, eu não terei dúvida em sustenta-lo.

O Sr. Presidente: - Eu uso dessa fórmula depois de lida a Acta, porque nesse caso o Regimento assim expressamente o determina, pois aliás parece bem escusado em todo outro caso, quando todos os Srs. Deputados sabem que podem sobre tudo fazer as observações, que julguem opportunas. No emtanto, se a Camara julga que sobre este Parecer deve haver discução, pode-se abrir.

Decidio-se, que se não abrisse nova discussão.

3.º Antonio Coelho de Figueiredo e Ruivo, e seu Irmão, de Tamengos, Couto de Aguim, onde aquelle he Capitão Mór aggregado de Ordenanças, queixão-se de que, por intriga, fôrão excluídos devotar nas Eleições de Setembro preterito, como não tendo l00$000 réis de renda liquida. Que desta exclusão se queixarão á Camara respectiva, segundo o Artigo 15 das Instrucções de 7 de Agosto passado; porem a Camara, demorando o despacho, só na vespera das Eleições lhes fez entregar seu Requerimento, daferindo-lhes que exhibissem certos Documentos, o que não podendo elles satisfazer a tempo, ficarão excluídos do Direito devotar, e vem reclamar agora perante esta Camara, authorisados pelo dicto Artigo 15 das Instrucções.

Parece á Commissão que, não tendo a Camara do Couto de Aguim decidido definitivamente sobre a queixa dos Supplicantes, não se verificou o caso, de que falla o citado Artigo 15 das Instrucções, para ter lugar o recurso para esta Camara. - Approvado.

4.º O Mestres, e Proprietarios das Fabricas de Sedas em Lisboa, e Termo ponderão em seus nomes, e de seus Operarios a decadencia destas Fabricas aqui, e em todo o Reino, por se admittirem a despacho nas Alfandegas de Lisboa, e Porto os Tecidos de Seda Estrangeira pelo Alvará de 4 de Junho de 1825, e requerem que, abrogado este Alvará, se faça reviver a prohibição dá entrada d'aquelles Tecidos, como existia antes do mesmo Alvará.

Parece á Commissão que, tendo este Requerimento

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