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xemo-nos de contemplações com semelhantes pessoas, mandemo-las para suas casas; e, para que nenhuma razão tenhão de se queixar, dem-se-lhe Ordenados por inteiro, e dispensemos os seus serviços, porque assim mesmo muito lucrará o Thesouro Publico, e a Nação. (Apoiado. Apoiado. Apoiado.)

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que se cinjão ao parecer da Commissão. (Apoiado. Apoiado).

O Sr. Secretario Barrozo tornou a lêr o Parecer da Commissão de Petições sobre o dicto Requerimento.

O Sr. Francisco Xavier Queiroga: - Os Fabricantes não se queixão dos abusos das Alfandegas, queixão-se da disposição do Alvará, que, reformando as anteriores Pragmaticas, admittio no Reino géneros, que o não tinhão sido até então: he isto o de que se queixão os Fabricantes, e he isto que querem que se revogue; e allegão no seu Requerimento que quando se tractou de formalisar o citado Alvará, e da reforma das Pautas, alguns delles for ao chamados, e consultados sobre esta materia, a cuja resolução se opposerão; mas que, apezar disso, progredio a Lei, e se admitirão no Reino os tecidos de seda estrangeiros: contra isto, torno a dizer, reclamão elles, e não fallão uma palavra sobre Alfandegas. Conotando á Commissão de Petições que se tinha encarregado a Commissão de Fazenda do Projecto de Lei obre a Reforma das Pautas, e conhecendo que esta materia ligava de algum modo com a dieta reforma, assentou que mandar o Requerimento para a dicta commissão era o destino mais proprio, que se lhe podia dar. Eis-aqui os motivos, que determinarão a Commissão a dar o Parecer, que se discute.

Sendo entregue á votação o Parecer da Commissão foi approvado.

5.° Joaquim Bernardo de Oliveira diz que servio com honra, e foi ferido na Guerra Peninsular: de novo se offerece a servir agora, e pede que em recompensa se lhe dê a seu tempo o Emprego de Continuo, ou Correio desta Camara.
Parece á Commissão, quanto á Offerta do serviço, que não pertence á Camara; e, quanto ao Emprego, que seja remettido á Mesa. - Approvado.

6.º Manoel Joaquim Vieira de Araujo pede Emprego na Camara. - Vai remettido á Mesa,- Approvado.

7.° Roberto Joaquim Salema, 1.º Sargento do Regimento de Infantaria N.º 7, expõe serviços, que em S.Thiago de Cacem, e suas immediações fizera abem da Patria, com uma Copia impressa dos mesmos Serviços; e conclue indicando a esta Camara que a todos os Parochos do, Reino se remettão Extractos de quanto aqui se legislar para elles instruírem seus Parochianos. - A Commissão parece louvavel o zelo do Supplicante. - Approvado.

8.º José de Azevedo Mendanha, Negociante de Villa do Conde, expõe que as embarcações portuguezas não podem livremente carregar, e exportar Sal de Setubal, sem que alli sejão incorporadas, e tributadas na Confraria do Corpo Saneio, a arbitrio de Mestres, e Tripulações daquella Villa, por privilegio da Confraria, com dono da navegação, e commercio. Pede a abolição de tão odioso privilegio, podendo as embarcações portuguezas livremente comprar, e carregar Sal em Setubal sem aquelles embaraços.

Parece á Commissão que se peção esclarecimento! ao Governo. - Approvado.

9.º Manoel Joaquim Dias pertende requerer a graça de Revista especialissima em uns Autos Crimes: entra em dúvida se esta graça he da attribuição. do Poder Executivo, e pede se lhe declare por interpretação do Artigo 131 §. l da Carta.
Parece á Commissão que, segundo a Legislação existente, a concessão de Revista por graça especialissima lie uma attribuição do Poder Legislativo.

O Sr. Marciano de Azevedo: - A Carta diz que o conceder, ou negar Revistas ha de ser Attribuição só privativa do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a Lei o determinar: esta Lei ainda não está feita: logo, he necessario que regule o Direito antigo escripto na Lei de 3 de Novembro de 1768, segundo a qual a concessão, ou a negação de semelhantes Revistas he da immediata resolução do Imperante, por serem recursos extraordinarios, e de protecção, que os Imperantes devem aos seus Subditos: por consequencia nem he possivel subsistir o Parecer da Commissão.

O Sr. Cordeiro: - A Carta tambem he Legislação existente; creio que não poderá negar nenhum Sr. Deputado que a Carta lie Lei existente, e superior a todas ns Leis: portanto não existe repugnancia, ou contradicção alguma, quando a Commissão de Petições declarou que pela Legislação actual a Revista de Graça Especialissima era uma das Attibuições do Poder Legislativo; porque a Commissão não só attendêo á disposição da Ord., e da Lei de 3 de Novembro de 1768, porem considerou igualmente as alterações, que na Legislação produzio a Carta, e porisso se referio ao estado actual. Vejamos agora se o Parecer da Commissão está, neste sentido, conforme á Legislação actual.

Pelo nosso Direito são conhecidas duas especies da Revista: a Ordinaria, ou de Graça Especial, e a Extraordinaria, ou de Graça Especialissima; a 1.ª era concedida pelo Desembargo do Paço nos termos do seu Regimento, da Ord. do Reino, e Leis posteriores: e a 2.ª immediatamente pelo Rei nos casos, em que a Ordinaria não tinha lugar; cumpre portanto combinar com ambas estas especies de Revistas as disposições da Carta. No § 1.º do Artigo 135 se determina que compete ao Supremo Tribunal de Justiça = conceder, ou denegar Revista nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. = Portanto: a Concessão das Revistas fica pertencendo ás Attribuições do Poder Judicial; porem esta determinação está dependente de uma Lei Regulamentar; e em quanto ella se não fizer ha de reger a Lei anterior. Façâmos applicação destes principios. A Revista Ordinaria, ou de Graça Especial he concebida pelo Desembargo do Paço; e como este Tribunal ainda existe, e exercita ns suas Attribuições, não ha implicancia, que exercite esta, e conceda as Revistas Ordinarias na forma do seu Regimento, em quanto se não faz a Lei Regulamentar.

Em quanto á Revista de Graça Especialissima, ou Extraordinaria, como ella era concedida immediatamente pelo Rei, por effeito da Faculdade ampla de fazer Graça, e dispensa de Lei, pela reunião de todos os Poderes, he obvio que, tendo a Carta dividido estes mesmos Poderes, logo que a Divisão se veri-