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ca. Resolvêo-se que se remettesse tudo a uma Commissão Especial, que seria immediatamente nomeada pelas Secções Geraes.

Teve segunda leitura o Parecer da Commissão Central encarregada de examinar a Proposta N.° 42 do Sr. Derramado. Mandou-se imprimir para entrar em discussão.
Igualmente o Parecer da Commissão Central sobre a Proposta N.º 66 do Sr. Araujo e Castro. Foi approvado para se remetter á Commissão de Fazenda, e á Commissão encarregada do Projecto de Lei sobre as Administrações Geraes.

Igualmente o Parecer da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto N.° 39 do Sr. Deputado Borges Carneiro, que se mandou ficar reservado para quando se apresentar o Parecer da Commissão Especial sobre os Codigos.

Igualmente o Parecer da Commissão Central encarregada de examinar a Proposta N.° 34 do Sr. Araujo e Castro, a qual foi approvada tanto na primeira, como na segunda parte.

Igualmente o Parecer da Commissão Especial Central encarregada do Projecto da Lei Regulamentar para segurar a Propriedade das Novas Descobertas, na forma que determina o §. 24 do Artigo 145 da Carta. Mandou-se imprimir para entrar em discussão com patentemente.

Teve da mesma forma segunda leitura o Projecto do Sr. Deputado Sousa Castello Branco para cessarem os Juízos de Administração. Foi admittido como attendivel.

Declarou o Sr. Presidente que a Camara ia dividir-se em Secções Geraes.

E requerendo o Sr. Deputado Van Zeller que se alterasse a Ordem do Dia para a Sessão do 1.º de Fevereiro, que era o Projecto N.º 101, por ser objecto, que carecia de muita meditação, e trabalho: se resolvêo que sim.

E dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da dicta Sessão o Projecto N.º 97, Pareceres de Commissões Centraea, e Proposições, na forma da Ordem na Lista das Inscripções; e Pareceres da Commissão de Petições.

E, sendo 11 horas e 25 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIO.

Para D. Francisco de Almeida, Ministro Secretario d' Estado dos Negocios Estrangeiros.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Em conformidade da Resolução da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, na Sessão de hoje, remetto a V. Exca. o Requerimento de D. Maria Ignez de Almeida Mello e Castro, e os mais papeis, que vierão por informação, e forão remettidos pelo Ministro Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça , a fim de que V. Exca. possa igualmente dar ns informações, e esclarecimentos, que julgar convenientes.
Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados da Noção Portugueza em 31 de Janeiro de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor D. Francisco de Almeida - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DO 1.° DE FEVEREIRO DE 1827.

Ás 9 horas e 45 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro da Costa, se achárão presentes 86 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda não se apresentárão, 15; a saber: os Srs. Lima Leitão - Barão do Sobral - Leite Pereira - Bettencourt - Trigoso - Isidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Costa Sampaio - Guerreiro - Mouzinho da Silveira - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Gonçalves Ferreira - Pereira Coutinho - todos com causa; e Ribeiro Saraiva sem ella.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro da Costa da Correspondencia seguinte:

De um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, remettendo as Actas, e Autos das Eleições, enviadas pelo Presidente da Mesa Eleitoral da Província da Cabo Verde, que se mandarão remetter á Secretaria, para se guardarem no Archivo.

De um Officio do mesmo Ministro, remettendo os Livros, e mais Papeis, que se achavão no Archivo da respectiva Commissão, relativos ao Plano de reforma dos Pezos, e Medidas, com a cópia cia Representação, que os acompanhou; tudo em resposta ao Officio de 17 de Janeiro, que se mandou remetter á respectiva Commissão, que os havia pedido, passando recibo pura se remetter em Officio na forma pedida pela dicto Ministro.

De um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, remettendo a Consulta do Conselho da Fazenda, relativa ás Fabricas do Reino, na forma quo lhe havia sido pedida em Officio de 26 do corrente, que se mandou remetter á Secretaria, para se guardar no Archivo, e poder nelle ser examinada por qualquer dos Srs. Deputados.

De um Officio do Sr. Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, acompanhando uma Participação da mesma Camara, do ter ella adaptado a Proposta sobre a Liquidação da Divida Publica, e que a dirigira á Sereníssima Senhora Infanta Regente, pedindo-lhe a Sua Sancção, em Nome d'ElRei: ficou a Camara inteirada.

De um Officio do Sr. Marquez de Tancos, Secretario da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo 132 Exemplares da Leira - C - das suas Actas impressas, que se mandarão distribuir.

E de um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando terem-se expedido as Ordens convenientes ao Fiscal das Obras Publicas, para pôr á disposição desta Camara o Plano Nobre pertencente ao seu Palacio occupado pela Escola Normal, em conformidade do Officio de 23 de Janeiro proximo passado: ficou a Camara inteirada.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado Miranda para fazer uma Indicação, tendo por objecto o pedir-se ao Governo a remessa dos trabalhos, documentos, e mais papeis, que existem na Secretaria dos Negocios do Reino, relativos á divisão do Ter-

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ritorio. Entregue á votação foi approvada, resolvendo-se que se pedissem.

Ordem do Dia.

Relatorio da Commissão de Petições.

Teve a palavra o Sr. Ribeiro de Macedo, e como Relator da Commissão das

Petições dêo conta dos seguintes

PARECERES.

1.º Ignacio Perestrello Marinho Pereira offerece á Sereníssima Senhora Infanta Regente um Plano para organisar um Corpo ligeiro, e franco volante para nas actuaes circumstancias combater em defensa d'ElRei, e da Carta. Sua Alteza Sereníssima enviou o Requerimento, e Plano a esta Camara, a qual incumbio á Commissão de Petições o dar o seu Parecer.

Parece á Commissão que o dicto Requerimento, e Plano se remetia á Commissão encarregada dos Regulamentos Militares. - Approvado.

2.º O Juiz, e mais Mesarios da Capella do Corpo Saneio, dos Pescadores de Peniche dizem que a Requerimento do Boticario Joaquim Pereira Geraldes fôrão penhorados por Carta executiva do Juizo do Physico Mór do Reino; e que, sendo isto opposto ao Artigo 145 § 16 da Carta, pedem ás Côrtes, a quem o Artigo 15 § 7 incumbe o velar na guarda da Constituição, que (a fim de que a dicta penhora não prosiga por um Juizo incompetente) por esta Camara se haja terminantemente dissolvido aquelle Juizo tem as precisas participações.

Parece á Commissão que, ainda que o Juizo do Physico Mór, bem como outros muitos Privilegiados na parte Contenciosa se achão extinctos de direito pelo Artigo 145 § 16 da Carta, com tudo se deve tomar uma Medida Legislativa para generalisar o methodo prático, e uniforme da execução da Carta nesta parte.
Posto o Parecer á votação = foi approvado =.

O Sr. Campos Barreto: - Não posso deixar de impugnar este Parecer. Reconheço que, como diz a Commissão, se necessitão sobre este objecto em geral medidas Legislativas; porém estes Cidadãos queixão-se de um caso particular: não parece pois que haja inconveniente de dar sobre elle prompta providencia, sem que se precise esperar as medidas geraes.

A Carta abolio os Juízos de Privilegio, e de Commissão; e, se apparece queixa de uma infracção particular, se a Carta era exequível no caso d'essa queixa, não vejo motivo de reservar a attenção d'esse caso para quando se legislar sobre outros, em que a Carta não possa desde já ter applicação. Deve pois dar-se providencia particular; mas essa providencia particular não pertence por agora a esta Camara; o que sim pertence, e julgo que deveria fazer-se era pedir esclarecimentos ao Governo, sobre este facto para sabermos porque a Carta se não observou, e por cuja culpa, e assim rios determinarmos.

Vou portanto contra o Parecer da Commissão, e sou de opinião que se peção os dictos esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Essas reflexões devião ter sido feitas antes da votação.

O Sr. Campos Barreto: - Eu não pude faze-los antes, porque me levantei immediatamente se léo o Parecer da Commissão, e como se votou tão promptamente, não poderão as minhas reflexões ser submettidas á consideração d'esta Camara, senão ao mesmo tempo, que alguns Srs. se levantavão para votar. Não houve intervallo entre a leitura do Parecer, e a votação ou as minhas reflexões.

O Sr. Presidente: - Eu sempre me demoro algum tempo desde que acabão de lêr-se as cousas, que devem entregar-se á votação, até que effectivamente são votadas, para que possão os Srs. Deputados dizer o que julguem opportuno; agora fiz o mesmo, mas vejo que será necessario que a Camara determine quanto tempo devo esperar, para que não aconteça ter que discutir depois de feita a votação,

O Sr. Cordeiro: - Assim como V. Exca. diz depois da leitura da Acta = os que tenhão alguma reflexão a fazer etc. - peço a V. Exca. que diga o mesmo em toda a occasião, para evitar isto no futuro. Entretanto, se se quer discutir o Parecer da Commissão, eu não terei dúvida em sustenta-lo.

O Sr. Presidente: - Eu uso dessa fórmula depois de lida a Acta, porque nesse caso o Regimento assim expressamente o determina, pois aliás parece bem escusado em todo outro caso, quando todos os Srs. Deputados sabem que podem sobre tudo fazer as observações, que julguem opportunas. No emtanto, se a Camara julga que sobre este Parecer deve haver discução, pode-se abrir.

Decidio-se, que se não abrisse nova discussão.

3.º Antonio Coelho de Figueiredo e Ruivo, e seu Irmão, de Tamengos, Couto de Aguim, onde aquelle he Capitão Mór aggregado de Ordenanças, queixão-se de que, por intriga, fôrão excluídos devotar nas Eleições de Setembro preterito, como não tendo l00$000 réis de renda liquida. Que desta exclusão se queixarão á Camara respectiva, segundo o Artigo 15 das Instrucções de 7 de Agosto passado; porem a Camara, demorando o despacho, só na vespera das Eleições lhes fez entregar seu Requerimento, daferindo-lhes que exhibissem certos Documentos, o que não podendo elles satisfazer a tempo, ficarão excluídos do Direito devotar, e vem reclamar agora perante esta Camara, authorisados pelo dicto Artigo 15 das Instrucções.

Parece á Commissão que, não tendo a Camara do Couto de Aguim decidido definitivamente sobre a queixa dos Supplicantes, não se verificou o caso, de que falla o citado Artigo 15 das Instrucções, para ter lugar o recurso para esta Camara. - Approvado.

4.º O Mestres, e Proprietarios das Fabricas de Sedas em Lisboa, e Termo ponderão em seus nomes, e de seus Operarios a decadencia destas Fabricas aqui, e em todo o Reino, por se admittirem a despacho nas Alfandegas de Lisboa, e Porto os Tecidos de Seda Estrangeira pelo Alvará de 4 de Junho de 1825, e requerem que, abrogado este Alvará, se faça reviver a prohibição dá entrada d'aquelles Tecidos, como existia antes do mesmo Alvará.

Parece á Commissão que, tendo este Requerimento

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por objecto a derogação de uma Lei concercente a Alfandegas, deve ser enviado á Commissão de Fazenda, encarregada do reforma, e melhoramentos das mesmas Alfandegas, para lhe dar a consideração, que merecer.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Sr. Presidente. Eu não impugno o Parecer da Commissão, e só pertendo fazer algumas observações ácerca do destino, que se pertende dar a este Requerimento. O Alv. de 4 de Junho de 1825, cuja revogação se pertende, nada tem em particular com as Alfandegas, de cuja Reforma se tem tractado por meio de um Plano uniforme, e geral, do qual parte já se acha affecto ao conhecimento da Commissão de Fazenda desta Camara. Esta Lei contém, como todos sabem, uma providencia mui ampla, e geral, por virtude da qual o Governo, revogando alguns Capitulos da Pragmatica de 24 de Maio de 1749, e outras Leis posteriores, admittio a Despacho para consumo todos os Tecidos de Seda, e mais Fazendas preciosas, que até alli forão prohibidas, e nesta qualidade reputadas como rigoroso contrabando. Ora: sendo isto assim, parece que não ha razão alguma peculiar, que inculque a conveniencia de ser este Negocio comettido ao conhecimento da Commissão de Fazenda: o que todavia eu não impugno como Membro d'ella.

