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infracção de Lei nos procedimentos accusados? Desde que eu entrei nesta Sala ouço clamar, e com razão, que a Legitimidade do Senhor D. Pedro IV, e as
Instituições, que a Sua Alta Sabedoria nos outorgou, tem muitos inimigos abertos e simulados, que se prevalecem das garantias da Liberdade do Cidadão, que a nossa Carta decretou, para destruir esta mesma Carta, e que era necessario suspende-las para que os seus adversarios se não escudassem com ellas: suspendêrão-se com effeito; e agora quando apparece algum golpe d'Authoridade dos Altos Funccionarios do Estado, grita-se logo - infracção - Mas nem o procedimento, que se accusa carecia da suspensão das formalidades, porque elle cabia na esfera ordinária do poder da Policia, que tem o direito de desempregar um Agente seu, e de lhe apprehender os papeis na forma, por que se fez. Não estejamos pois a tomar o tempo, e a importunar as Authoridades, pedindo-lbes contas do que as não devem: se alguma infringir a Constituição,
e as Leis, por mais elevada que seja a sua cathegoria, produzão-se os factos, accusem-se compelentemente, que eu serei o primeiro a punir porque se faça effectiva a sua responsabilidade; mas d'imputações sem fundamento não se deve fazer caso algum; e portanto obrou a Commissão como devia em desattender uma pertençãa destituída de Justiça, e sem razão alguma sufficiente para merecer a consideração desta Camara; porque, torno a dizer, nada tem o facto relativo ao
Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros com o facto, que se attribue ao Intendente; e se he com a intenção de se exigir a responsabilidade deste, não deve aqui admittir-se tal pertenção, em quanto não for recusada pelo Ministerio da Justiça.

Por todas estas considerações approvo o Parecer da Commissão.

O Sr. Camelo Fortes: - A questão deve ser, se o Intendente Geral da Policia infringio, ou não a Lei: se obrou contra a Lei deve haver imputação, e responsabilidade; se elle a não infringio, não tem imputação, nem responsabilidade alguma. Ora: vamos a ver se obrou contra a Lei, ou no que pode ter infringido a Carta. O paragrapho 6.º do Artigo 145 (lêo) fez differença da noite ao dia, e delle se vê que a parte relativa á entrada na Casa do Cidadão, de dia, depende de urna Lei Regulamentar; por conseguinte está suspensa até que haja esta Lei Regulamentar, e por isso a entrada na Casa do Cidadão, de dia, não se pode regular senão pela Lei antiga. Pela Lei antiga podem as Authoridades competentes entrar na Casa do Cidadão, bem entendido, com moderação; e por esta Lei está authorisado o Intendente Geral da Policia a obrar pela maneira, que obrou: em consequência o facto não he contra a Lei, nem delle pode resultar responsabilidade. Não julgo connexo este caso cora o da accusação do Excellentissimo Ministro d'Estado dos Negocios Estrangeiros, antes muito differente, porque, alem de ser um facto licito, para elle nada intluio o Excellentissimo Ministro. Parece-me portanto que com toda a razão a Commissão das Petições dêo este Parecer separado do Parecer, que ha de dar relativo ao Excelentissimo Ministro.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava suficientemente discutida, e decidio-se que sim.

O Sr. Queiroga Senior: - Como Membro da Commissão requeiro que de novo se lêa o Requerimento.

O Sr. Secretario Ribeiro fez a leitura requerida.

O Sr. Ministro dos NegocioS Estrangeiros: - Sr. Presidente, peço a palavra. Eu bem vejo que a materia está bem Ilustrada, porem á vista da leitura do Requerimento não posso deixar de fazer uma reflexão, e he que este Requerimento não tem connexão, nem relação alguma com o outro, em que eu sou ao
cusado, e a que tenho a responder; eu mandei embarcar João Candido Baptista; não mandei dar-lhe busca, nem a casa, nem a papeis, não mandei mais nada: bem se vê por tanto que nada tem uma cousa com outra.

O Sr. Presidente entregou á votação o Parecer da Commissão, e foi approvado como se acha redigido.

2.ª Parte da Ordem do Dia.

Pareceres de Commissões Centraes, segundas leituras, e leituras de Proposições.
Teve a palavra o Sr. Deputado Cordeiro para ler o Parecer da Commissão Central sobre a Consulta do Real Conselho da Marinha, remettida em Officio do Ministro da Marinha de 3 de Janeiro. Ficou reservado para segunda leitura.
Igualmente o Sr. Deputado Rodrigues de Macedo, como Relator da Commissão Especial sobre os Codigos Civil e Criminal, lêo o Parecer da mesma Commissão, contendo um Projecto de Lei ao mesmo fim.

Ficou para segunda leitura.

Seguio-se o Sr. Deputado Soares Franco, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto do Sr. Deputado Barão de Quintella sobre conceder-se licença aos particulares para tomarem por empreza quaesquer Obras Publicas. Ficou reservado para segunda leitura.

Declarou o Sr. Deputado Moniz que adoptava como seu o Projecto N.º 67 do Sr. ex-Deputado Noronha, a fim de poder ser tomado em contemplação, e ter o andamento marcado pelo Regimento.

Lêo o Sr. Deputado Machado de Abreu, como Relator da respectiva Commissão, a Lei Regulamentar para se poder obter Carta de Naturalização. Ficou reservada para segunda leitura.

Teve a palavra o Sr. Deputado F. J. Maya, e lêo um Projecto de Lei sobre a liberdade de apanhar o Argaço, e Alga. Ficou para segunda leitura.

Apresentou igualmente uma Indicação, tendo por objecto pedir esclarecimentos ao Governo sobre as Fabricas Privilegiadas, chamadas Reaes; o número das Provisões expedidas pela Real Junta do Commercio paro a isenção de direitos dos generos para ellas importados, de materias brutas, e primas, e sua qualidade, e quantidade: e bem assim pedir-se ao Governo a remessa de todas as Consultas, que dependerem de medidas legislativas, e tiverem por objecto Commercio, Industria, Agricultura, Navegação, e Fazenda Publica.

O Sr. Soares Franco: - Approvo a primeira parle da Proposta feita pelo Sr. F. J. Maya; porem a segunda duvido que possa ter lugar, por serem Consultas o que se exige, e Consultas, que a todo o momento estão lá sendo necessarias: e alem disso serião em tanta quantidade, que não sei onde se poderião acommodar.

O Sr. Filippe ferreira: - Approvo tambem a

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