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histro dos Negocios Estrangeiros, isto he, que faça embarcar a João Candido a bordo do Bergantim Mary. Estas palavras = faça embarcar, = na Portaria do Sr. Ministro, querem dizer = faça aviso, a fim de que embarque; = porque para se entender = faça conduzir prezo a bordo = deveria a Portaria ser expedida pela Secretaria dos Negocios da Justiça; porem quando o Intendente expede o Aviso com ns mesmas palavras da Portaria ao Corregedor do Bairro de Saneia Isabel, não podem ler outro sentido, que não seja o de = faça conduzir prezo a bordo, = Com effeito, a pezar do artificio do Intendente, o Corregedor entendêo tão perfeitamente a Ordem, que na noite desse mesmo dia o conduzio prezo a bordo do Bergantim Mary. O modo, por que esta prizão se fez, e a parte, que n'ella teve o Intendente, não he para esta occasião. Até aqui não se notão senão medidas violentas na execução de uma Ordem do Governo; parece que tudo estava concluido, porem não acontece assim. No dia seguinte, por Ordem do Intendente, (note-se que todas estas medidas são empregadas por Ordem delle) manda-se fazer a busca, e apprehensão nos Papeis de João Cândido, e eis um novo accidente, que nos offerece este caso, debaixo de mui diverso aspecto.

Antes d'elle via-se em João Candido um sujeito da confiança do Governo, nomeado por elle para uma Commissão; vião-se medidas arbitrarias do Intendente: agora vê-se no mesmo João Candido um homem suspeitoso ao Intendente, e suspeitoso depois do embarque, porque, se antes o fosse, deveria ser prezo, dando parte ao Governo. Haverá, á, vista de tudo isto, quem sustente que todos estes factos não são correlativos, e que a queixa pela apprehensão, e busca dos Papeis he um facto isolado, que em nada modifica todo o procedimento anterior? A materia he de si mesma bem clara; e para occasião opportuna mo proponho desenvolve-la: por agora limito-me a mostrar que o Parecer da Commissão não deve adoptar-se, e que este Requerimento deve ajuntar-se ao primeiro para illustração da Camara; bem entendido que presentemente, quer se approve, quer se reprove o Parecer, a Camara fica inteirada do Requerimento, e não deixará de fazer-se menção d'elle quando se discutir o Parecer acerca do primeiro.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - O Sr. Miranda diz que João Candido era um Empregado de muita confiança; porem eu farei ver que elle não merecia confiança alguma.

O Sr. Soares Franco: - Eu julgo muito digno de se approvar o Parecer da Commissão. Este facto nada tem com o antecedente. O Intendente mandou buscar os Papeis da Policia, que estivessem em casa de um seu Subalterno. Não ha Lei alguma nova, que regule os casos, em que se podem dar, ou não dar estas buscas; em consequencia havemos regular-nos pela antiga. A questão reduz-se pois a saber, se o intendente Gera da Policia tem actualmente por Lei essa Authoridade, ou não? Todos dirão que sim; em consequencia procedêo segundo a Lei; a queixa não tem fundamento, e o Parecer da Commissão he bem fundado, e por isso o approvo.

O Sr. Cordeiro: - O Sr. Girão, e Miranda dizem que neste negocio ha mysterio; eu não vejo mysterio, vejo o que vem no Requerimento; os Membros da Commissão tambem não tinhão suspeita de mysterios, e ainda que a houvesse não devião apartar-se dos seus deveres, que são examinar a materia de facto conteúda no Requerimento, e fazer-lhe ajusta applicação da Lei. Sobre materia de facto não pode haver questão, porque a Parte não se queixa do facto, antes confessa, que não houvera descomedimento; toda a questão verso sobre a Ordem do Intendente, a qual vem junta ao Requerimento por uma Certidão authentica, e por isso deve limitar-se a discussão ao exame desta Ordem, a fim de se conhecer se por ella se infringio a Carta: he para admirar que a Parte queixosa não allegue esses mysterios, e que ella sendo interessada dês" conheça as relações, que os Srs. Deputados querem inculcar pelos taes mysterios, que são tão reconditos, que elles mesmos não tem declarado a mais leve explicação sobre a natureza delles. Seria cousa notavel que o Parecer da Commissão naufragasse por fundamentos mysteriosos! Se a Camara entra em dúvida temos dous meios, ou lêr-se já o Requerimento, ou deixa-lo ficar em cima da Mesa para depois se ler. Eu ainda insisto no que disse; não deve sahir daqui uma decisão menos digna, mandando responder um Empregado Publico sem motivo. Peço a Vossa Excellencia que mande lêr o Requerimento.

O Sr. Campos Barreio: - Sr. Presidente, a materia em questão já tem sido largamente discutida, e levada a ponto de clareza; mas como se tem opinado com variedade entre os Senhores, que combatem o Parecer, já para que este Requerimento se ajunte com outros papeis relativos á responsabilidade do Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, por serem estes, e aquelle sobre o mesmo facto, já para que o parecer volte á Commissão; levanto-me para offerecer a esta Camara uma reflexão, que ainda não ouvi tocar.
Este Requerimento pede uma determinada decisão, e he que se exija a responsabilidade do Intendente Geral da Policia. Ora: o que somente está nas attribuições desta Camara, segundo a Carta, he decretar a responsabilidade dos Ministros d'Estado, e Conselheiros d'Estado; o Intendente Geral da Policia he subordinado á Secretaria d'Estado das Justiças: logo a unica direcção, que a Camara podia dar a este Requerimento, a dar-lhe alguma, seria a de o remetter á dieta Secretaria das Justiças; porque, só quando a responsabilidade chegasse ao Ministro, he que a Camara he competente para delia se occupar, na forma da Carta, e nunca em quanto se tracta de Authoridades subalternas do Ministerio.
Um honrado Membro disse que a Commissão devia quando se occupou deste Requerimento ter em vista o outro, em que figura o Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, por serem connexos. Não posso deixar passar este principio; além de serem os petitorios differentes, e diversas as pessoas, aquem se referem, como está demonstrado, eu não entendo que quem despacha um Requerimento posso, ou deva ter era vista outra cousa senão o mesmo Requerimento; sem tirar os olhos delle, a não ser para lança-los sobre a Lei: eis-aqui o que fez a Commissão, nem outra cousa podia fazer.

Nem se diga que o Requerimento versa sobre infracção de Constituição, e que por isso pertence a esta Camara. O § 6 do Artigo 145 da Carta he d'aqualles, que não estão em execução, nem o podem estar por 30