O Sr. F. J. Maya: - Sr. Presidente: A queixa não he, nem pode ter contra as disposições do Alvará de 4 de Junho de 1825; ella he produsida pelas malversaões dos Empregados das Alfandegas do Reino; e não receio dize-lo assim, não só porque he notorio a todos, mas tambem porque não personaliso ninguem; e porque se fica entendendo que nas regras geraes ha sempre excepções. As disposições daquelle Alvará são da maior utilidade e justiça, e fundadas nos princípios luminosos da Administração economico-polilico, adoptados nas Nações mais instruídas e civilisadas. Nunca faltárão em Portugal Manufacturas de seda Francezas, a quem as quizesse comprar, antes do dicto Alvará, as quaes entravão por contrabando sem pagarem direitos alguns; e agora a mesma taxa de 30 por 100 faz que as despezas para ellas se tirarem por alto sejâo maiores, e que os contrabandistas prefirão despacha-las nas Alfandegas, para não correrem o risco de apprehensão no descaminho, e da perda das ditas despezas. He preciso porem providenciar as dilapidações das Alfandegas, aonde com mais segurança se podem cometter, o que só se conseguirá com Empregados de probidade e caracter honrado; e com o justo e prompto castigo d'aquelles, que devendo ser fiscaes da arredacação da Fazenda pública, e escrupulosos executores das Leis respectivas, concorrem para os extravios d'ella, atacando a moral pública, e causando gravissimos prejuisos aos Negociantes de boa fé, e á industria e prosperidade nacional. Approvo o Parecer da Commissão, e peço que seja remettido á Commissão de Fazenda, para ter em vista este requerimento, e proponha os meios de remediar taes abusos.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Levanto-me segunda vez para declarar que não convenho em parte com o que acaba de expender o Sr. Deputado F, J. Maya. Primeiramente direi, que a Commissão de Fazenda não he encarregada da importante tarefa da reforma das Alfandegas: he sim incumbida de interpor o seu parecer sobre os Projectos de Lei, relativos a este objecto, que o Governo julgou conveniente apresentar a esta Camara. Estes Projectos, como todos sabem, são os primeiros resultados das meditações de uma Commissão de fóra da Camara, que o Governo havia creado para tão importante fim, á qual eu tive e tenho a honra de pertencer, só bem que ao presente pouco ou nada possa contribuir para o andamento dos seus uteis trabalhos. Não sendo por tanto a Commissão da Camara encarregada da reforma das Alfandegas, nem o Alvará, cuja revogação se pertende tendente a este objecto, como já mostrei, confesso que não sei achar a razão de decidir, porque ha de a representação, de que se trata, ir á Commissão de Fazenda, e não a qualquer outra, que se haja de nomear; maiormente não podendo ella dizer mais a este respeito, do que qualquer outra nomeada. Em quanto aos abusos dos Empregados das Alfandegas, sobre que tanto se tem insistido, eu direi simplesmente, que não sei se existem em tanta generalidade como se tem inculcado se todavia existem alguns (no que eu não deixarei de concordar), he por certo necessario remedia-los; mas he tambem necessario convir em que elles não são remediaveis de momento, porque tal he a natureza de semelhantes males. De passagem direi que o Alvará de 4 de Junho foi muito util, como a experiencia o tem mostrado; pois que desde a sua publicação tem augmentado consideravelmente o rendimento da Alfandega, sem manifestei prejuiso da nossa industria, e Fabricas.
Em quanto ao Requerimento, eu não sei se está ou não assignado; se está, deve tomar-se em consideração, e embora vá para a Commissão de Fazenda, a fim de esta proferir o seu parecer, depois de haver os esclarecimentos necessarios. Concluo ponderando, que he necessario não perder de vista o principio = de que os maiores defeitos não estão nas Leis; e que todo o melhoramento deve ter por base a reforma dos homens, senão quizermos vêr sem fructo todos os nossos trabalhos. (Apoiado. Apoiado.)

O Sr. F. J. Maya: - As idéas do Sr. Manoel Antonio de Carvalho são muito exactas; e eu repito que o defeito não está na Lei, mas sim na sua execução. Os Fabricantes não podem queixar-se della, quando se exige por entrada o direito de 30 por 100 sobre aquellas Manufacturas; direito que poria a coberto a sua Industria da concorrencia, se fosse cobrado exactamente. Disto mesmo já eu convenci alguns Fabricante fazendo-lhes ver, que o seu mal não provêm do Alvará de 4 de Junho de 1825, que era muito util, mas de differentes causas nascidas da nossa situação actual. Lembrei-lhes que sempre tem havido contrabando, e o haveria, pois que o uso daquellas mercadorias não podia ser prohibido, segundo a prática geral de todas as Nações; e que, logo que se tomassem as providencias necessarias da reforma das Alfandegas, os Tecidos de Seda estrangeiros não competiriâo com os Nacionaes. Que o meio mais prompto e seguro para animar a industria não era de certo a prohibição, que elles requerião, mas sim o promover a sahida das suas Manufacturas, procurando-lhes mercados aonde tenhão consumo, e aliviando-as de impostos, direitos, e encargos, que ainda soffre etc. Quanto ás Alfandegas concordo com o Sr. M. A. de Carvalho, em que he necessario reformar os homens, dei-

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xemo-nos de contemplações com semelhantes pessoas, mandemo-las para suas casas; e, para que nenhuma razão tenhão de se queixar, dem-se-lhe Ordenados por inteiro, e dispensemos os seus serviços, porque assim mesmo muito lucrará o Thesouro Publico, e a Nação. (Apoiado. Apoiado. Apoiado.)

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que se cinjão ao parecer da Commissão. (Apoiado. Apoiado).

O Sr. Secretario Barrozo tornou a lêr o Parecer da Commissão de Petições sobre o dicto Requerimento.

O Sr. Francisco Xavier Queiroga: - Os Fabricantes não se queixão dos abusos das Alfandegas, queixão-se da disposição do Alvará, que, reformando as anteriores Pragmaticas, admittio no Reino géneros, que o não tinhão sido até então: he isto o de que se queixão os Fabricantes, e he isto que querem que se revogue; e allegão no seu Requerimento que quando se tractou de formalisar o citado Alvará, e da reforma das Pautas, alguns delles for ao chamados, e consultados sobre esta materia, a cuja resolução se opposerão; mas que, apezar disso, progredio a Lei, e se admitirão no Reino os tecidos de seda estrangeiros: contra isto, torno a dizer, reclamão elles, e não fallão uma palavra sobre Alfandegas. Conotando á Commissão de Petições que se tinha encarregado a Commissão de Fazenda do Projecto de Lei obre a Reforma das Pautas, e conhecendo que esta materia ligava de algum modo com a dieta reforma, assentou que mandar o Requerimento para a dicta commissão era o destino mais proprio, que se lhe podia dar. Eis-aqui os motivos, que determinarão a Commissão a dar o Parecer, que se discute.

Sendo entregue á votação o Parecer da Commissão foi approvado.

5.° Joaquim Bernardo de Oliveira diz que servio com honra, e foi ferido na Guerra Peninsular: de novo se offerece a servir agora, e pede que em recompensa se lhe dê a seu tempo o Emprego de Continuo, ou Correio desta Camara.
Parece á Commissão, quanto á Offerta do serviço, que não pertence á Camara; e, quanto ao Emprego, que seja remettido á Mesa. - Approvado.

6.º Manoel Joaquim Vieira de Araujo pede Emprego na Camara. - Vai remettido á Mesa,- Approvado.

7.° Roberto Joaquim Salema, 1.º Sargento do Regimento de Infantaria N.º 7, expõe serviços, que em S.Thiago de Cacem, e suas immediações fizera abem da Patria, com uma Copia impressa dos mesmos Serviços; e conclue indicando a esta Camara que a todos os Parochos do, Reino se remettão Extractos de quanto aqui se legislar para elles instruírem seus Parochianos. - A Commissão parece louvavel o zelo do Supplicante. - Approvado.

8.º José de Azevedo Mendanha, Negociante de Villa do Conde, expõe que as embarcações portuguezas não podem livremente carregar, e exportar Sal de Setubal, sem que alli sejão incorporadas, e tributadas na Confraria do Corpo Saneio, a arbitrio de Mestres, e Tripulações daquella Villa, por privilegio da Confraria, com dono da navegação, e commercio. Pede a abolição de tão odioso privilegio, podendo as embarcações portuguezas livremente comprar, e carregar Sal em Setubal sem aquelles embaraços.

Parece á Commissão que se peção esclarecimento! ao Governo. - Approvado.

9.º Manoel Joaquim Dias pertende requerer a graça de Revista especialissima em uns Autos Crimes: entra em dúvida se esta graça he da attribuição. do Poder Executivo, e pede se lhe declare por interpretação do Artigo 131 §. l da Carta.
Parece á Commissão que, segundo a Legislação existente, a concessão de Revista por graça especialissima lie uma attribuição do Poder Legislativo.

O Sr. Marciano de Azevedo: - A Carta diz que o conceder, ou negar Revistas ha de ser Attribuição só privativa do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a Lei o determinar: esta Lei ainda não está feita: logo, he necessario que regule o Direito antigo escripto na Lei de 3 de Novembro de 1768, segundo a qual a concessão, ou a negação de semelhantes Revistas he da immediata resolução do Imperante, por serem recursos extraordinarios, e de protecção, que os Imperantes devem aos seus Subditos: por consequencia nem he possivel subsistir o Parecer da Commissão.

O Sr. Cordeiro: - A Carta tambem he Legislação existente; creio que não poderá negar nenhum Sr. Deputado que a Carta lie Lei existente, e superior a todas ns Leis: portanto não existe repugnancia, ou contradicção alguma, quando a Commissão de Petições declarou que pela Legislação actual a Revista de Graça Especialissima era uma das Attibuições do Poder Legislativo; porque a Commissão não só attendêo á disposição da Ord., e da Lei de 3 de Novembro de 1768, porem considerou igualmente as alterações, que na Legislação produzio a Carta, e porisso se referio ao estado actual. Vejamos agora se o Parecer da Commissão está, neste sentido, conforme á Legislação actual.

Pelo nosso Direito são conhecidas duas especies da Revista: a Ordinaria, ou de Graça Especial, e a Extraordinaria, ou de Graça Especialissima; a 1.ª era concedida pelo Desembargo do Paço nos termos do seu Regimento, da Ord. do Reino, e Leis posteriores: e a 2.ª immediatamente pelo Rei nos casos, em que a Ordinaria não tinha lugar; cumpre portanto combinar com ambas estas especies de Revistas as disposições da Carta. No § 1.º do Artigo 135 se determina que compete ao Supremo Tribunal de Justiça = conceder, ou denegar Revista nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. = Portanto: a Concessão das Revistas fica pertencendo ás Attribuições do Poder Judicial; porem esta determinação está dependente de uma Lei Regulamentar; e em quanto ella se não fizer ha de reger a Lei anterior. Façâmos applicação destes principios. A Revista Ordinaria, ou de Graça Especial he concebida pelo Desembargo do Paço; e como este Tribunal ainda existe, e exercita ns suas Attribuições, não ha implicancia, que exercite esta, e conceda as Revistas Ordinarias na forma do seu Regimento, em quanto se não faz a Lei Regulamentar.

Em quanto á Revista de Graça Especialissima, ou Extraordinaria, como ella era concedida immediatamente pelo Rei, por effeito da Faculdade ampla de fazer Graça, e dispensa de Lei, pela reunião de todos os Poderes, he obvio que, tendo a Carta dividido estes mesmos Poderes, logo que a Divisão se veri-

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ficou cessárão no exercicio do Poder Executivo aquellas Attribuições, que anteriormente exercitava pela Plenitude do Poder Real; e d'aqui se segue que essas Attribuições, que então competião ao unico Poder, que existia, hoje, que estão divididos, só podem ser exercitados pelos Poderes divididos. Concluindo-se de tudo que em quanto se não fizer a Lei, que lia de executar a Carta na parte, em que classificou a Revista nas Attribuições do Poder Judicial, a concessão da Revista Ordinaria se ha de conservar no Desembargo do Poço na fornia, que estava antes da Carta, e a Extraordinaria no Poder Legislativo repartido pelos Poderes divididos, da mesma forma que anteriormente estava no Poder Real Pleno: e nesta conformidade julgo que o Parecer da Commissão está muito conforme com a Legislação actual.

O Sr. Marciano de Azevedo: - As razões do Sr. Deputado Cordeiro, longe de apoiarem, destroem o Parecer da Commissão; pois se elle confessa que por não haver ainda Supremo Tribunal de Justiça, nem Lei, que regule o modo de conceder as Revistas, o Negocio se deve considerar statu quo, isto he, no mesmo estado, que até agora, qual será este estado senão o da Lei de 3 de Novembro de 1768?

