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18.º Criados de servir fazem Requerimento, que se não attende por não vir assignado.

19.° Diogo Martins da Costa. queixa-se de que pertendendo proseguir no Juizo das, Capellas da Corôa, uma causa de reivendicação, começada por seu Pai, não fôra admittido, pelo fundamento de que já esta, vá a acção prescripta contra o, dicto seu Pai; e requerendo á Mesa do Desembargo do Paço que consultasse, e procedendo-se á Consulta, fôra desattendido seu direito na Consulta; direito, inegavel, porque a prescripção contra seu Pai não o podia prejudicar, como succeseor de um vinculo, em que a omissão de um administrador não pode prejudicar os sue, cessares Requer que se mande subir a Consulta, e prover-se o remedio.

Parece á Commissão que não pertence á Camara.

- Approvado.

20.º Officiaes demittidos do Exercito Portuguez, que fizerão as laboriosas Campanhas da Guerra Peninsular, queixão-se de serem demittidos sem soldo; allegão que forâo alguns ao Rio de Janeiro implorar a clemencia do Senhor D. João VI, e que conseguirão o fim dos seus trabalhos vendo-se repostos, ao, menos em um estado menos doloroso: pedem que se tome a respeito delles uma medida consoladora, que sirva de moderar os seus infortunios, ou sendo, restituidos ao seu primitivo estado, ou que ao menos sejão reformados.

Parece á Commissão que não pertence á Camara.

- Approvado.

21.º D. Maria Ignez de Almeida, casada com João Candido Baptista de Gouveia, queixa-se de que o Intendente Geral da Policia infringira o § 6 do Artigo 145 da Carta por uma Ordem, que passou ao Juiz do Crime do Bairro de Sancta Isabel, para que fosse a Casa da Supplicante, e fizesse aprehender tordos os Papeis relativos ao objecto de Policia, e em quaesquer outros que lhe parecessem dignos de suspeita, de cuja Ordem apresenta Certidão legal.

Reconhece a Supplicante que o Executor da Ordem não se houve com descomedimento, porem allega que a moderação deste não escusa o Intendente de uma Ordem attentatoria do azilo da Casa do Cidadão, porque a execução da Ordem involvia uma busca em sua Casa, o que lie infracção da Carta.

Requer que este Requerimento se junte ao outro, que já offerecêo a esta Camara, para sobre tudo se prover ao remedio.

Parece á Commissão que não tem fundamento a queixa, porque não se pode dizer violada a Casa do Cidadão, nem infringida a Carta pelo acto da ordenada apprehensão, muito mais porque o §. 6 do Artigo 145 não pode ter execução pelo que respeita á entrada de dia, em quanto se não fizer a Lei Regulamentar, regendo entretanto a Legislação actual, pela qual aquelle acto cabe nas attribuições do Intendente Geral da Policia.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente: eu opponho-me ao Parecer da Commissão, porque me parece injusto: ou João Condido he culpado, ou he innocente; se he culpado, devemos dar-lhe toda a latitude para que se defenda, não despresar, nem repettir assim o Requerimento, que por elle faz sua esposa, para que nunca se possa queixar da nossa injustiça, nem da nossa dureza; se he innocente, igualmente devemos attender o mesmo Requerimento, para não deprimir a innocencia. Eu observo que a Commissão de Petições he a mesma,que rejeita um Requerimento, offerecido para sua illustração! Pois he possivel que tão dignos Deputados rejeitem qualquer cousa, que concorra para os esclarecer na importante materia de que se achão encarregados?

Se com effeito estão, não estamos nós; pois que só agora ouvimos uma fugaz leitura, e assim mesmo se colhe della que houve violação na Casa de um Cidadão: este objecto he da mais alta transcendencia. Fundamente pois a Commissão o seu definitivo Parecer, e então discutiremos este importante negocio. Voto pois, que
o Parecer volte á Commissão, e se ajunte aos, mais papeis.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Concordo com os principios, que a Commissão estabelece, porque o §. 6.° do Artigo 145 da Carta depende de Lei regulamentar, que designe os casos, em que se pode de dia entrar em Casa do Cidadão, Lei que ainda não existe, mas nem por isso tiro a conclusão, que tirou a Commissão, nem me conformo com o Parecer della, querendo antes que estes papeis se unissem aos outros, que estão pendentes da decisão desta Camara, em que a Requerente se queixa do Intendente Geral da Policia, não só porque he o que ella pede, declarando explicitamente que he em aditamento ao outro Requerimento, como porque eu veja ligação entre um, e outro objecto: e alem das razoes, que acaba de ponderar o Sr. Girão, tenho uma consideração que, não posso perder de vista, e que me apresenta um, mysterio que não sei entender; e, se o entendo, não he este agora o lugar de o desenvolver; e consiste em que João Candido he encarregado de uma Comi missão fora do Reino, e até se lhe dá dinheiro adiantado para ajuda de custo: este mesmo homem he preso para ir para a Commissão, por isso que se obrigou, e ao outro dia dá-se-lhe, de Ordem do Intendente, uma busca geral em todos os Papeis de Policia, ou que induzão suspeição, fazendo-se aprehensão em todos elles: hoje merece a confiança para ser encarregado de uma Commissão fora do Reino, e durante a, confiança dá-se-lhe uma busca redonda em todos os Papeis. Latel anguis.

O Sr. Miranda: - Eu não approvo o Parecer da Commissão, e pela razão que já ponderou o Sr. Tavares de Carvalho: ha nesta Camara uma queixa contra o Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, e contra o Intendente Geral da Policia, para fazerem embarcar um Cidadão, levando-o preso a bordo de uma embarcação, para ir em uma Commissão para fora do Reino: agora apparece outro Requerimento, da Mulher do mesmo, representando que no dia seguinte o Intendente mandara dar-lhe busca, e fazer aprehensão nos Papeis, que se lhe achassem em, Casa. Aqui ha alguma cousa de mais particular, e que merece ser averiguado, e tomado em considerar cão pela Camara. Em o dia 15 passou-se uma Ordem para que fosse o Marido da Requerente conduzido abordo de um Navio, e o foi com effeito, acompanhado pela Guarda do Theatro; e não se pode dizer que não houve coacção, ou violencia; no dia seguinte manda-se-lhe dar busca aos Papeis: estes factos são correlativos, e não pode deixar de ir á Commissão, porque o facto da busca, e aprehensão do