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ficou cessárão no exercicio do Poder Executivo aquellas Attribuições, que anteriormente exercitava pela Plenitude do Poder Real; e d'aqui se segue que essas Attribuições, que então competião ao unico Poder, que existia, hoje, que estão divididos, só podem ser exercitados pelos Poderes divididos. Concluindo-se de tudo que em quanto se não fizer a Lei, que lia de executar a Carta na parte, em que classificou a Revista nas Attribuições do Poder Judicial, a concessão da Revista Ordinaria se ha de conservar no Desembargo do Poço na fornia, que estava antes da Carta, e a Extraordinaria no Poder Legislativo repartido pelos Poderes divididos, da mesma forma que anteriormente estava no Poder Real Pleno: e nesta conformidade julgo que o Parecer da Commissão está muito conforme com a Legislação actual.

O Sr. Marciano de Azevedo: - As razões do Sr. Deputado Cordeiro, longe de apoiarem, destroem o Parecer da Commissão; pois se elle confessa que por não haver ainda Supremo Tribunal de Justiça, nem Lei, que regule o modo de conceder as Revistas, o Negocio se deve considerar statu quo, isto he, no mesmo estado, que até agora, qual será este estado senão o da Lei de 3 de Novembro de 1768?

O Sr. Cordeiro: - A Carta expressamente dividio os Poderes, e esta divisão está feita, e realisada: e como poderá hoje competir ao Poder Real dividido uma Attribuição, que lhe compelia quando elle reunia todos os Poderes? Para isto he que tu chamo a attenção da Camara: a Revista especialissima era uma Attribuição do Poder Real Pleno; este está hoje dividido, e não sei como se pode conciliar com a Carta a opinião do Sr. Marciano d'Azevedo, He necessario não confundir as idéas. A concessão da Revista he pela nossa Legislação uma Graça, e esta se acha dividida; a Graça especial estava delegada ao Desembargo do Paço, e o especialissima era exercitada pelo Rei: a Carta extinguio a materia da Graça, e attribuio ao Poder Judicio o exercicio, que d'antes competia ao Poder Real Pleno; mas esta disposição não pode levar-se a effeito sem a creação do Supremo Tribunal de Justiça, de que se segue que deve reger a Legislação anterior, porem de um modo conforme á Carta, e não ao exercicio do Poder Pleno, que já não existe. Hoje não se conhece o Poder Absoluto; está dividido; e por tanto a pertenção do Sr. Marciano importa um impossivel, isto he que, não existindo Poder Real Absoluto, exercita uma fracção dividida aquella Attribuição, que está hoje repartida pelas Camaras, e o Rei.

Simplifico as minhas idéas. A Carta fez uma alteração total, e uma parcial: a total foi dividir pelas Camaras, e pelo Rei o Poder Legislativo; e a parcial foi tirar ao Poder Legislativo a concessão de Revistas, e concede-lo ao Poder Judicial: em quanto se não faz effectiva o mudança parcial he forçoso que o Poder Legislativo exercite a Concessão de Revista especialissima; porem ha de ser nos termos, e na forma da mudança, ou alteração total; de outra forma não havia Carta, nem Camaras, nem Divisão de Poderes.

O Sr. Serpa Machado: - A materia he grave, e podem occorrer muitas dúvidas: eu não sei como possa pertencer ao Poder Legislativo o conceder esta Graça. Diz-se que isto he uma dispensa de Lei; mas não he exacto: o Poder Legislativo pode dispensar uma Lei em geral; mas não dispensar uma Lei a favôr de um só individuo. A dispensa, que ahi se pertende, não pertence ao Poder Legislativo; entre tanto considero a materia grave, e por isso me parecia que deve ficar diferido este Parecer para se tractar com mais vagar.

O Sr. Macedo: - Eu conforme com o Parecer do Sr. Serpa Machado peço por tanto o Adiamento.

O Sr. Presidente propoz o Adiamento deste Parecer, e assim se decidio.

10.° Antonio Francisco Baptista, em Dezembro passado leve por deferimento em uma Petição, que fez a esta Camara, que o seu objecto não pertencia á mesma. Agora insta para que alguma cousa se lhe, defira, pois lendo requerido ao Governo tambem alli se lhe deferio, que não pertencia ao Poder Executivo.
Parece á Commissão que não tem lugar. - Approvado.

11.º Habitantes da Freguezia de S. Mamede, e outros pertendem ser unidos no Concelho de Villa Garcia, por lhes ser mais cómmodo na divisão do Territorio.
Este Requerimento vem dirigido a S. A. R.

12.° José Pinto de Oliveira pede ser Porteiro, ou Guarda no Arsenal Real da Marinha, ou na Alfandega, ou no Assento de Alcantara, allegando serviços.
Parece á Commissão que não pertence á Camara.

Approvado.

13.° Francisco Mendes da Silva Figueiró pede se lhe declare a razão, por que foi despedido de Continuo em Chefe desta Camara.

Parece á Commissão que a Mesa não precisa dar a razão, por que não admittio o Supplicante a continuar no emprego de Continuo. - Approvado.

14.º O Amigo do Publico pede que se faça a Lei da responsabilidade dos Empregados Publicos.

Parece á Commissão ainda menos deferivel este Requerimento do que aquelles, que não vem assignados.

Approvado.

15.º Anna Sofia Fiek apresenta um Requerimento, que, por ser dirigido á Sereníssima Senhora Infanta, não pertence á Camara.

16.º José Maria Cabeça, condemnado em cinco annos de degredo para Cabo Verde, queixa-se de injustiça da Sentença, e pede se mande informar ao Corregedor da Camara sobre as circunstancias da culpa, nomeando elle Supplicante as testemunhas do informe.

Parece á Commissão que o Requerimento não tem lugar.

O Sr. Presidente poz o Parecer á votação; e, em consequencia de breves reflexões do Sr. Deputado Camello Fortes, se decidio que, em vez do dito Parecer da Commissão, se de por despacho no Requerimento = que não pertence á Camara.

17.º José Francisco Agnéllo da Silva Gaze, argue o Ministro da Fazenda de omissão, em não dar providencias acerca da negligencia de um Contador.
Parece á Commissão que não está em circunstancias de ser attendido, por não vir assignado pela Parte, mas por um João Alexandre, que se diz Procurador, e não junta Procuração.

Approvado.