O Sr. Cordeiro: - A Carta expressamente dividio os Poderes, e esta divisão está feita, e realisada: e como poderá hoje competir ao Poder Real dividido uma Attribuição, que lhe compelia quando elle reunia todos os Poderes? Para isto he que tu chamo a attenção da Camara: a Revista especialissima era uma Attribuição do Poder Real Pleno; este está hoje dividido, e não sei como se pode conciliar com a Carta a opinião do Sr. Marciano d'Azevedo, He necessario não confundir as idéas. A concessão da Revista he pela nossa Legislação uma Graça, e esta se acha dividida; a Graça especial estava delegada ao Desembargo do Paço, e o especialissima era exercitada pelo Rei: a Carta extinguio a materia da Graça, e attribuio ao Poder Judicio o exercicio, que d'antes competia ao Poder Real Pleno; mas esta disposição não pode levar-se a effeito sem a creação do Supremo Tribunal de Justiça, de que se segue que deve reger a Legislação anterior, porem de um modo conforme á Carta, e não ao exercicio do Poder Pleno, que já não existe. Hoje não se conhece o Poder Absoluto; está dividido; e por tanto a pertenção do Sr. Marciano importa um impossivel, isto he que, não existindo Poder Real Absoluto, exercita uma fracção dividida aquella Attribuição, que está hoje repartida pelas Camaras, e o Rei.

Simplifico as minhas idéas. A Carta fez uma alteração total, e uma parcial: a total foi dividir pelas Camaras, e pelo Rei o Poder Legislativo; e a parcial foi tirar ao Poder Legislativo a concessão de Revistas, e concede-lo ao Poder Judicial: em quanto se não faz effectiva o mudança parcial he forçoso que o Poder Legislativo exercite a Concessão de Revista especialissima; porem ha de ser nos termos, e na forma da mudança, ou alteração total; de outra forma não havia Carta, nem Camaras, nem Divisão de Poderes.

O Sr. Serpa Machado: - A materia he grave, e podem occorrer muitas dúvidas: eu não sei como possa pertencer ao Poder Legislativo o conceder esta Graça. Diz-se que isto he uma dispensa de Lei; mas não he exacto: o Poder Legislativo pode dispensar uma Lei em geral; mas não dispensar uma Lei a favôr de um só individuo. A dispensa, que ahi se pertende, não pertence ao Poder Legislativo; entre tanto considero a materia grave, e por isso me parecia que deve ficar diferido este Parecer para se tractar com mais vagar.

O Sr. Macedo: - Eu conforme com o Parecer do Sr. Serpa Machado peço por tanto o Adiamento.

O Sr. Presidente propoz o Adiamento deste Parecer, e assim se decidio.

10.° Antonio Francisco Baptista, em Dezembro passado leve por deferimento em uma Petição, que fez a esta Camara, que o seu objecto não pertencia á mesma. Agora insta para que alguma cousa se lhe, defira, pois lendo requerido ao Governo tambem alli se lhe deferio, que não pertencia ao Poder Executivo.
Parece á Commissão que não tem lugar. - Approvado.

11.º Habitantes da Freguezia de S. Mamede, e outros pertendem ser unidos no Concelho de Villa Garcia, por lhes ser mais cómmodo na divisão do Territorio.
Este Requerimento vem dirigido a S. A. R.

12.° José Pinto de Oliveira pede ser Porteiro, ou Guarda no Arsenal Real da Marinha, ou na Alfandega, ou no Assento de Alcantara, allegando serviços.
Parece á Commissão que não pertence á Camara.

Approvado.

13.° Francisco Mendes da Silva Figueiró pede se lhe declare a razão, por que foi despedido de Continuo em Chefe desta Camara.

Parece á Commissão que a Mesa não precisa dar a razão, por que não admittio o Supplicante a continuar no emprego de Continuo. - Approvado.

14.º O Amigo do Publico pede que se faça a Lei da responsabilidade dos Empregados Publicos.

Parece á Commissão ainda menos deferivel este Requerimento do que aquelles, que não vem assignados.

Approvado.

15.º Anna Sofia Fiek apresenta um Requerimento, que, por ser dirigido á Sereníssima Senhora Infanta, não pertence á Camara.

16.º José Maria Cabeça, condemnado em cinco annos de degredo para Cabo Verde, queixa-se de injustiça da Sentença, e pede se mande informar ao Corregedor da Camara sobre as circunstancias da culpa, nomeando elle Supplicante as testemunhas do informe.

Parece á Commissão que o Requerimento não tem lugar.

O Sr. Presidente poz o Parecer á votação; e, em consequencia de breves reflexões do Sr. Deputado Camello Fortes, se decidio que, em vez do dito Parecer da Commissão, se de por despacho no Requerimento = que não pertence á Camara.

17.º José Francisco Agnéllo da Silva Gaze, argue o Ministro da Fazenda de omissão, em não dar providencias acerca da negligencia de um Contador.
Parece á Commissão que não está em circunstancias de ser attendido, por não vir assignado pela Parte, mas por um João Alexandre, que se diz Procurador, e não junta Procuração.

Approvado.

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18.º Criados de servir fazem Requerimento, que se não attende por não vir assignado.

19.° Diogo Martins da Costa. queixa-se de que pertendendo proseguir no Juizo das, Capellas da Corôa, uma causa de reivendicação, começada por seu Pai, não fôra admittido, pelo fundamento de que já esta, vá a acção prescripta contra o, dicto seu Pai; e requerendo á Mesa do Desembargo do Paço que consultasse, e procedendo-se á Consulta, fôra desattendido seu direito na Consulta; direito, inegavel, porque a prescripção contra seu Pai não o podia prejudicar, como succeseor de um vinculo, em que a omissão de um administrador não pode prejudicar os sue, cessares Requer que se mande subir a Consulta, e prover-se o remedio.

Parece á Commissão que não pertence á Camara.

- Approvado.

20.º Officiaes demittidos do Exercito Portuguez, que fizerão as laboriosas Campanhas da Guerra Peninsular, queixão-se de serem demittidos sem soldo; allegão que forâo alguns ao Rio de Janeiro implorar a clemencia do Senhor D. João VI, e que conseguirão o fim dos seus trabalhos vendo-se repostos, ao, menos em um estado menos doloroso: pedem que se tome a respeito delles uma medida consoladora, que sirva de moderar os seus infortunios, ou sendo, restituidos ao seu primitivo estado, ou que ao menos sejão reformados.

Parece á Commissão que não pertence á Camara.

- Approvado.

21.º D. Maria Ignez de Almeida, casada com João Candido Baptista de Gouveia, queixa-se de que o Intendente Geral da Policia infringira o § 6 do Artigo 145 da Carta por uma Ordem, que passou ao Juiz do Crime do Bairro de Sancta Isabel, para que fosse a Casa da Supplicante, e fizesse aprehender tordos os Papeis relativos ao objecto de Policia, e em quaesquer outros que lhe parecessem dignos de suspeita, de cuja Ordem apresenta Certidão legal.

Reconhece a Supplicante que o Executor da Ordem não se houve com descomedimento, porem allega que a moderação deste não escusa o Intendente de uma Ordem attentatoria do azilo da Casa do Cidadão, porque a execução da Ordem involvia uma busca em sua Casa, o que lie infracção da Carta.

Requer que este Requerimento se junte ao outro, que já offerecêo a esta Camara, para sobre tudo se prover ao remedio.

Parece á Commissão que não tem fundamento a queixa, porque não se pode dizer violada a Casa do Cidadão, nem infringida a Carta pelo acto da ordenada apprehensão, muito mais porque o §. 6 do Artigo 145 não pode ter execução pelo que respeita á entrada de dia, em quanto se não fizer a Lei Regulamentar, regendo entretanto a Legislação actual, pela qual aquelle acto cabe nas attribuições do Intendente Geral da Policia.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente: eu opponho-me ao Parecer da Commissão, porque me parece injusto: ou João Condido he culpado, ou he innocente; se he culpado, devemos dar-lhe toda a latitude para que se defenda, não despresar, nem repettir assim o Requerimento, que por elle faz sua esposa, para que nunca se possa queixar da nossa injustiça, nem da nossa dureza; se he innocente, igualmente devemos attender o mesmo Requerimento, para não deprimir a innocencia. Eu observo que a Commissão de Petições he a mesma,que rejeita um Requerimento, offerecido para sua illustração! Pois he possivel que tão dignos Deputados rejeitem qualquer cousa, que concorra para os esclarecer na importante materia de que se achão encarregados?

Se com effeito estão, não estamos nós; pois que só agora ouvimos uma fugaz leitura, e assim mesmo se colhe della que houve violação na Casa de um Cidadão: este objecto he da mais alta transcendencia. Fundamente pois a Commissão o seu definitivo Parecer, e então discutiremos este importante negocio. Voto pois, que
o Parecer volte á Commissão, e se ajunte aos, mais papeis.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Concordo com os principios, que a Commissão estabelece, porque o §. 6.° do Artigo 145 da Carta depende de Lei regulamentar, que designe os casos, em que se pode de dia entrar em Casa do Cidadão, Lei que ainda não existe, mas nem por isso tiro a conclusão, que tirou a Commissão, nem me conformo com o Parecer della, querendo antes que estes papeis se unissem aos outros, que estão pendentes da decisão desta Camara, em que a Requerente se queixa do Intendente Geral da Policia, não só porque he o que ella pede, declarando explicitamente que he em aditamento ao outro Requerimento, como porque eu veja ligação entre um, e outro objecto: e alem das razoes, que acaba de ponderar o Sr. Girão, tenho uma consideração que, não posso perder de vista, e que me apresenta um, mysterio que não sei entender; e, se o entendo, não he este agora o lugar de o desenvolver; e consiste em que João Candido he encarregado de uma Comi missão fora do Reino, e até se lhe dá dinheiro adiantado para ajuda de custo: este mesmo homem he preso para ir para a Commissão, por isso que se obrigou, e ao outro dia dá-se-lhe, de Ordem do Intendente, uma busca geral em todos os Papeis de Policia, ou que induzão suspeição, fazendo-se aprehensão em todos elles: hoje merece a confiança para ser encarregado de uma Commissão fora do Reino, e durante a, confiança dá-se-lhe uma busca redonda em todos os Papeis. Latel anguis.

O Sr. Miranda: - Eu não approvo o Parecer da Commissão, e pela razão que já ponderou o Sr. Tavares de Carvalho: ha nesta Camara uma queixa contra o Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, e contra o Intendente Geral da Policia, para fazerem embarcar um Cidadão, levando-o preso a bordo de uma embarcação, para ir em uma Commissão para fora do Reino: agora apparece outro Requerimento, da Mulher do mesmo, representando que no dia seguinte o Intendente mandara dar-lhe busca, e fazer aprehensão nos Papeis, que se lhe achassem em, Casa. Aqui ha alguma cousa de mais particular, e que merece ser averiguado, e tomado em considerar cão pela Camara. Em o dia 15 passou-se uma Ordem para que fosse o Marido da Requerente conduzido abordo de um Navio, e o foi com effeito, acompanhado pela Guarda do Theatro; e não se pode dizer que não houve coacção, ou violencia; no dia seguinte manda-se-lhe dar busca aos Papeis: estes factos são correlativos, e não pode deixar de ir á Commissão, porque o facto da busca, e aprehensão do

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Papeis he uma acto continuado do procedimento arbitrario, que houve contra o Marido da Requerente; e achando-se uma Commissão encarregada de dar o seu Parecer ácerca deste acto, á mesma deve ser remettido este ultimo Requerimento. Isto parece-me tão claro, e evidente por si mesmo, que julgo a discussão desnecessaria, mormente quando todo o inconveniente, que daqui poderia resultar, seria um mais exacto conhecimento de factos, que interessão a segurança individual. Se a isto se chama inconveniente, então pode passar, e ser approvado o Parecer.

O Sr. Cordeiro: - A Commissão teve em vista dons principios invariaveis: o principio de Justiça, e a Dignidade da Camara: Quando se apresentou á Commissão de Petições o primeiro Requerimento, disse a Commissão que este Negocio da maneira que elle se apresentava era de transcendencia e gravidade, por isso devia ser tractado com toda acircumspecção; e para dar um Parecer seguro pedio os competentes esclarecimentos: apresenta-se outro Requerimento á Camara, em que a mesma Parte se queixa de que no dia seguinte áquelle facto, que fez o objecto do 1.º Requerimento, se praticara pelo Intendente outra infracção da Carta, mandando dar-lhe busca á sua Casa para aprehender os papeis pertencentes á Policia, e os mais que se achassem suspeitos: a mesma Queixosa reconhece a verdade, de que na execução da Ordem do Intendente não houvera descomedimento; mas argumenta que a regularidade do Executor não salva o Intendente da responsabilidade de ter dado uma Ordem attentatoria da Carta, e para se violar o asilo da Casa do Cidadão. Versa portanto a questão em saber, se o Intendente tem Authoridade para mandar proceder á referida diligencia?

