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eleitoral. Por consequência a questão"- e' se essa Lei foi executada ; e ella foi-o como podia ser.

Sr. Presidente, começaram-se hontem a ler na Mesa vários documentos, e leu-se com effeito uma Representação em nome de uma Povoação, representada por um Procurador, de quem se não acha o nome, -nem a Povoação. Mas sobre a Mesa deve também existir urn documento do Conselho do Go* verno da índia , em que se apresentam inconvenientes sérios para a execução alli da Lei eleitoral; c é um documento que tern todas as condições para ser respeitado.

Parece-me que a Camará está disposta a julgar rste assumpto pelas suas razões intrínsecas, e julgo que e esta orna das questões de boa fé. Não'creio' por consequência que estas razões possam ser destruídas , nem preciso de passar a considerações de diversa, ordem' fora dos princípios de legalidade. -Entendo pois que a eleição será approvada è escuso de ponderar a Camará o quanto seria notável e prejudicial ao seu credito que ella de'sse nui voto parcial sobre simiHiante eleição-

O Sr. Rebcllo Cabral'. — Sr. Presidente se -me não coubera a lioura de fazer parte da Com missão de Poderes, com quanto não seja Relator neste negocio, por ser Relator sobre tudo depois do que se acaba de dizer, e com o t]ue na maior parle combino (só farei uma reserva, que e em quanto á illação que se tirou sobre as eleições de 86, porque nesta parte entendo que se não pó je approvar o effeito, rejeitando a causa.) Se não fora pois esta consideração, eu desistiria da palavra; e só usarei delia mais para uma explicação -do que para fallar sobre a matéria, visto que a-favor do Parecer se tem apresentado considerações fortes , que ainda não foram respondidas.

Primeiramente devo declarar que quando pedi ú, copia da Portaria de 27- Julho do anno passado, hão foi, corno âlguprn clissp, com o fim de.inutilisar a próprias obra ria Co m missão, foi po'rque essíi Portaria só citava n'mna Representação que foi aprer sentada uComrnissão no oiomento em que ella acabava de assignar o Parecer, que tinha:.-elaborado , e porque queria habilitar-se com- os mais conhecimentos q;ue fosse possível', para entrar francamente na discussão. Veiu com effeito essa Portaria de 27 de Julho do anno passado,; e á vista delia não mudou é. Com missão de juizo; porque , alteridendo aos termos dó Art. 101 do Decreto de 5 de Março sobre eleições, viu que o Governador Ge.ra.l d>3 Goa, em Conselho, estava' auctoiisado a tomar providencias para a melhor execução do mesmo Decreto, e tendo anteriormente considerado que a Portaria de 20 de Março de 1840 não tinha sido executada — entendendo o Conselho que não era possível executa-la— e não fendo Governo resolvido as duvidas do Conselho, antes pelo contrario, julgando-se impossibilitado para as resolver, porque propoz o.negocio ás Cortes, entendeu a Commissão que a Portaria de 27 de Julho não mudava a face do negocio, e que depois de clle estar affecto ao Corpo Legislativo não era possível que alguém se ingerisse neste mesmo negocio. E' certo que ha precedentes por urn e outro lado: não rne faço cargo de novamente as apresentar. Mas ninguém pode duvidar , á vista VOL. 1.°—JANEIRO —1843.

das próprias estatísticas, que por um è outro lado se tem apresentado, que é, para assim dizer, im* possível fazer um juiso certo sobre o rnodo, porque se podia executar a Lei. Ficavam por consequência em, pé', as duvidas do Conselho do Governo Geral de Goa, e está Camará na impossibilidade de.at-lender a informações, que não fossem as das Aucto-ridades competentes. A Portaria de 27 de Julho não resolveu o negocio definitivamente , mas de uma, maneira interloculòria; porque cornmetteu , nem podia deixar de cornmetter, ao Governador Geral da índia o executar a Lei, do melhor modo possível. Sendo jsto assim,, e não havendo, como já se demonstrou, dados alguns certos infalliveis por onde se conheça que a Lei era exequível nas Novas Conquistas, nem podendo provar-sê que, quando tivessem concorrido os Eleitores dessas Novas Conquistas, se alterasse o resultado da eleição, entendeu a Commissão e continua a entender que não pôde deixar de approvar-se á eleição de Goa.

A Camará considerou á questão na sua magnifii* de, isto e', viu que era necessário resolver por uma vez a questão, se os Povos das Novas Conquistas devem cffecti vãmente figurar na Representação'Na* cipnal ? Esta questão, que alguém tem reputado tão elucidada, tão simples, não a reputo eu assim, á vista --mesmo da Carta ; e por isso que a questão ad-mitte duvida (Apoiados), é que a Commissão entendeu, que não devia sustar a execução do liqui* do por aquillo que era illiquido; e então disse ella» seguindo antes a opinião favorável, que^ reconhecendo o direito da parte das Novas Conquistas, era necessário que o Corpo Legislativo se occupasae da Lei Eleitoral peculiar para os Estados de Goa. Nes*> ta Lei, por certo, ha de vir a questão das Novas Conquistas; para estas j no caso de se entender } que ellas devem ter o direito de. eleger em toda a sua.extensão, hão-de^se tornar medidas peculiares; e então entendeu, que não ha razão de justiça nein de conveniência , que obste a que desde já se ap-provem estas Eleições, embora se mande proceder a novas. Eleições,, quando se adoptem providencias para as Novas Conquistas. Este foi e corilintiara a ser o fíieu voto; e quando o dou , não atterido a outras considerações, que não sejam as da verda* deira justiça, sem me importar com as da Política,,

O Sr. Miranda:—Sr. Presidente : entro em duvida se poderei agora fallar; e por isso pedia a V. Es.a a bondcfde de me dar um esclarecimento.-Eu ~ pedi a palavra bontern,.quando um illustre Orador, que se senta daquelle lado da Camará, por occa-siào de concluir o seu discurso sobre o Parecer da Commiãsão, disse —• « e ale'rh disso sei que ha um. Processo n'esta Casa, no'qual se acha culpado urn dos Deputados eleitos, e então como tal inhabilita-do está de tomar assento na Camará»... (fmavoz; —-Não ha tal.): por essa occasião alguém disse, que se não traetava por ora desse assumpto; mas disse o Sr. Silva Cabral, que lhe parecia que tal opinião era insustentável ; porque, tractando-se de examinar se o Processo tinha sido feito na conformidade dá Lei, «:-ra tambern occasião opportuna para se traclar da idoneidade dos eleitos. .. (fozes: — Já está decidido). Se V. Ex.a entesVde, que não e agora occasião cie fallar sobre este assumpto, eu desisto da_pa,]avra, com a condição que V. Ex.* rn'a reserve oára depois do primeiro Orador, que