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Papeis he uma acto continuado do procedimento arbitrario, que houve contra o Marido da Requerente; e achando-se uma Commissão encarregada de dar o seu Parecer ácerca deste acto, á mesma deve ser remettido este ultimo Requerimento. Isto parece-me tão claro, e evidente por si mesmo, que julgo a discussão desnecessaria, mormente quando todo o inconveniente, que daqui poderia resultar, seria um mais exacto conhecimento de factos, que interessão a segurança individual. Se a isto se chama inconveniente, então pode passar, e ser approvado o Parecer.

O Sr. Cordeiro: - A Commissão teve em vista dons principios invariaveis: o principio de Justiça, e a Dignidade da Camara: Quando se apresentou á Commissão de Petições o primeiro Requerimento, disse a Commissão que este Negocio da maneira que elle se apresentava era de transcendencia e gravidade, por isso devia ser tractado com toda acircumspecção; e para dar um Parecer seguro pedio os competentes esclarecimentos: apresenta-se outro Requerimento á Camara, em que a mesma Parte se queixa de que no dia seguinte áquelle facto, que fez o objecto do 1.º Requerimento, se praticara pelo Intendente outra infracção da Carta, mandando dar-lhe busca á sua Casa para aprehender os papeis pertencentes á Policia, e os mais que se achassem suspeitos: a mesma Queixosa reconhece a verdade, de que na execução da Ordem do Intendente não houvera descomedimento; mas argumenta que a regularidade do Executor não salva o Intendente da responsabilidade de ter dado uma Ordem attentatoria da Carta, e para se violar o asilo da Casa do Cidadão. Versa portanto a questão em saber, se o Intendente tem Authoridade para mandar proceder á referida diligencia?

Creio que ninguem duvidará que o Intendente tem pelas Leis existentes da Policia a Authoridade de mandar fazer as buscas nas Casas do Cidadão sobre os objectos da sua competencia; porque ellas são o fundamento, e principio daquelles procedimentos Summarios, de que ninguem está isento, e que pela Policia se formão pelo concurso das Informações particulares, que tem nos seus particulares Archivos: quanto mais que a aprehensão ordenada dos papeis pertencentes á Policia, e em poder de um seu Empregado, he uma consequencia necessaria do exercicio da Jurisdicção do Intendente.

Que as buscas são authorisadas pelas Leis existentes he tão obvio, que o Decreto de 22 de Novembro de 1690 ordena que, antes de se fazerem, deve dar-se tempo ás Familias para que se componhão. Pelo que pertence á Dignidade da Camara parecêo á Commissão, que era menos digno mandar responder um Empregado Publico sobre um facto, que não he attentatorio do asilo do Cidadão, nem contra a Carta, e por isso não parecêo conforme á Dignidade da Camara entrete-lo em se defender do que elle não necessita defesa. Quando a Commissão no 1.º caso foi de parecer, que se pedissem esclarecimentos, julgou a materia grave e digna de madura e reflectida decisão; no 2.° caso conhece a Commissão, que o Intendente em mandar buscar á Casa do seu Empregado os papeis da sua Repartição fez o que cabia nas suas Attribuições.

Portanto a Commissão tem com estes differentes procedimentos manifestado imparcialidade, e amor da Justiça; pode ser que se engane, porem não são deforma
alguma equivocai as suas intenções, e isto he quanto lhe basta para a sua reputação; manifestou igualmente que era da Dignidade da Camara não adoptar resoluções desnecessarias, e extemporaneas; e ao mesmo tempo teve muito em vista o acerto, e madureza quando pedio os esclarecimentos. Tudo isto prova que a Commissão tem o maior empenho de acertar: a Camara porém julgará, se ella desempenha n'este caso os seus deveres.

O Sr. Campos Barreto: - Eu levanto-me para apoiar o Parecer da Commissão; e nada me resta a dizer depois do que tão judiciosa e victoriosamente expendêo o Honrado Membro, que acaba de fallar, e por isso cedo da palavra.
Sr. Girão: = Eu não me satisfaço com o que diz o Sr. Cordeiro: este facto he de muita transcendencia. Dizer-se que se pode entrar sem nenhuma formalidade em Casa do Cidadão! Então já peço a V. Exa. que se discuta quanto antes a Lei da Inviolabilidade da Casa do Cidadão, porque, em quanto não a houver, estamos em Marrocos. Ora: esta Parte não pede mais senão que se ajunte este Requerimento aos mais Papeis, para esclarecimento; porque não será attendida? Em todo este Negocio parece haver algum Mysterio. De mais: eu vejo em um Jornal do Porto accusar-se o Intendente por infringir a Constituição: he verdade que isto por ora apparece em um Periódico, nem me pertence aqui fallar nisso; entre tanto, combinando estes factos, parece haver neste Requerimento alguma cousa occulta. Portanto digo que quero sobre isto formar o meu Juizo; e por isso, para se aclarar a verdade, não ha inconveniente algum em que se junte aos mais Papeis.

O Sr. Miranda: - Allega-se, e os Documentos o provão, que o Corregedor, encarregado por Ordem do Intendente de dar busca, e fazer aprehensão nos Papeis de João Candido, se comportára nesta diligencia com todo o bom modo, cortezia, e urbanidade, e que neste acto não fôra violada a Carta, por se haver praticado de dia, na conformidade de Leis existentes. Não impugno isto: o que he de notar he a contradicção, que se observa no procedimento dos Agentes do Poder em todos os actos singulares praticados contra João Candido. Digo singulares, porque por agora não devo usar de expressão alguma qualificativa destes actos; porem vamos ao ponto. O Intendente Geral da Policia recebêo no dia 15 de Dezembro uma Portaria do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros para ser embarcar a João Cândido a bordo do Bergantim Inglez Mary, o qual na mesma Portaria se declara estar prompto a partir para Inglaterra. Quem lêr esta Portaria passada pela Secretaria dos Negócios Estrangeiros, e dirigida ao Intendente Geral da Policia, a respeito de um Agente deste, não vê nella senão a Ordem, para se intimar a este Agente a brevidade, e o meio de partir para urna Commissão, de que o Governo o tem encarregado. Da mesma Ordem se vê que o Governo tem confiança neste Agente, por isso que o monda em uma Commissão a Inglaterra, depois de hover-lhe mandado entregar no Thesouro a Ajuda de Viagem de 240$000 réis. Porem que faz o Intendente? Em lugar de intimar directamente esta Ordem a João Candido, passa um Aviso ao Corregedor do Bairro de Sancta Isabel, concebido nos mesmos termos da Portaria do Sr. Mi-