Creio que ninguem duvidará que o Intendente tem pelas Leis existentes da Policia a Authoridade de mandar fazer as buscas nas Casas do Cidadão sobre os objectos da sua competencia; porque ellas são o fundamento, e principio daquelles procedimentos Summarios, de que ninguem está isento, e que pela Policia se formão pelo concurso das Informações particulares, que tem nos seus particulares Archivos: quanto mais que a aprehensão ordenada dos papeis pertencentes á Policia, e em poder de um seu Empregado, he uma consequencia necessaria do exercicio da Jurisdicção do Intendente.

Que as buscas são authorisadas pelas Leis existentes he tão obvio, que o Decreto de 22 de Novembro de 1690 ordena que, antes de se fazerem, deve dar-se tempo ás Familias para que se componhão. Pelo que pertence á Dignidade da Camara parecêo á Commissão, que era menos digno mandar responder um Empregado Publico sobre um facto, que não he attentatorio do asilo do Cidadão, nem contra a Carta, e por isso não parecêo conforme á Dignidade da Camara entrete-lo em se defender do que elle não necessita defesa. Quando a Commissão no 1.º caso foi de parecer, que se pedissem esclarecimentos, julgou a materia grave e digna de madura e reflectida decisão; no 2.° caso conhece a Commissão, que o Intendente em mandar buscar á Casa do seu Empregado os papeis da sua Repartição fez o que cabia nas suas Attribuições.

Portanto a Commissão tem com estes differentes procedimentos manifestado imparcialidade, e amor da Justiça; pode ser que se engane, porem não são deforma
alguma equivocai as suas intenções, e isto he quanto lhe basta para a sua reputação; manifestou igualmente que era da Dignidade da Camara não adoptar resoluções desnecessarias, e extemporaneas; e ao mesmo tempo teve muito em vista o acerto, e madureza quando pedio os esclarecimentos. Tudo isto prova que a Commissão tem o maior empenho de acertar: a Camara porém julgará, se ella desempenha n'este caso os seus deveres.

O Sr. Campos Barreto: - Eu levanto-me para apoiar o Parecer da Commissão; e nada me resta a dizer depois do que tão judiciosa e victoriosamente expendêo o Honrado Membro, que acaba de fallar, e por isso cedo da palavra.
Sr. Girão: = Eu não me satisfaço com o que diz o Sr. Cordeiro: este facto he de muita transcendencia. Dizer-se que se pode entrar sem nenhuma formalidade em Casa do Cidadão! Então já peço a V. Exa. que se discuta quanto antes a Lei da Inviolabilidade da Casa do Cidadão, porque, em quanto não a houver, estamos em Marrocos. Ora: esta Parte não pede mais senão que se ajunte este Requerimento aos mais Papeis, para esclarecimento; porque não será attendida? Em todo este Negocio parece haver algum Mysterio. De mais: eu vejo em um Jornal do Porto accusar-se o Intendente por infringir a Constituição: he verdade que isto por ora apparece em um Periódico, nem me pertence aqui fallar nisso; entre tanto, combinando estes factos, parece haver neste Requerimento alguma cousa occulta. Portanto digo que quero sobre isto formar o meu Juizo; e por isso, para se aclarar a verdade, não ha inconveniente algum em que se junte aos mais Papeis.

O Sr. Miranda: - Allega-se, e os Documentos o provão, que o Corregedor, encarregado por Ordem do Intendente de dar busca, e fazer aprehensão nos Papeis de João Candido, se comportára nesta diligencia com todo o bom modo, cortezia, e urbanidade, e que neste acto não fôra violada a Carta, por se haver praticado de dia, na conformidade de Leis existentes. Não impugno isto: o que he de notar he a contradicção, que se observa no procedimento dos Agentes do Poder em todos os actos singulares praticados contra João Candido. Digo singulares, porque por agora não devo usar de expressão alguma qualificativa destes actos; porem vamos ao ponto. O Intendente Geral da Policia recebêo no dia 15 de Dezembro uma Portaria do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros para ser embarcar a João Cândido a bordo do Bergantim Inglez Mary, o qual na mesma Portaria se declara estar prompto a partir para Inglaterra. Quem lêr esta Portaria passada pela Secretaria dos Negócios Estrangeiros, e dirigida ao Intendente Geral da Policia, a respeito de um Agente deste, não vê nella senão a Ordem, para se intimar a este Agente a brevidade, e o meio de partir para urna Commissão, de que o Governo o tem encarregado. Da mesma Ordem se vê que o Governo tem confiança neste Agente, por isso que o monda em uma Commissão a Inglaterra, depois de hover-lhe mandado entregar no Thesouro a Ajuda de Viagem de 240$000 réis. Porem que faz o Intendente? Em lugar de intimar directamente esta Ordem a João Candido, passa um Aviso ao Corregedor do Bairro de Sancta Isabel, concebido nos mesmos termos da Portaria do Sr. Mi-

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histro dos Negocios Estrangeiros, isto he, que faça embarcar a João Candido a bordo do Bergantim Mary. Estas palavras = faça embarcar, = na Portaria do Sr. Ministro, querem dizer = faça aviso, a fim de que embarque; = porque para se entender = faça conduzir prezo a bordo = deveria a Portaria ser expedida pela Secretaria dos Negocios da Justiça; porem quando o Intendente expede o Aviso com ns mesmas palavras da Portaria ao Corregedor do Bairro de Saneia Isabel, não podem ler outro sentido, que não seja o de = faça conduzir prezo a bordo, = Com effeito, a pezar do artificio do Intendente, o Corregedor entendêo tão perfeitamente a Ordem, que na noite desse mesmo dia o conduzio prezo a bordo do Bergantim Mary. O modo, por que esta prizão se fez, e a parte, que n'ella teve o Intendente, não he para esta occasião. Até aqui não se notão senão medidas violentas na execução de uma Ordem do Governo; parece que tudo estava concluido, porem não acontece assim. No dia seguinte, por Ordem do Intendente, (note-se que todas estas medidas são empregadas por Ordem delle) manda-se fazer a busca, e apprehensão nos Papeis de João Cândido, e eis um novo accidente, que nos offerece este caso, debaixo de mui diverso aspecto.

Antes d'elle via-se em João Candido um sujeito da confiança do Governo, nomeado por elle para uma Commissão; vião-se medidas arbitrarias do Intendente: agora vê-se no mesmo João Candido um homem suspeitoso ao Intendente, e suspeitoso depois do embarque, porque, se antes o fosse, deveria ser prezo, dando parte ao Governo. Haverá, á, vista de tudo isto, quem sustente que todos estes factos não são correlativos, e que a queixa pela apprehensão, e busca dos Papeis he um facto isolado, que em nada modifica todo o procedimento anterior? A materia he de si mesma bem clara; e para occasião opportuna mo proponho desenvolve-la: por agora limito-me a mostrar que o Parecer da Commissão não deve adoptar-se, e que este Requerimento deve ajuntar-se ao primeiro para illustração da Camara; bem entendido que presentemente, quer se approve, quer se reprove o Parecer, a Camara fica inteirada do Requerimento, e não deixará de fazer-se menção d'elle quando se discutir o Parecer acerca do primeiro.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - O Sr. Miranda diz que João Candido era um Empregado de muita confiança; porem eu farei ver que elle não merecia confiança alguma.

O Sr. Soares Franco: - Eu julgo muito digno de se approvar o Parecer da Commissão. Este facto nada tem com o antecedente. O Intendente mandou buscar os Papeis da Policia, que estivessem em casa de um seu Subalterno. Não ha Lei alguma nova, que regule os casos, em que se podem dar, ou não dar estas buscas; em consequencia havemos regular-nos pela antiga. A questão reduz-se pois a saber, se o intendente Gera da Policia tem actualmente por Lei essa Authoridade, ou não? Todos dirão que sim; em consequencia procedêo segundo a Lei; a queixa não tem fundamento, e o Parecer da Commissão he bem fundado, e por isso o approvo.

O Sr. Cordeiro: - O Sr. Girão, e Miranda dizem que neste negocio ha mysterio; eu não vejo mysterio, vejo o que vem no Requerimento; os Membros da Commissão tambem não tinhão suspeita de mysterios, e ainda que a houvesse não devião apartar-se dos seus deveres, que são examinar a materia de facto conteúda no Requerimento, e fazer-lhe ajusta applicação da Lei. Sobre materia de facto não pode haver questão, porque a Parte não se queixa do facto, antes confessa, que não houvera descomedimento; toda a questão verso sobre a Ordem do Intendente, a qual vem junta ao Requerimento por uma Certidão authentica, e por isso deve limitar-se a discussão ao exame desta Ordem, a fim de se conhecer se por ella se infringio a Carta: he para admirar que a Parte queixosa não allegue esses mysterios, e que ella sendo interessada dês" conheça as relações, que os Srs. Deputados querem inculcar pelos taes mysterios, que são tão reconditos, que elles mesmos não tem declarado a mais leve explicação sobre a natureza delles. Seria cousa notavel que o Parecer da Commissão naufragasse por fundamentos mysteriosos! Se a Camara entra em dúvida temos dous meios, ou lêr-se já o Requerimento, ou deixa-lo ficar em cima da Mesa para depois se ler. Eu ainda insisto no que disse; não deve sahir daqui uma decisão menos digna, mandando responder um Empregado Publico sem motivo. Peço a Vossa Excellencia que mande lêr o Requerimento.

O Sr. Campos Barreio: - Sr. Presidente, a materia em questão já tem sido largamente discutida, e levada a ponto de clareza; mas como se tem opinado com variedade entre os Senhores, que combatem o Parecer, já para que este Requerimento se ajunte com outros papeis relativos á responsabilidade do Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, por serem estes, e aquelle sobre o mesmo facto, já para que o parecer volte á Commissão; levanto-me para offerecer a esta Camara uma reflexão, que ainda não ouvi tocar.
Este Requerimento pede uma determinada decisão, e he que se exija a responsabilidade do Intendente Geral da Policia. Ora: o que somente está nas attribuições desta Camara, segundo a Carta, he decretar a responsabilidade dos Ministros d'Estado, e Conselheiros d'Estado; o Intendente Geral da Policia he subordinado á Secretaria d'Estado das Justiças: logo a unica direcção, que a Camara podia dar a este Requerimento, a dar-lhe alguma, seria a de o remetter á dieta Secretaria das Justiças; porque, só quando a responsabilidade chegasse ao Ministro, he que a Camara he competente para delia se occupar, na forma da Carta, e nunca em quanto se tracta de Authoridades subalternas do Ministerio.
Um honrado Membro disse que a Commissão devia quando se occupou deste Requerimento ter em vista o outro, em que figura o Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, por serem connexos. Não posso deixar passar este principio; além de serem os petitorios differentes, e diversas as pessoas, aquem se referem, como está demonstrado, eu não entendo que quem despacha um Requerimento posso, ou deva ter era vista outra cousa senão o mesmo Requerimento; sem tirar os olhos delle, a não ser para lança-los sobre a Lei: eis-aqui o que fez a Commissão, nem outra cousa podia fazer.

Nem se diga que o Requerimento versa sobre infracção de Constituição, e que por isso pertence a esta Camara. O § 6 do Artigo 145 da Carta he d'aqualles, que não estão em execução, nem o podem estar por 30

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falta de Lei Regulamentar. Elle tem uma referencia absoluta a essa Lei: suppõe casos exceptuados da regia geral, que unicamente estabelece, e por certo que muitos ha de haver, e he necessario que haja: mas nós não temos ainda a Lei; por tanto não podemos executar o § quanto á entrada de dia em casa do Cidadão. Toda a Camara de certo convém em que ella póde ser entrada em alguns casos; mas quaes são elles? Ninguem por certo está habilitado para me responder; então como he possivel que tal § se considere em vigor? O que eu vejo em vigor he a Legislação anterior á Corta, segundo a qual só no modo podo haver prevaricação. Mas do modo nem se faz alguma queixa. Apoio por tanto o Parecer da Commissão.

O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente: A questão parece-me mui simples, e vem a ser, que esta Requerente pede que seja o seu Requerimento junto a outros papeis, que já tem destino dado por esta Camara. Parece-me que a Commissão, aquém forão os outros papeis, não poderá deixar de ganhar maiores informações sobre este negocio, no qual eu não acho o mysterio, que alguns Senhores tem encontrado, mormente depois da exposição feita pelo Sr. Manoel Gonçalves de Miranda, e a resposta, que acabou de dar Sua Excellencia, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. O que eu infiro de tudo isto he, que o individuo que faz o objecto deste debate servio bem ate certo tempo, e que agora não serve; por tanto a questão se reduz a unia questão entre amo e creado. A verdadeiro razão todavia deste negocio parecer ao embaraçado nasce de que a Instituição da Intendencia Geral da Policia está em contradicção com a Carta ( foi chamado á Ordem o Illustre Orador, porém se lhe concedêo que tomasse a fallar). Continuou: eu não tracto de propôr Projecto algum de Lei; procuro fundar em razões o meu discurso; bem sei que poderei ser reputado suspeito, porque já em outra occasião eu propuz a abolição da Policia. Digo que por mais habil, e mais probo que seja qualquer Magistrado encarregado da Intendencia Geral da Policia, he impossivel que elle se Dão comprometia, porque a Magistratura, que exerce, está em verdadeira contradicção com a Carta, pois he Instituto de tempos differentes, e de opposta forma de Governo. Voto que o Requerimento se junte aos mais papeis para a Commissão lhe dar opezo, que elle merecer, seguindo a opinião de um dos mais abalisados Jurisconsultos dos nossos dias, que a publicidade he a alma da Justiça; e esta Camara deve dar o exemplo ás mais Administrações, mostrando-se o Sanctuario da Justiça, e dando aos Requerimentos, que lhe forem apresentados, a direcção que um procedimento franca e justo exigir, porque quanto maiores, forem os meios de informação, melhor, e com mais segura circumspecção se decidirão os Negocios públicos apresentados á consideração desta Camara.

O Sr. Cordeiro: - Sr. Presidente peço a palavra pela 3.ª vez para uma explicação. O Sr. Sarmento vem ultimamente impugnando o Parecer, suppondo que a Parle requer que a seu Requerimento vá a uma Commissão distincta, e que a, Commissão de Petições he de voto contrario. Esta alteração pode influir na Camara, porque ella imporia o mesmo que dar de suspeito; as Membros da Commissão, e estes Apartarem a Camara de ser Informada por Deputados sem suspeita. Este argumento he engenhoso para confundir a verdade, mas parece que não he digno de fazer-se d'elle um semelhante uso. O Sr. Sarmento esteve improvisando matéria nova, porém logo que se lêa o Requerimento ficará a Camara desenganada da sinceridade, com que tenho faltado. A Parte não requer que o seu Requerimento vá a uma Commissão differente, pede que este Requerimento seja dirigido com o primeiro; e isto he o que se está realisando, se tem razão; porque a Commissão dêo um Parecer contrario a esta juncção de papeis.

O Sr. Leomil: - O Parecer da Commissão contem mais, do que pede a Petição porque decide definitivamente do merecimento da questão, quando na Petição apenas se pede = que se ajunte aos demais papeis affectos a esta Camara, e concernentes ao mesmo fim =.

Não devemos por ora entrar na questão definitiva da justiça, ou injustiça da queixa; esta decisão está suspensa, e ficou hontem dependente dos esclarecimentos do Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros, a quem se remetterão os primeiros papeis: logo para que havemos de antecipar Juizo? Se isto fora licito, eu tambem desde já diria, avista do ligeiro informe dado nesta Camara por S. Exca., que o seu procedimento está justificado em presença do §. 9.° do Artigo 145 da Carta ( lêo-o ). Outro tanto diria a respeito do Intendente, porque em fim, como ainda não ha a Lei Regulamentar sobre o asilo da Casa do Cidadão, está esta, por ora sujeita ás irrupções da Justiça, principalmente da chamada = Intendencia Geral de Policia, = que tem as Attribuições da Inquisição. Todavia, suppondo piamente justificado o procedimento do Intendente, e que elle não fosse capaz de profanar o asilo da Casa, d'esse Cidadão sem uma causa justa, e urgente, porque motivo se ha de antecipar a decisão (Teste Negocio, em quanto não vierem os esclarecimentos do Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros para então se decidir com conhecimento de causa? Eu não vejo razão alguma; muito mais porque convém muito que as Partes requerentes fiquem sem o menor escrupulo de prevenção nas decisões d'esta Camara.

O Sr. Galado Palma: - O recurso ás Partes he um dever de toda a Authoridade constituída, e se he possivel mais emminente na Camara, dos Representantes da Noção, que sobremodo deve zelar os Direitos do Cidadão. Eu não respondo pela justiça da Supplicante; mas para que se venha no conhecimento se a tem ou não, voto que se remetia este novo. Requerimento á Commissão, para sobre o mesmo dar o seu Parecer, e decidir a Assemblêa.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, eu entendo que se offende a Dignidade da Camara, sempre que se faz alguma cousa superflua, ou se falta á boa razão e boa ordem; e creio que não he de boa ordem, nem de boa razão ajuntar cousas, que não tem relação, nem dependencia umas das outras. O facto, que só relata no Requerimento, a que allude o Parecer, he inteiramente diverso do que se refere no outro, a que a Recorrente pertende que se junte, e diz respeito a diversa Authoridade: que relação pois tem o facto, por que se diz responsavel o Excellentissimo. Senhor Ministro dos Negocios Estrangeiros com o facto porque se argue o Intendente Geral da Policia!

Além de que, não está já demonstrado que não he

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infracção de Lei nos procedimentos accusados? Desde que eu entrei nesta Sala ouço clamar, e com razão, que a Legitimidade do Senhor D. Pedro IV, e as
Instituições, que a Sua Alta Sabedoria nos outorgou, tem muitos inimigos abertos e simulados, que se prevalecem das garantias da Liberdade do Cidadão, que a nossa Carta decretou, para destruir esta mesma Carta, e que era necessario suspende-las para que os seus adversarios se não escudassem com ellas: suspendêrão-se com effeito; e agora quando apparece algum golpe d'Authoridade dos Altos Funccionarios do Estado, grita-se logo - infracção - Mas nem o procedimento, que se accusa carecia da suspensão das formalidades, porque elle cabia na esfera ordinária do poder da Policia, que tem o direito de desempregar um Agente seu, e de lhe apprehender os papeis na forma, por que se fez. Não estejamos pois a tomar o tempo, e a importunar as Authoridades, pedindo-lbes contas do que as não devem: se alguma infringir a Constituição,
e as Leis, por mais elevada que seja a sua cathegoria, produzão-se os factos, accusem-se compelentemente, que eu serei o primeiro a punir porque se faça effectiva a sua responsabilidade; mas d'imputações sem fundamento não se deve fazer caso algum; e portanto obrou a Commissão como devia em desattender uma pertençãa destituída de Justiça, e sem razão alguma sufficiente para merecer a consideração desta Camara; porque, torno a dizer, nada tem o facto relativo ao
Excellentissimo Ministro dos Negocios Estrangeiros com o facto, que se attribue ao Intendente; e se he com a intenção de se exigir a responsabilidade deste, não deve aqui admittir-se tal pertenção, em quanto não for recusada pelo Ministerio da Justiça.

Por todas estas considerações approvo o Parecer da Commissão.

O Sr. Camelo Fortes: - A questão deve ser, se o Intendente Geral da Policia infringio, ou não a Lei: se obrou contra a Lei deve haver imputação, e responsabilidade; se elle a não infringio, não tem imputação, nem responsabilidade alguma. Ora: vamos a ver se obrou contra a Lei, ou no que pode ter infringido a Carta. O paragrapho 6.º do Artigo 145 (lêo) fez differença da noite ao dia, e delle se vê que a parte relativa á entrada na Casa do Cidadão, de dia, depende de urna Lei Regulamentar; por conseguinte está suspensa até que haja esta Lei Regulamentar, e por isso a entrada na Casa do Cidadão, de dia, não se pode regular senão pela Lei antiga. Pela Lei antiga podem as Authoridades competentes entrar na Casa do Cidadão, bem entendido, com moderação; e por esta Lei está authorisado o Intendente Geral da Policia a obrar pela maneira, que obrou: em consequência o facto não he contra a Lei, nem delle pode resultar responsabilidade. Não julgo connexo este caso cora o da accusação do Excellentissimo Ministro d'Estado dos Negocios Estrangeiros, antes muito differente, porque, alem de ser um facto licito, para elle nada intluio o Excellentissimo Ministro. Parece-me portanto que com toda a razão a Commissão das Petições dêo este Parecer separado do Parecer, que ha de dar relativo ao Excelentissimo Ministro.

O Sr. Presidente perguntou se a materia estava suficientemente discutida, e decidio-se que sim.

O Sr. Queiroga Senior: - Como Membro da Commissão requeiro que de novo se lêa o Requerimento.

O Sr. Secretario Ribeiro fez a leitura requerida.

O Sr. Ministro dos NegocioS Estrangeiros: - Sr. Presidente, peço a palavra. Eu bem vejo que a materia está bem Ilustrada, porem á vista da leitura do Requerimento não posso deixar de fazer uma reflexão, e he que este Requerimento não tem connexão, nem relação alguma com o outro, em que eu sou ao
cusado, e a que tenho a responder; eu mandei embarcar João Candido Baptista; não mandei dar-lhe busca, nem a casa, nem a papeis, não mandei mais nada: bem se vê por tanto que nada tem uma cousa com outra.

O Sr. Presidente entregou á votação o Parecer da Commissão, e foi approvado como se acha redigido.

2.ª Parte da Ordem do Dia.

Pareceres de Commissões Centraes, segundas leituras, e leituras de Proposições.
Teve a palavra o Sr. Deputado Cordeiro para ler o Parecer da Commissão Central sobre a Consulta do Real Conselho da Marinha, remettida em Officio do Ministro da Marinha de 3 de Janeiro. Ficou reservado para segunda leitura.
Igualmente o Sr. Deputado Rodrigues de Macedo, como Relator da Commissão Especial sobre os Codigos Civil e Criminal, lêo o Parecer da mesma Commissão, contendo um Projecto de Lei ao mesmo fim.

Ficou para segunda leitura.

Seguio-se o Sr. Deputado Soares Franco, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar o Projecto do Sr. Deputado Barão de Quintella sobre conceder-se licença aos particulares para tomarem por empreza quaesquer Obras Publicas. Ficou reservado para segunda leitura.

Declarou o Sr. Deputado Moniz que adoptava como seu o Projecto N.º 67 do Sr. ex-Deputado Noronha, a fim de poder ser tomado em contemplação, e ter o andamento marcado pelo Regimento.

Lêo o Sr. Deputado Machado de Abreu, como Relator da respectiva Commissão, a Lei Regulamentar para se poder obter Carta de Naturalização. Ficou reservada para segunda leitura.

Teve a palavra o Sr. Deputado F. J. Maya, e lêo um Projecto de Lei sobre a liberdade de apanhar o Argaço, e Alga. Ficou para segunda leitura.

Apresentou igualmente uma Indicação, tendo por objecto pedir esclarecimentos ao Governo sobre as Fabricas Privilegiadas, chamadas Reaes; o número das Provisões expedidas pela Real Junta do Commercio paro a isenção de direitos dos generos para ellas importados, de materias brutas, e primas, e sua qualidade, e quantidade: e bem assim pedir-se ao Governo a remessa de todas as Consultas, que dependerem de medidas legislativas, e tiverem por objecto Commercio, Industria, Agricultura, Navegação, e Fazenda Publica.

O Sr. Soares Franco: - Approvo a primeira parle da Proposta feita pelo Sr. F. J. Maya; porem a segunda duvido que possa ter lugar, por serem Consultas o que se exige, e Consultas, que a todo o momento estão lá sendo necessarias: e alem disso serião em tanta quantidade, que não sei onde se poderião acommodar.

O Sr. Filippe ferreira: - Approvo tambem a

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primeira parte da Indicação; mas não posso convir na segunda, porque involve inconvenientes. Uma requisição tão generica importa quasi o mesmo que transferi-se para o Archivo da Camara o Archivo das Secretarias d'Estado. Entretanto o Governo precisa ter á máo as Consultas, que se pertendem, ou para fazer Propostos de Lei, se o julgar conveniente, ou para as fazer axecutar, ou para deferir aos Requerimentos das Partes. Ora: exigir que venhão todas as Consultas sobre objectos de Industria, Commercio, e Frenda, sería parelizar em grande porte o expediente das Secretarias d'Estado. Por tanto voto contra a requisição na sua generalidade; e parece-se que nisso mesmo convirá o seu Auctor, á vista dos ponderados inconvenientes.

O Sr. F. J. Maya: - Julgava que a segunda parte da minha requisição não conteria inconveniente algum. Eu peço somente as Consultas, cuja resolução depende de medidas legislativas, entendendo que por esta razão mais cedo, ou mais tarde hão de ser apresentadas nesta Camara, ou como Consultas, ou como Propostas da Governo Executivo; porem á vista das difficuldades, que expõe alguns Srs. Deputados, e entre elles o Sr. Filippe Ferreira d'Araujo e Castro, que já foi Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, nenhuma dúvida tenho em a retirar, para a redigir, e propôr em forma admissivel.

Resolvêo-se, em quanto á primeira parte, que se pedissem os esclarecimentos indicados; cem quanto á segunda parte não houve resolução, por quanto o seu Auctor a retirou.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado Leomil, e fez uma Indicação, toado por objecto pedir-se informação ao Governo, para sobre ella se fixarem as Forças de Mar, e Terra, ordinarias, e extraordinarias.

O Sr. Conde de Sampaio: - Sr. Presidente: Pedir-se ao Governo qual deve ser o estado das Forças culinarias do Exercito, convem, e he necessario; porem pedir-se ao Governo o estado das Forças extraordinarias, não posso convir, porque nem o Governo pode determinar com precisão quaes devão ser as Forças extraordinarias, Visto que ellas são unicamente ellas de circunstancias.

Ficou para segunda leitura.

Igualmente o Sr. Deputado Visconde de Fonte Arcada apresentou outra Indicação, tendo por objecto pedir-se ao Governo os esclarecimentos precisos sobre os motivos, que tem embaraçado a devida execução do Artigo 126 da Carta, para que a inquirição das Testemunhas, e mais actos do Processo nas Causas crimes, seja o públicos depois da pronuncia.

Ficou para segunda leitura.

Pedio o Sr. Deputado Carvalho e Sousa, em nome da Commissão encarregada da Lei das Eleições das. Camaras, que se pedissem ao Governo informações sobre os quatro quesitos constantes da Indicação; que apresentava, relativos aos Ordenados, e outras circunstancias dos Membros do Sanado do Lisboa.

Resolvêo-se que se pedissem.

Teve segunda leitura a Lei Regulamentar sobre a Liberdade da Imprensa, e o voto em separado de parte dos Membros da respectiva Commissão.

O Sr. Magalhães: - Eu penso que este Projecto, depois do impresso, devo ser competentemente lado para Ordem do dia, sem dependencia de ser examinada nas Secções da Camara: por isso que sendo um dos Projectos, cuja urgencia foi reconhecida pela Camara, he resultado d'uma Commissão especial creada para a sua formação: e então devo correr o processo marcado no Regimento paia as Proposições urgentes.

O Sr. Presidente: - Eu creio quo deveria ir a uma Commissão central, porem não haverá duvida em entrar logo em discussão, se a Camara assim o julgar conveniente.

O Sr. Gerardo de Sampaio: - Sr. Presidente eu sou do número dos que trabalhárão, e offerecêrão o Projecto de Lei da Liberdade do imprensa, na conformidade do §. 3 do Artigo 1405 do Titulo 8 da Carta Constitucional, Projecto, de que foi Relator o Sr. Deputado Guerreiro; tenho poriaso mais particular direito a promover todos os meios, que se encaminharem á perfeição daquella obra, por sua natureza da maior transcendencia , e difficuldade. He certo que o Regimento ainda nos não foi distribuido, e menos se acha impresso, ao que decrescendo o eu não ter assistido á discussão de alguns dos seus Artigos, e sobre o procedimento, que devemos ter com a urgencia das Leis Regulamentares, convenço-me ( fazendo justiça á circumspecção, e sabedoria de todos, os Srs. Deputados da Nação Portugueza, assim como á Certeza, que tenho das difficuldades, que offerece a materia das referidas Leis) que esta brevidade tão recomendada não poderá ter outro fim senão o de lembrar que toes assumptos são preferíveis a todos os outros, e nunca de tira-los d'aquella marcha ordinaria, que tanto influa na exactidão das discussões; isto he, não me posso persuadir que sobre estes objectos deixem de ser ouvidas as Secções Geraes; que depois por estas se nomêe uma Commissão Central, a qual dando o seu reflectido Parecer, o Projecto do Lei se discuta pela Assemblea, já mui senhora da mataria, e com pleno conhecimento de causa; e tanto isto perece que deve ser assim, que em algumas d'aquellas, já para os Projectos da Liberdade de Imprensa se tem nomeado Individuos, que componhão a referida Commissão Central, havendo eu lido a honra de ser pela setima nomeado para este fim; por cuja radão peço que assim se entenda a urgenca, de que fatiou o Sr. Deputado Magalhães, seguindo o mencionado Projecto de Lei de Liberdade de Imprensa, e todas as mais Regulamentares a regra estabelecida a respeito do qualquer Iniciativa em geral, offerecida por um, ou mais Membros desta Corporação.

O Sr. Cupertino: - A Camara creio que ainda não resolvêo que processo hão de ter as Propostas de Lei offerecidas pelas Commissões, que forâo nomeadas para formarem os Projectos das diversas Leis Regulamentares de que depende a execução da Carta. Quanto a mim, estas Propostas devem ser consideradas como meias Iniciativas, importando pouco que sejão obra de um Deputado, ou de tres. Estes trabalhos das Commissões encarregadas de semelhantes Leis são o principio das mesmas Leis, porque a elles não tem precedido Iniciativo alguma, pois que o não he a simples imcumbencia de fazer um Projecto de Lei para tal, ou tal objecto, nem o he o The uma dado ás mesmas Commissões para trabalharem. Por isso entendo que a marcha, que devem ler estas Propostas

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das Commissões das Leis Regulamentares he a masa, que o Regimento tem marcado para as Propostas dos Deputados, isto he, lerem-se primeira, e segunda vez, Votar-se sobre a sua admissão, irem depois de admittidas, e impressas ás Secções Geraes, e dahi as commissões Centraes, e dahi por diante em tudo, e por tudo como se observa com as Propostas dos Deputados: e quando se propõem, e se vença a urgencia, nãoo vão ás Secções, mas logo a uma Commissão Especial. Porem esta Lei da Liberdade de Imprensa já foi declarada urgente, quando se discutio, approvou o Catalogo das Leis Regulamentarás apresentado pela Commissão encarregada de as apontar no que se não advertio, quando se admittio o Projecto para este fim do Sr. Macedo, porque foi ás Secções, as quaes já tem nomeado Relatores, Com os quaes está formada a Commissão Central. E cmo não seja conveniente que os dous Projectos vão a duas Commissões differentes, o meu voto he que este depois de admittido vá áquella Commissão Central, que fica sendo Especial para este caso, para que, vendo um, e outro, forme um, e o proponha á Camara.

O Sr. Magalhães: - Declarar um Projecto urgente, e marcar-lhe o processo ordinario parece-me contradictorio, e sem dúvida opposto no Regimento. -
As Commissões, que a Camara creou para a Organisação das Leis Regulamentares, são verdadeiras Commissões Especiaes; e o resultado dos seus trabalhos deve logo ser sujeito á Camara sem exame de outra Commissão; aliás o resultado dessa deveria ser examinado por outra, e então seria interminavel a successão das Commissões; e tambem (em dependencia das Secções, porque o sentir destas resolve-se na Commissão central: e eu não sei que mais tenha esta do que áquella, que formou o Projecto, para o resultado do seu exame, particularmente quando refunde o Projecto primitivo e não ser examinado de novo nas mesmas Secções, ou por uma Commissão.

Ha muita, differença entre um Projecto apresentado por um Deputado ao por uma Commissão. Nesta suppõe-se um debate de bases, e principios, que, não podendo suppôr-se na producção de um só gemio, determina a necessidade de submeter-se

Uma tal producção a esse debate.

Se em vez do methodo das Secções se tivesse adoptado o das Commissões Especiaes, por exemplo, uma Commissão para Legislação, outra para Nautica, etc. os Projectos de Lei, que as mesmas apresentassem, serião por ventura examinados por outra Commissão? Não, porque então devia haver duas Commissões de Legislação, etc: - Sê-lo-hião pelas Secções? Não, que não as havia. Logo: qual devera ser o seu destino? A discussão na Camara, como se pratica com os Projectos, que apresenta a Commissão de Fazenda; então se aquellas Commissões forão creadas especialmente para formar certas Leis, porque não hão de essas Leis seguir este destino!

Dê-se-lhe qualquer que quizerem, o que requeiro lhe, que na ordem dos Projectos urgentes se dê a preferencia aos que são relativos á Liberdade de Imprensa, e que se discutão, quanto antes; porque em fim sem esta, sem a Lei de Administração, e Organisação Judiciaria, a Commissão não he uma garantia efectiva.

Não me parece que lie obstaculo real o haver mais de um Projecto; e até me parece contrario á razão querer que uma Commissão desses tres forme um: o
que em taes casos as Assembléas deliberantes tem afazer he, dar a preferencia a uni desses Projectos.

O Sr. Caetano Alberto: - Eu não posso convir que os Propostas fritas pelas Commissões especiaes, nomeadas por ella Camara para fazer as Leis Regulamentares, sejão as primeiras Iniciativas. Esta Camara nomeou uma Commissão para apontar os Artigos da Carta , que necessitavão de Leis Regulamentares, para só porem em andamento regular: esta Commissão enumerou esses Artigos, e apontou as Leis Regulamentares, que se devião fazer; eis aqui a primeira Iniciativa: para fazer estas Leis, já apontadas pela Commissão, forão nomeadas Commissões Especiaes, que tem apresentado suas Propostas, que por consequencia não são a primeira Iniciativa, mas feitas já sobre iniciativa; se agora nomeámos outra Commissão para examinar o Parecer destas Especiaes, então faremos um circulo vicioso, andando sempre de Commissão paia Commissão.

O Sr. Leomil: - Todos os Projectos de Leis Regulamentares são urgentes, e como taes já se vencerão nesta Camara, quando eu, e o Sr. Caetano Rodrigues de Macedo proposemos a redacção delles, e a sua devida urgencia, devendo em consequencia todos elles seguir a marcha prescripta no Regimento para as Propostas de Lei urgentes. Luta marcha he a de passarem logo a uma Commissão especial, sem irem ás Secções geraes; nem disto podem dispensarem, pôr serem já apresentados por uma Commissão; porque estas Commissões de 3, 4, ou 5 Srs. Deputados, que forão encarregados de os apresentar, não são as Commissões, de que falia o Regimento, mas sim, e tão somente são um meio, de que a Camara lançou mão para dar principio á formação das Leis Regulamentares, e porisso não gosão mais do que da Iniciativa, assim como outro qualquer dos Srs. Deputados, que tomou sobre si só (por exemplo eu) este trabalho. Por consequencia todos os Projectos de Leis Regulamentares offerecidas devem seguir a marcha dos urgentes, muito principalmente este = da Liberdade de Imprensa =, que vem retalhado em tres, ou quatro partes, e não he possivel mettê-las á approvação e discussão, em quanto dellas se não formar um = Todo. = Alem disto: logo por desgraça cahio esta lacuna n'um dos Projectos mais importantes, qual o da Lei da Liberdade de Imprensa; e, segundo o que de passagem ouvi ler nesta Camara, um destes parciaes Projectos tem muito que examinar, porque mais me parecêo contra a Liberdade de Imprensa, do que a favor d'ella.

O Sr. Soares d'Azevedo: - O não termos ainda impresso o nosso Regimento Interno, nem ler eu assistido á sua discussão, e formação faz me de alguma maneira vacillar ria minha opinião a respeito deste objecto em questão, receando encontrar alguma decisão desta Camara, tomada para o seu Regimento; e por isso peço toda a desculpa, sã assim acontecer. Eu não me posso conformar com o Parecer daqueles Srs., que per tendem que este Projecto passe a uma Commissão Especial, que o examine, por duas razões, a meu ver, muito obvias: 1.ª porque sendo este Projecto Collaborado e apresentado por cinco Illustres Membros, que

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lle vem assignados, e que fazem muita honra a esta Camara, por suas luzes, e saber, não só devêmos seputar a união, e colaboração destes Membros como uma Commissão Especial, relativamente á qual outra Commissão Especial pouco pede adiantar; mas o poder de alguma maneira offender a delicadeza dos Illustres Membros, que apresentarão, e collaborárão o Projecto, o que não será certamente da intenção desta Camara. Em 2.° lugar Soaria por esse modo privado este Projecto de passar e ser discutido nas secções Geraes e não se conseguir o plausivel fim, para que se organisarão as mesmas Secções Geraes. Se as Secções Geraes, e as Co m missões Centraes resultantes dellas foram organisadas a fim de apparecerem nesta Camara Projectes dignos della, e que, depois de terem passado por todas as fieiras de cada uma das Secções, apparecesse era forma de podêr entrar em discussão, e sobre o qual já toda a Camara dispensa por cada uma das Secções tivesse formado seu Juizo e podesse fallar a seu respeito mais a proposito, e com mais conhecimento de causa, de certo nenhum objecto ha mais digno de passar pelas Secções Geraes, do que este sobre a Liberdade de Imprensa. Não he necessario inculcar a esta Camara a difficuldade, ou, para melhor dizer, a impossibilidade de se fazer bem organisada uma semelhante Lei; dentro em Portugal mesmo já poderemos tirar alguma cousa pela experiencia; e, se recorrermos ás Nações Estrangeiras, adiaremos que muitas ainda não a poderão fazer, e organisar; e as que já a organisárão, a cada instante a estão alterando: eu pela minha parte julgo ser esta uma das Leis mais delicadas, e das roais difficeis, que esta Camara tem a formar, e por isso sou de parecer que este Projecto passe ás Secções Geraes para ahi ser primeiro examinado, e discutido; podendo V. Exa. julgando este objecto urgente, mandar que seja o primeiro objecto, de que se tracte nas Secções Geraes, com preferencia a outros quaesquer: e he o meu Parecer.

O Sr. Leite Lobo:- Quando a Commissão encarregada de relacionar as Leis Regulamentares fez delias o seu Relatorio, e este Camara as julgou urgentes, atendi eu, e creio que toda a Assemblèa, que esta urgencia não era para se imolar d'ellas com precipitação, mas sim para se discutirem com preferencia a algumas outras, o que não deve embaraçar que vão ás Secções Geraes, para alli se debaterem, e se ilucidarem as materias: coherente com estes principios, sou de voto que os Projectos das Leis Regulamentares, seja qual for a sua origem, vão ás Secções Geraes.

O Sr. Girão:- Eu parece-me que pode ir a uma Commissão nomeada ad hoe para fazer um só Projecto. Como he possivel que possão entrar tres Projectos em discussão? De maneira nenhuma. Eu não approvo que sejão remettidos ás Secções Geraes, porque, longe de os adiantar, os atrazão; o que de certo não succede, uma vez que se nomeie uma Commissão ad hoc: este he o meio mais conducente para o fim de se decidir com brevidade. Ninguem estima mais do que eu a Liberdade de Imprensa, isto he, a justa Liberdade; por isso insto que vá a uma Commissão, não só para a fazer corre toda a brevidade, mas ale com toda a circumspecção; e esta não pode ser senão a nomeada ad hoc.

O Sr. Presidente: - Eu julgo que fallei bem claro; mas parece-me que não me entenderão. He necessario que a Camara dê alguma providencia, porque fios não podèmos mandar isto é a uma Commissão, por ser contra aquillo, que se acha vencido no Regulamennto.

O Sr. Geraldo de Sampaio: - Sr. Presidente: Levanto-me para dizer que, respeitando sempre como sabias as opiniões do Sr. Deputado Girão, não posso nestas circunstancias conformar-me com o que acaba de expôr, por isso que o piano, que pertende se adopte sobre a forma de preparar-nos para a discussão da Lei regulamentar da Liberdade d'imprensa, além de lira r este importante objecto da sua ordem natural, e seguida por esta Assembléa em outros de menos transcendencia, importa o mesmo que eu acabei de dizer, visto que o que pede o Sr. Girão fica, sem innovação e desordem, igualmente preenchido com o que eu lembrei; attento que as Secções Geraes, depois de veiem a materia com a brevidade que Vossa Excellencia se dignará recomendar-lhes, passam a nomear a Commissão central, a qual, examinando os Projectos offerecidos, a respeito delles apresente o seu Parecer, para ser discutido ne conformidade do Regimento; e .eis aqui esta Commissão alcançando com methodo o mesmo fim da Commissão ad hoc, que tanto se recommenda, e a Assembléa andando coherente com os sábios principies, que por um lado apresentão a materia como difficultosa, e por outro, não exigindo accelerações, mostrão a necessidade de um systema reflectido e maduro exame. Por cuja razão insto para que o negocio não se tire daquelles caminhos geraes e recommendados sabia e prudentemente pelo Regimento, a meu ver nesta parte em nada contrariado, antes mui religiosamente seguido.

O Sr. Moraes Sarmento: - Parece-me na verdade estranho que se remetta este Projecto a outra Commissão, visto que a primeira já dêo o seu Parecer. Agora o que me parece conveniente he que se junte a este Projecto outro do Sr. Deputado Macedo, o qual foi presente hontem nas Secções Geraes. Parece-me que he mais conveniente e mais facil, que se principie a discussão pelo Projecto da Commissão, e aquelles Srs. Deputados, que quizerem fazer emendas, facilmente as apresentarão no acto da discussão. Esta foi a praxe seguida nas extinctas Cortes, e a que temos praticado. Quando porem assim se não vença, parecia-me que voltasse o Projecto á Commissão, para novamente o redigir, tendo igualmente em vista aquelle offerecido pelo Sr. Deputado Macedo A delicadeza para com os sabios Membros da Commissão, que dêo já o seu Parecer, e a mesma Dignidade da Camara, que deve manter essa mesma attenção com a primeira Commissão, são os principios em que eu me fundo para dar este meu Parecer.

O Sr. Pessanha: - O Projecto de Lei, de que se tracta, não he Projecto de Commissão. Offerece-mo-nos cinco Membros desta Camara para este objecto; cada um de nós podia fazer separadamente o seu Projecto; assim o fez o Sr. Macedo Continha mas os quatro Membros restantes assentámos de trabalhar em commum; e constando-nos que o Sr. Guerreiro tinha nesta materia trabalhos importantes pedimos á Camara que o convidasse para se unir a nós; todos juntos formámos o presente Projecto, sobre parte do qual houve a divergencia, que consta do voto «m separado, aasignado

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por mim, e outros dous Senhores. Póde por tonto dizei se que ha tres Projectos sobre Liberdade d'Imprensa. He preciso pois que a Camara escolha entre os Projectos offerecidos; mas para escolher he preciso que tudo vá a uma Commissão para que esta proponha á Camara o que deve entrar em discussão. Ora: de duas uma, ou por brevidade devem ir estes dous Projectos offerecidos por mim, e os outros quatro Srs. Deputados, que tiverão a bondade de associar-se comigo, devem digo, estes dous Projectos ir á mesma Commissão Central, que foi nomeada para examinar o Projecto do Sr. Macedo Coutinho, ou aliás deve ir ás Secções Geraes para ellas nomearem outra Commissão; a Camara decidirá; entretanto o meu voto he que este Projecto não se pode já considerar como Projecto de Commissão, que deva sem aquellas formalidades entrar em discussão.

O Sr. Serpa Machado: - Eu acho que a duvida, que se tem suscitado, está determinada no regulamento.

Em quanto ao objecto em questão direi, que este Projecto se deve sujeitar a uma regra geral, indo a uma Commissão Central. Agora a duvida que occorre de terem tres Projectos, julgo que deve a Commissão dar sobre cada um delles o seu Parecer; com tudo pão fica tirado o direito da Camara examinar cada um delles. De maneira nenhuma se pode tirar a Iniciativa a cada um dos Srs. Deputados: por tanto a Commissão deve dar o seu Parecer, e dizer os defeitos que tem cada um delles, porém não refundir os tres em um! voto pois que vá a uma Commissão Especial, se se julgar urgente, e para as Secções Geraes, se se julgar não urgente.

O Sr. Girão: - Eu declaro que nunca foi da minha intenção offender o melindre dos Auctores do Projecto; a razão em que me fundei foi por serem tres Projectos differentes, e que isto faria necessariamente um cabos, ou pelago, onde de certo naufragariamos.

O fim de nós todos he o Bem Publico, e isto não offende nada. Prefiro antes as Commissões ad hoc, porque adiantão mais os trabalhos, e nas Secções he todo o tempo perdido. Cada uma discute o Projecto, mas he tudo inutil até o ponto de nomear o Relator; pois que a nova Commissão refunde os Projectos, e apresenta outro novo. As Secções tem muito pouco tempo para discutir uma materia de semelhante natureza: assim ; para chegar ao fim que todos desejamos, parece-me que o meio mais proprio he nomear uma Commissão ad hoc, não só para a resolução deste objecto, como para se estabelecer a boa ordem, e aproveitar o tempo, que nos vai fugindo.

O Sr. F. J. Maya; - Sr. Presidente: Parece-me esta questão facil de resolver. As Com missões, que se encarregarão de fazer as Leis Regulamentares, exercem a Iniciativa, como qualquer dos Srs. Deputados, e por isso os seus Projectos tem de seguir o mesmo destino, que para estas marca o Regimento: e vem a ser, que depois de ter segunda leitura, e de se julgar attendivel, seja remettido a uma Commissão especial, nomeada pelas Secções Geraes, para as examinar, e dar o seu Parecer, pois se isto é que pratica com todas as Proposições, que se declarão urgentes; e taes são as Leis Regulamentares: o que se faz mais necessario neste caso, porque ha dous Projectos diversos, e um d'elles que he o da Commissão, com Votos em separado de alguns dos seus Membros; e como o objecto he o mesmo a Camara pode resolver que todos elles sejão remettidos á mesma Commissão Especial, como já tem resolvido em casos semelhantes. Este he o meu voto.

O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Quando na discussão do Regimento Interno desta Camara se ventilou a questão, se ella se dividiria, ou não em Secções Geraes, para nestas se discutirem as Propostas, antes de se apresentarem á discussão geral na Camara, dividio-se logo a Assembléa sobre esta questão; querendo uns que se adoptasse o systema de Commissões Especiaes, e Permanentes; e outros que se adoptasse o systema das Secções Geraes, e Commissões centraes. Os Srs. que seguirão a primeira opinião vão coherentes com o seu modo de pensar, quando dizem que as Secções Geraes não servem para cousa alguma; eu porem, que segui a segunda opinião, irei também coherente com os meus principios.

As Secções Geraes são de grande interesse, para nellas se examinarem maduramente as Propostas, e para todos os Membros desta Camara se instruirem, por meio do debate preliminar, que alli soffrem as mesmas, sendo por isso obrigados a estudar as materias, para poderem falia r sobre ellas. A vista disto julgo que nunca as Secções Geraes podem ser empregadas com maior vantagem, do que quando se tracta das Leis Regulamentares, que são as de maior importancia, e transcendencia, e que por isto mesmo devemos fazer com maior circumspecção. Srs., nós viemos aqui, não para fazer Leis depressa das sim para fazer Leis justas, e sabias; foi isto o que jurámos, e he isto que temos obrigação de cumprir. Voto pois que todas as Propostas sobre Leia Regulamentares vão ás Secções Geraes, para depois de examinadas alli seguirem a marcha estabelecida no Regimento. Disse-se que estai Leis erão urgentes: mas como se deve entender esta urgencia? Eu entendo que a urgência exige que nos occupêmos das Leis Regulamentares primeiro que das outras; porem não que as façamos com menos cuidado, e discussão do que quaesquer outras.

Dissesse mais que sobre o objecto, de que se tracta, havia tres Propostas, e que por tanto se tornava indispensavel o irem immediatamente todas tres a uma Commissão Especial. Não vejo tal necessidade; porque, pergunto eu, que difficuldade ha em ordenar o Excellentissimo Presidente que as Secções Geraes discutão, e examinem simultaneamente os tres Projectos, e nomeem os seus Relatores para a formação da Commissâo central, que deve apresentar á Camará o seu Relatorio sobre esta materia?

Se algum dos Honrados Membros desta Camara acha nisto alguma difficuldade, peco-lhe a queira expor, para eu ver se a posso remover.

O Sr. Leomil: - Sr. Presidente pedi a palavra para accrescentar, ao que já disse, que esta Lei demanda um exame mais serio, e um estudo applicado: e como se poderá nas Secções Geraes fazer uso d'este estudo?

Acaba de dizer o Sr. Mourinho de Albuquerque = tique os que forão de opinião contraria ás Secções Geraes, são os que tambem agora se oppõem a que os Projectos de Leis Regulamentares vão a ellas; e que a urgencia das Leis Regulamentares foi só para a se tractarem com preferencia a outras, mas não para se dispensarem das Secções Geraes; e que em

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fim ainda ninguem o convencêo da inutilidade d'estas.»

Eu fui um dos que me oppuz á admissão das taes Secções Geraes, mas nem por isso tenho deixado de ir a ellas, respeitando a opinião da maioria da Camara; todavia nem o espirito de partido, nem amor algum de opinião me acompanha hoje em declarar, que pela experiencia das Secções Geraes estou desenganado da sua inutilidade. Ellas não tem servido mais do que de passatempo - e quando muito de ostentar alguma vã erudição, porque quando occorre algum Projecto de Lei, que contenha muitos Artigos, e exija seria meditação, logo immediatamente se passa a nomear Relator; e este, se quizer fallar com acerto nas Commissões Centraes, ha de estudar a materia em Casa, e o mesmo tem de fazer todos os mais, que quizerem fallar pro ou contra n'esta Camara. De que utilidade portanto vem a servir os Secções Geraes? Dous dias perdidos em cada Semana.

Tambem não posso combinar, como a declaração da urgencia das Leis Regulamentares se restrinja só á preferencia ás outras, e exclua a forma prescripta no Regimento para as Propostas urgentes ... Isto importa o mesmo, que fazer uma excepção odiosa contra as Leis Regulamentares, porque se ellas são urgentes, e até urgentissimas, como ninguem negará, a já se vencêo, porque não hão de seguir a murcha mais breve para se tractarem , e discutirem com preferencia a todas as outras?! Já vai findo um mez de Sessão Ordinaria, alem dos dous da Extraordinaria, sem poder fazer-se uma Lei Regulamentar; e como poderemos faze-las todas nos dous mezes, que restão? Se nos não medimos com o tempo, não temos feito nada, e desde já faço a profecia = que, se continuamos com o Systema das Secções Geraes, chegamos ao fim da Sessão, sem acabarmos esta Lei da Liberdade d'Imprensa.

O Sr. Soares Franco: - Uns Srs. tem dicto que devem ir á Commissão, outros, que não; he preciso que nos desenganemos, que as Leis Regulamentares precisão de um exame mais vagaroso, a fim de sahirem com mais perfeição. Em quanto á Proposta offerecida pela 1.ª vez por uma Commissão, eu sou de opinião que se tome só corno de um Sr. Deputado. Como he possivel que se possão discutir tres Projectos ao mesmo tempo? He cousa impossivel, e por isso se deve refundir em um só. Tem-se vacilado se devem ou não ir ás Secções Geraes; ellas de pouco servem, mas sempre se diz alguma cousa sobre o Projecto em geral, e pouco depois se nomêa a Commissão Central. Resumindo o meu voto, digo que, alem do que já expuz, devem ser refundidos os tres Projectos em um só.

O Sr. Mouzinho d'Albuquerque: - Levanto-me pela segunda vez, porem só para responder ao que acaba de dizer o Sr. Leomil. Disse o Sr. Leomil que nas Leis que contem muitos Artigos, e que são muito complicadas, era necessario fazer muito estudo, e consultar muita Legislação, e que por isso não devião ir ás Secções Geraes. Concordo perfeitamente nos principios, que estabelece o Sr. Leomil, da necessidade do estudo , porém não concordo na consequencia que elle tirou, a qual me parece bem pouco exacta.

Por isso mesmo que he necessario estudar e pensar muito, he que eu quero que estas Leis passem pelas Secções Geraes, para que todos os Membros d'esta
Camara estudem, e pensem nas Leis que por todos devem ser feitas, e não somente pelos sete que compõem a Commissão Central, ou Especial.

elo que respeita á profecia feita pelo Sr. Leomil respondo com outra profecia, a qual he, que = se todos nós não estudarmos, e não meditarmos, nunca poderemos f ater boas Leis =

Procedêo-se á votação, e decidio-se que a Lei Regulamentar sobre a Liberdade da Imprensa se imprimisse, e seguisse os termos ordinarios do Regimento, sendo examinada pelas Secções Geraes, e por ellas nomeada a respectiva Commissão Central.

O Sr. Magalhães:.- Quando na Sessão de 21 de Dezembro de 1826 me offereci para fazer o Projecto da Lei sobre Jurados, tive a fortuna de offerecer-se o Sr. Moraes Sarmento para se empregar comigo em semelhante tarefa. - Muito sentimento me causa ler compromettido comigo um dos Membros mais distinctos d'esta Assembléa, e cujo talento excede todo o elogio; porem devo declarar com franqueza que hoje reputo precipitada aquella offerta, e a transcendencia da materia superior ás minhas forças; e porisso peço o ser dispensado dessa Commissão.

O Sr. Leomil: - Creio que não he necessario; porque assim como o Sr. Deputado se offerecêo voluntariamente, assim se pode despedir.

O Sr. Magalhães: - Não he exacto o que o Sr. Deputado diz: offereci-me, he verdade, para o Projecto dos Jurados; mas essa offerta foi a ceeita pela Camara, e só ella pode dispensar-me. Alem disso: também se me encarregou, e ao meu Illustre Collega o Sr. Sarmento o Regimento dos Juizes, e Juizos de primeira Instancia, para o que eu não me tinha offerecido; e então só a Camara pode desonerar-me disso: mesmo porque julgo mais decente um semelhante arbítrio, do que fazer esperar o que não ha tenção de cumprir, ou que se não pode bem desempenhar.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente. A Camara acceitou a offerta do Sr. Magalhães, o desde então este Illustre Deputado não pode desligar-se do seu empenho sem o consentimento da mesma Camara: estou porem persuadido que ella o não deve dispensar; e posso informa-la de que o honrado Membro tem já muito adiantado o trabalho, a que se compromettêo, e que ha de desempenha-lo com o primor, que he de esperar do seu distincto talento, e apuradas luzes.

Sendo posta á votação a Moção do Sr. Magalhães se decidio que = não lhe fosse acceita a escusa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado trabalhará conforme poder; e, se lhe for necessario mais algum para o ajudar, pode requerer.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Quando leve segunda leitura o Parecer da Commissão Central sobre a Proposta do Sr. Borges Carneiro, pedi eu que se suspendesse a deliberação, ate que a Commissão incumbida de dar o seu Parecer sobre a maneira de se conseguirem os Projectos dos Codigos Civil, e Criminal apresentasse o seu Relatorio, por isso que a Commissão encarregada deste objecto tinha já concluido o seu trabalho, e só esperava que se lhe facultasse occasião para o fazer presente à Camara. Agora pois que esta Camará acaba de ouvir o dicto Relatorio, cuido que terá já lugar proceder aquella deliberação, que ficou suspensa.

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O Sr. Secretario: - Ficou reservada para quando o Parecer fosse tomado em consideração.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Como tractâmos de Leis Regulamentares tenho a observar que(se a memoria me não engana) á Commissão encarregada de formar o Catalogo das mesmas escapou mencionar, o que se faz indispensavel para ter a devida execução, o § 8 do Artigo 145 da Carta, que diz assim (lêo)j pois sem Lei, que designe os Crimes, em que pode ter lugar a Fiança para medeante ella os Réos se livrarem soltos, o modo de se prestar, e a Authoridade, que ha de concedê-la, não vejo que possa ler observancia o Artigo. Eu na qualidade de Juiz confesso que muitas vezes me vi prezo no despacho de Requerimentos, em que, depois do Juramento da Carta, se me pedio a concessão da Fiança, de que fallo, e nunca a facultei, até porque as Fianças concedidas antes da Carta erão só da competencia da Mesa do Desembargo do Paço, mandando informar o Juiz da Culpa; pois, supposto que conheça que isto ha de ser attribuição de quem for Juiz da Culpa, he todavia necessario que isto se declare por um Acto do Poder Legislativo, porque do contrario ha de regular-se segundo as Leis existentes. Nem admira que eu me visse prezo com semelhante objecto, quando sei que mui dignos Magistrados, e de bastante consideração tem experimentado igual embaraço. Todos os dias, e a cada momento se está pedindo no Foro a concessão destas Fianças, e por isso entendo que he da maior urgencia nomear V. Exca. uma Commissão, que se encarregue da pertendida Lei, á imitação do que se praticou com as outras Regulamentares, pois (se me não engano) ella não está comettida a ninguem; e como todos os Srs. Deputados me estão ouvindo, qualquer pode declarar, se tem sobre si esse trabalho. Concluo pedindo a nomeação da Commissão.

O Sr. Presidente: - Eu tomarei isso em consideração na 1.ª Sessão.

Dêo conta o Sr. Secretario Barroso dos nomes dos Srs. Deputados, que devem formar as respectivas Commissões Centraes, em conformidade das participações, que lhe forão enviadas pelas Secções Geraes, a saber: para o Projecto N.° 99 do Sr. Alberto Soares, pela primeira Secção, Alberto Soares. Pela segunda, Marciano d'Azevedo. Pela terceira, Tavares de Carvalho. Pela quarta, Soares d'Azevedo.

Pela quinta, Guerreiro. Pela sexta, falta. Pela sétima, Gerarão de Sampaio.
Para o Requerimento de Cláudio João Ferreira, remettido em Orneio do Ministro da Marinha, pela primeira Secção, Alberto Soares. Pela segunda, Cosia Rebello. Pela terceira, Mattos Cardoso. Pela quarta, Fortunato Leite. Pela quinta, Barreto Feio. Pela sexta, Rodrigues de Macedo. Pela setima, falta.

Para o Projecto N.º 88 do Sr. Borges Carneiro, pela primeira Secção, Rocha Couto. Pela segunda, Cosia Rebello. Pela terceira, Sousa Machado. Pela quarta, Borges Carneiro. Pela quinta , Pimentel Freire. Pela sexta, Corrêa Telles. Pela setima, Novaes.

Para o Projecto N.° 92 do Sr. Moraes Sarmento, pela primeira Secção, Sarmento. Pela segunda, Trigoso.

Pela terceira, Braklami. Pela quarta, Soares Franco. Pelo quinta, Pimenta d'Aguiar. Pela sexta, Visconde de S. Gil. Pela setima, Sousa Castellobranco.
Para o Projecto N.º 102 do Sr. Cupertino da Fonseca, pela primeira Secção, Cupertino da Fonseca. Pela segunda, Elias da Costa. Pela terceira, Nunes Cardoso. Pela quarta, Ribeiro Saraiva. Pela quinta, Mello Freire. Pela sexta, Camello Fortes. Pela setima, Aguiar.

Para o Projecto N.º 103 do Sr. Serpa Machado, pela primeira Secção, Campos Barreto. Pela segunda, Serpa Machado. Pela terceira, Tavares de Carvalho. Pela quarta, Soares d'Azevedo. Pela quinta, Pereira do Carmo. Pela sexta, Camello Fortes. Pela setima, Mendonça Falcão.

Para o Projecto N.° 104 do Sr. Derramado, pela primeira Secção, Cupertino da Fonseca. Pela segunda, falta. Pela terceira, Vieira da Motta. Pela quarta, Derramado. Pela quinta, Bernardino Coimbra. Pela sexta, falta. Pela setima, Paiva Pereira.

Para o Projecto N.° 105 do Sr. Pereira Coutinho, pela primeira Secção, Sarmento. Pela segunda, falta. Pela terceira, Girão. Pela quarta, Pereira Coutinho. Pela quinta, Pimentel Freire. Pela sexta , falta. Pela setima, Gerardo de Sampaio.
Sobre o Officio do Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino para se pedir a vinda de Sua Magestade, a Senhora D. Maria II, pela primeira Secção, Gravito. Pela segunda, Trigoso. Pela terceira, Cordeiro. Pela quarta, Soares Franco. Pela quinta, Guerreiro. Pela sexta, Bispo Titular de Coimbra. Pela sétima, Conde de Sampaio: addido, D. Francisco d'Almeida.

Para examinar as Contas da Com missão Administrativa de 1826, pela primeira Secção, Campos Barreto. Pela segunda, Camillo Ferreira. Pela terceira, Girão. Pela quarta, Soares d'Azevedo. Pela quinta, F. J. Maya. Pela sexta, Rodrigues de Macedo. Pela sétima, Macedo Ribeiro.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da Sessão de 5 do corrente os Projectos N.° 101, e N.º 97. E para Ordem do Dia das Secções Geraes, em que a Camará tem de dividir-se na segui n te Sessão, os Projectos Numeros 67, 107, e 109.
E, sendo 2 horas e 10 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIO.

Para o Bispo de Vizeu.

Excellenlissimo e Reverendissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca. por Copia conforme a Indicação approvada pela Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza na Sessão de boje, afim de serem remettidos á mesma Camara quaesquer trabalhos, documentos, e papeis relativos a População, e Divisão do Territorio, que existão nessa Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, a fim de que V. Exca. possa dar as Ordens, que julgar convenientes. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em l de Fevereiro de 1827. - Excellenlissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereiro.

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